TJPA - 0846538-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ELDO CAVALCANTE PAZ em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ELDO CAVALCANTE PAZ em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:06
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0846538-77.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDO CAVALCANTE PAZ Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu financiamento bancário junto à instituição requerida e, posteriormente a assinatura do contrato e o pagamento de algumas parcelas, as percebeu abusivas.
Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida reduza os valores referentes ao percentual de juros aplicado no cálculo das parcelas e, consequentemente, no valor total do empréstimo.
Juntou documentos.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A parte autora apresenta comprovação da realização do negócio, bem como os juros aplicados e os que entende ser realmente devidos, levantando a hipótese da ocorrência de excesso por conta da capitalização de juros e, má-fé da parte requerida.
O arguido traz a necessidade de análise criteriosa, a qual não poderá ser feita sem o contraditório, sob o risco prejudicar negócio jurídico legalmente amparado.
Ademais, o enunciado da súmula 539 do STJ assim determina: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
No caso em tela, vemos que o objeto da liminar e o mérito se confundem, ao mesmo tempo que a decisão, sentença, seja acolhendo o pedido do autor e reduzindo os valores ou mantendo o estabelecido em contrato, poderá ser aplicada perfeitamente aplicada na fase de execução.
Diante disso, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. 3.
Uma vez que já conta nos autos a contestação da parte demandada, concedo 05 (cinco) dias para a parte autora, querendo, manifestar-se a respeito da contestação. 4.
Com a resposta ou expirado o prazo, conclusos. 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 31 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 02:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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