TJPA - 0800030-32.2021.8.14.0056
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:19
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:11
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS PANTOJA MENDES em 28/05/2025 23:59.
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03/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:02
Processo Reativado
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 12:54
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA PROCESSO: 0800030-32.2021.8.14.0056 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA, JOSÉ CARLOS PANTOJA MENDES SENTENÇA: Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA, ex-prefeito do município de São Sebastião da Boa Vista, e JOSÉ CARLOS PANTOJA MENDES, ex-presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de São Sebastião da Boa Vista (FUNPREVSSBV).
Em síntese, alega o Ministério Público que os requeridos, entre os anos de 2017 a 2020, causaram prejuízo ao erário e enriqueceram ilicitamente ao fraudarem o Fundo de Previdência – FUNPREV do município.
Afirma que o primeiro réu deixou de repassar recursos referentes às contribuições retidas dos servidores e às contribuições patronais no valor estimado de R$ 6.013.194,33 (seis milhões, treze mil, cento e noventa e quatro reais e treze centavos), e que o segundo réu, na condição de presidente do FUNPREV, tinha conhecimento da ausência de repasses e foi responsável por transferências bancárias irregulares que totalizaram R$ 1.292.965,49 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para contas ligadas à Prefeitura Municipal.
O Ministério Público sustenta que os atos praticados pelos requeridos se enquadram nos tipos previstos nos artigos 9º, caput, incisos XI e XII, 10, caput, incisos I, II, IX e XI e 11, caput, da Lei 8.429/92, pugnando pela indisponibilidade de bens dos requeridos e, ao final, pela condenação nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
A inicial veio instruída com relatório técnico da 5ª Controladoria do TCM/PA, notas técnicas do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção (NCIC/MPPA) e documentos complementares.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O Ministério Público apresentou réplica às contestações.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 17, §11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece: "Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Passo, portanto, à análise do mérito. 1) DO NOVO REGIME JURÍDICO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A presente ação deve ser analisada sob a égide da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe mudanças substanciais no regime da improbidade administrativa.
Entre as principais alterações, destaca-se a exigência de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º: "Considera-se improbidade administrativa a conduta dolosa que enseje enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário ou atente contra os princípios da Administração Pública." Com isso, a mera inobservância de deveres administrativos, a má gestão ou a desorganização contábil não são mais suficientes para caracterizar improbidade administrativa.
Exige-se comprovação inequívoca de que o agente público atuou com intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita. 2) DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) Cumpre registrar que foram promovidas recentes alterações na Lei n.º 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021, sendo que a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021 foi objeto do Tema 1.199 do STF, que transitou em julgado em 10/02/2023.
No referido julgado o STF fixou a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Do resultado do julgado restou definido que a Lei nº 14.230/2021 não retroage em relação aos feitos já julgados, em razão da necessidade da observância da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), devendo ser comprovada a presença do elemento doloso em todos os casos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, inclusive nas ações propostas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, que ainda não tenham transitado em julgado.
De igual modo, restou decidido que o sistema prescricional é irretroativo. (Grifei) Informo que o § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), trouxe o conceito de dolo, enquanto o § 3º do referido dispositivo afasta a improbidade administrativa quando não existir prova do elemento subjetivo especial (dolo), vejamos: Art. 1º “omissis...” (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifado) Portanto, para a configuração de ato de improbidade administrativa é necessário a comprovação do elemento subjetivo dolo, ou seja, a prova de que o agente atuou livre e conscientemente buscando o fim ilícito, não sendo suficiente sua voluntariedade.
Além disso, o agente deve buscar com sua atuação ilegal, obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifado) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a parte ré tenha agido com intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita.
Desse modo, a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA, além do que na atual redação do caput do art. 11, inexiste a conduta de improbidade de forma isolada, se fazendo necessário demostrar uma das hipóteses do rol taxativo dos seus incisos.
Tratando-se de norma inequivocamente mais benéfica ao réu e em consonância com o Tema nº 1.199 do STF, o não reconhecimento da prática de ato improbo é medida que se impõe nestes autos.
Vejamos os precedentes de alguns Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Inexistência de ato de improbidade administrativa.
Dolo específico não demonstrado.
Improbidade e ilegalidade não se confundem.
Conceito de improbidade que é mais restrito.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 que impedem o processamento de ações de improbidade administrativa fundadas exclusivamente em culpa ou em dolo genérico.
Tema 1.199 do STF.
Artigo 17-C, § 1º, da Lei nº 14.230/21.
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito não comprovada.
Revogação do art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e alteração do caput.
Hipóteses de improbidade nas quais fundada a condenação que deixaram de existir.
Rol exemplificativo convertido em taxativo.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das normas de natureza processual.
Tema 1199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 que impedem o processamento de ações de improbidade administrativa fundadas em condutas não tipificadas como improbidade, bem como a condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Precedentes.
Sentença reformada.
Apelação do autor e recurso oficial desprovidos.
Apelação do réu provida. (TJ-SP - APL: 10014454120188260346 Martinópolis, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA RENOMADO - PREGÃO PRESENCIAL - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora seja dispensável a realização de licitação para contratação de artista renomado, não comprovada a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa. (TJ-MG - AC: 10000220373112001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022)” Desse modo, na ausência de demonstração da existência de dolo e de enriquecimento ilícito, de efetivo prejuízo ao erário, de afronta aos princípios da administração pública, não há como reconhecer a presença de atos de improbidade administrativa. 3) DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO Para a configuração do ato de improbidade previsto na Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável que haja lesão concreta ao erário.
