TJPA - 0802133-27.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL ISECKE CARDOSO ALVES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ANGELA ISECKE CARDOSO ALVES em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:27
Decorrido prazo de GABRIEL ISECKE CARDOSO ALVES em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:27
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802133-27.2021.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] Nome: GABRIEL ISECKE CARDOSO ALVES Endereço: Rua Afonso Pena, 72, QD 4 LT 0 C, Maracananzinho, ANáPOLIS - GO - CEP: 75080-030 Nome: ANGELA ISECKE CARDOSO ALVES Endereço: Rua Afonso Pena, 72, QD4 LT0C01, Maracananzinho, ANáPOLIS - GO - CEP: 75080-030 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Civil, ajuizada por GABRIEL ISECKE CARDOSO ALVES e ANGELA ISECKE CARDOSO ALVES, devidamente qualificadas nos autos, requerendo a retificação de seu assento de casamento de FRANZ HEINRICH ISECKE e LUCILA DA SILVA MARTINS.
Aduzem os requerentes, que ocorreu erro de informação no registro de casamento FRANZ HEINRICH ISECKE e LUCILA DA SILVA MARTINS, eis que, quando da lavratura, houve a inserção de informação de que o Sr.
FRANZ HEINRICH ISECKE seria “NATURAL DA ALEMANHA E NATURALIZADO NORTE-AMERICANO”, já que este jamais se naturalizou norte-americano.
Acompanharam a exordial documentos – ID24221188 a ID24221220 – pág. 04.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, uma vez que restou claramente comprovado o alegado pela requerente através dos documentos juntados nos autos – ID31399980.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
De acordo com as provas coligidas aos autos, dúvidas não restam quanto ao erro existente na certidão de casamento de FRANZ HEINRICH ISECKE e LUCILA DA SILVA MARTINS.
O registro de civil deve documentar a realidade, em homenagem ao princípio da legalidade e de publicidade.
Conforme estabelece o artigo 109, da LRP quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
No caso dos autos, os documentos acostados corroboram os erros ocorridos no tocante a nacionalidade e naturalização de FRANZ HEINRICH ISECKE, autorizando a retificação no referido assento.
Posto isso, com fundamento no artigo 109, §4º da Lei nº 6015/77, e acolhendo o parecer do representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e determino que o(a) Sr(a).
Oficial(a) do Cartório de Registro Civil do 3º Ofício desta Comarca de Santarém/PA, proceda à retificação no assento de Registro de casamento de FRANZ HEINRICH ISECKE e LUCILA DA SILVA MARTINS, feito sob a matrícula de nº 065649 01 55 1929 2 00011 004 0000046 26, para a retirada, na qualificação do Sr.
FRANZ HEINRICH ISECKE, da informação “NATURALIZADO NORTE-AMERICANO”, e a inclusão do termo “ALEMÃO”, ficando os demais dados inalterados.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Sem custas, na forma da lei.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
31/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:18
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 14:20
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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