TJPA - 0846232-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2025 23:59.
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20/08/2025 11:06
Juntada de laudo de perícia
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17/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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12/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0846232-11.2021.8.14.0301 - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a observância do grau de invalidez da vítima, de modo que a indenização seja paga em valor proporcional ao grau de incapacidade, consoante enuncia a Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Intimadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, as partes requereram a realização de prova pericial.
Assim, conforme súmula adrede esposada, impõe-se a realização da perícia médica.
Determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, o Dr.
Bruno Lima Sanches, brasileiro, médico, inscrito no CRM/PA n° 13806, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, arbitro honorários periciais em R$ 300,00, a serem pagos pela ré.
O perito apresentará, em 5 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assistentes técnicos e quesitos na forma da lei (art. 465, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
07/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0846232-11.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
08/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:06
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0846232-11.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 30 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 02:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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