TJPA - 0848790-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848790-53.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Verificada a necessidade de produção de prova pericial, nomeio perito judicial Dr.
Mauro Augusto Lima dos Passos, médico cadastrado no CAPJUS, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Intime-se o perito judicial, por email, cujo endereço pode ser encontrado por meio de acesso ao Cadastro acima mencionado, para designar dia e hora em que a perícia será realizada, bem como para informar inscrição no INSS e o número de sua conta bancaria.
Destarte, havendo necessidade de realização de prova pericial em demanda com assistência judiciária, o valor dos honorários deve ser pago pelo Poder Judiciário na forma prevista pelo Portaria Conjunta n°03/2022- GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada.
Oficie-se à Presidência deste Tribunal conforme determinada o art. 2° da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Ademais, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1° do CPC), bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
06/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848790-53.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, conforme Súmula nº 405, do STJ.
Gravosa é a total desídia da parte autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a demandante não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito, configurando, em um juízo preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, verifica-se que a autora compareceu por último nos autos em 21/09/2021, já tendo transcorrido o prazo de 3 anos sem qualquer manifestação.
Assim, diga a autora, dentro do prazo de 5 dias (art. 9º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:32
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:04
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848790-53.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:06
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848790-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO 1.
Defiro a Justiça Gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 31 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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