TJPA - 0808150-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:24
Baixa Definitiva
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20/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA COELHO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Santana do Araguaia, que deferiu medida liminar em desfavor do agravante, determinando o fornecimento de medicamentos necessários à enfermidade da agravada, sob pena de multa de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00.
Ao discorrer as razões do seu recurso, o agravante suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que a União está no polo passivo da ação.
Tem razão o ente estatal.
De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal, é competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for parte.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Na hipótese, a União além de ter participado do polo passivo da ação, apresentou contestação nos autos.
Assim, ainda que haja solidariedade entre os entes, é forçoso reconhecer a competência da Justiça Federal para decidir a questão.
Não obstante, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, mantenho a medida liminar proferida no primeiro grau, com a finalidade de resguardar o direito da parte, sem prejuízo de eventual revogação da medida pela justiça federal, se assim entender pertinente, após a análise da ação (CPC, artigo 64, §4º).
Desse modo, Conheço do Recurso e, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, Dou-lhe Provimento monocraticamente, para acolhendo a preliminar do Estado do Pará, determinar ao juízo de primeiro grau que remeta os autos à Justiça Federal, nos termos das razões acima.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 07:44
Conclusos para decisão
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09/08/2021 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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