No presente caso, não há prova de que a conduta da parte ré tenha causado prejuízo efetivo à Municipalidade.
Diante da ausência de comprovação de prejuízo financeiro concreto, não há como condenar a parte ré com base na norma de improbidade administrativa. 4) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA Ainda que se admitisse alguma falha administrativa, a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade seria desproporcional diante da ausência de dolo e do caráter meramente formal das irregularidades.
A jurisprudência tem enfatizado que a interpretação das normas sancionatórias deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando condenações injustas por atos que não configuram improbidade em seu sentido estrito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remanesce à parte autora, o direito de prosseguir com a demanda sob outra dogmática.
Considerando que o parágrafo acima, o presente feito passa a não se enquadrar aos temas processados pelo GAR – Meta 04 do TJPA, razão pela qual, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada a Coordenadoria do Grupo.
Por consequência, revogo eventuais medidas cautelares anteriormente decretadas e determino o imediato desbloqueio de bens do requerido, se existente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Tucuruí/PA para São Sebastião da Boa Vista/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto - Meta 4 Portaria nº 1.211/2025-GP -
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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23/05/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/05/2023 16:46
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Estado do Pará move em face de José Hilton Pinheiro e José Carlos Pantoja Mendes.
Na ação, requer a condenação dos requeridos na reparação ao Erário Público referente a conduta dolosa que causou prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito ao fraudarem o Fundo de Previdência – FUNPREV do município de São Sebastião da Boa Vista Conforme consta da inicial, no Relatório Técnico da 5a Controladoria do TCM/PA (fls.204/214), no período do seu mandato, o ex-prefeito JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA deixou de repassar para o Fundo de Previdência Social do Município, recursos referentes às contribuições retidas dos servidores e às contribuições patronais, no valor estimado de R$ 6.013.194,33 (seis milhões, treze mil, cento e noventa e quatro reais e treze centavos), causando prejuízo ao Fundo de Previdência do Município de São Sebastião da Boa Vista e a todos os seus.
Juntou documentos.
Determinada a notificação dos requeridos. – id 24281841.
Requeridos notificados – id 24971999 e 25503980.
O Município de São Sebastião da Boa Vista ingressou no feito como interessado – id 25983272.
O requerido Jose Carlos Pantoja apresentou manifestação – id 26459040, alegando, em síntese, inépcia da inicial por ausência de individualização de conduta, ausência de dolo e no mérito alegou não haver conduta ilícita.
O requerido José Hilton Pinheiro de Lima apresentou manifestação – id 27354855, alegando, em síntese, ausência de ato de improbidade e ausência de dolo e ausência de dano concreto.
No id 34836879 consta manifestação do Fundo de Previdência Social do Município de São Sebastião da Boa Vista, trazendo informações sobre a conduta dos requeridos.
No id 36309476 o Ministério Público impugna as manifestações dos requeridos.
Representações processuais regularizadas.
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, os fatos narrados na inicial, se provados, poderão em tese, caracterizar a reparação ao erário púbico, nos termos da Lei 8.429/92.
Do que dos autos consta, há sérios indícios de conduta que desviou recursos públicos do Fundo de Previdência Social do Município de São Sebastião da Boa Vista.
Consta das manifestações colacionadas pelo Fundo de Previdência Social do Município de São Sebastião da Boa Vista não haver o repasse das contribuições retidas.
A ocorrência de dolo deverá ser mais bem analisada quando da prolação de sentença, quando da análise das provas produzidas e mediante a convicção motivada do Sentenciante, não tendo os requeridos apresentado qualquer fato, de forma fundamentada, que desconstitua o narrado na petição inicial, bem como a documentação juntada pela inicial.
Assim, para o processamento da presente demanda, basta que haja uma plausibilidade mínima de ocorrência de atos ímprobos, que geram o dever de reparar o erário Público.
Nesse contexto, RECEBO a inicial (Lei 8.429/92, art. 17, § 8°), determinando desde já a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A citação deve ser efetivada por oficial de justiça – seja mandado ou carta precatória.
Apresentada ou não a contestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao MP para manifestação.
Cumpra-se.
São Sebastião da Boa Vista, 22 de março de 2023.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de direito. -
22/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:35
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via dj-e, para que no prazo de 10 dias especifiquem quais provas pretendem produzir apontando quais são e a quais fatos se relacionam, inclusive apresentando quesitos e assistente técnico, se for o caso.
Advirta-se as partes que ao requerer a produção de provas testemunhais deve-se especificar a quais fatos se referem, com o objetivo de avaliar a pertinência da prova.
Apresentem as partes quais fatos entendem controvertidos.
Informem, ainda, se entendem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
São Sebastião da Boa Vista, 26 de janeiro de 2022.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito -
26/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS PANTOJA MENDES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSÉ HILTON PINHEIRO DE LIMA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:53
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Tendo em vista que os requeridos alegaram ilegitimidade de parte, bem como ausência de elemento volitivo, remeta-se ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Decorrido o prazo tornem conclusos para análise do recebimento da inicial.
São Sebastião da Boa Vista, 01 de setembro de 2021.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de direito. -
01/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 20:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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