TJPA - 0851270-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:47
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 04:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:27
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:46
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:06
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851270-04.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR Endereço: Rua dos Missionários, 3186, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 RÉU: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Intimem-se as partes acerca da fase de saneamento do processo e assim possam requerer, se assim quiserem, a produção de provas ou marcação de audiência de instrução no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação das mesmas, proceder-se-á com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 26 de janeiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:16
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851270-04.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR Endereço: Rua dos Missionários, 3186, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 RÉU: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes a especificarem, de modo fundamentado, que provas pretendem produzir, além da documental, que se encontrará preclusa, no prazo de cinco dias.
O silêncio de uma das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além da documental já produzida.
O silêncio de ambas as partes ensejará o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da instrução processual.
Havendo pedido de produção de outras provas, além da documental, façam-me os autos conclusos, ocasião em que o feito será extinto, julgado antecipadamente ou saneado.
Intimar.
Cumprir, expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 31 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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