TJPA - 0801727-12.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA CARDOSO em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
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18/04/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 14:47
Audiência Una cancelada para 20/10/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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28/10/2021 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801727-12.2021.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, ficam as partes INTIMADO(A)(S), por meio de seu (sua) representante legal, da decisão proferida no ID 36011134 dos autos, bem como quanto ao reagendamento da AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 20/10/2021, as 10:10h, pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a apresentação da contestação escrita ou oral, e ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1632848362494?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 29 de setembro de 2021.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria em exercício da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará - 
                                            
29/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 00:53
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 14:01
Audiência Una redesignada para 20/10/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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28/09/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA CARDOSO, por meio de seus advogados habilitados, em face do BANCO BMG S/A, estando as partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos, em seu benefício, referentes a contratos de empréstimos consignados junto à requerida.
Alega ainda, que não contratou, nem solicitou nenhum desses empréstimos.
Afirma ser analfabeta e que os contratos tiveram início no ano de 2016.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que este juízo determine a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados, efetuados no benefício da autora.
Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita. É o breve relato.
Decido.
O pleito será analisado à luz dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. É cediço que o objetivo fundamental da antecipação de tutela é conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-a da inevitável demora na solução final da demanda.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
Na hipótese em análise, observa-se da documentação carreada aos autos pela autora, que os descontos dos contratos em discussão, estão sendo feitos desde o ano de 2016.
Dessa forma, desde o ano citado, a autora vem tomando conhecimento dos descontos e somente agora decidiu recorrer ao judiciário.
Assim, entendo que há o que se falar em periculum in mora.
Nota-se também, que a parte autora afirmou ser analfabeta, o que não condiz com seu documento de identificação acostado à petição inicial, uma vez que no citado documento. a parte autora assina seu nome completo por extenso.
Desta feita, em sede de cognição preliminar, entendo que não se encontra presente a verossimilhança das alegações autorais, a fazer jus à redução pretendida.
O direito alegado depende de prova a ser produzida no decorrer da demanda, não restando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Oportunamente, tendo em vista o análogo polo passivo e ativo e a mesma causa de pedir das ações, DETERMINO a conexão dos autos dos processos: 0801728-94.2021.8.14.0049 e 0801727-12.2021.8.14.0049 Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos processos conexos, para a mesma data.
Intime-se a autora, na pessoa de seus advogados, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do NCPC).
Cite-se o requerido, pessoalmente, por meio dos correios, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, devendo a carta estar acompanhada de cópia da petição inicial.
Intime-os ainda acerca do teor da presente decisão.
Defiro a gratuidade processual pugnada.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 27 de setembro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular - 
                                            
27/09/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801727-12.2021.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO(A) a parte reclamante, por meio de seu (sua) advogado(a) legalmente constituído nos autos, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada para o dia 27/10/2021, 09:40, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a apresentação da contestação escrita ou oral, e ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1630423231074?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 31 de agosto de 2021.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará (n.s) - 
                                            
31/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:22
Audiência Una designada para 27/10/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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30/08/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2017 10:09