TJPA - 0849272-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849272-98.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de março de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:03
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2022 00:51
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 18:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849272-98.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de dezembro de 2021 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 02:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:04
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849272-98.2021.8.14.0301 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA Nome: TRANSPORTES CANADA LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 3067, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DA SILVA em face de TRANSPORTES CANADÁ LTDA.
Afirma que no dia 10/12/2019 foi vítima de acidente de trânsito, tendo sido atropelada por coletivo de propriedade da requerida, ocasião em que a autora teve a perna esquerda amputada, “desluvamento” do pé direito, ou seja, a pele que envolve todo o pé direito foi arrancada devido à violência do atropelamento, ocasionando a fratura dos e a internação da autora pelo período de 40 dias internada.
Salienta que após o ocorrido ficou com debilidade permanente e seu custo de vida foi majorado, considerando a necessidade de constante cuidados médicos e realização de tratamentos.
Requer tutela de urgência antecipada, para que a empresa requerida – imediatamente – seja obrigada a pagar à autora uma pensão mensal no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), para suportar os gastos extras originados pelo atropelamento.
No mérito, requer indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos para comprovar o alegado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisa desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO, realmente caraterizado nos autos o acidente sofrido pela parte autora, bem como, a veracidade dos fatos, considerando que os documentos acostados, corroboram o aduzido em sede de inicial.
No entanto, ao pleitear a título de tutela o valor de R$-3.000,00, em razão dos prejuízos sofridos, deveria a parte autora demonstrar de que forma auferiu tal quantia; ou quais recursos deixou de perceber em razão do acidente sofrido.
Olvida a parte quanto ao ônus que lhe compete, no tocante a demonstrar a fundamentação dos pedidos formulados em sede de inicial, considerando que, ainda que fosse reconhecido o direito à tutela pleiteada, com o pagamento de pensão mensal em favor da parte, esta deveria indicar e justificar o quantum pleiteado, demonstrando a razoabilidade do pedido, o que, conforme se infere da inicial, deixou de fazê-lo.
O deferimento de tutela, ainda que não demande em cognição exauriente, não pode ser deferido sem que haja elementos mínimos quanto à probabilidade do direito.
Assim, considerando que para o deferimento da tutela é necessário o preenchimento de AMBOS os requisitos legais, não configurada a probabilidade do direito, o mesmo há de ser indeferido.
Exalce-se que, da mesma forma, necessário que haja o perigo de dano ao resultado útil do processo, o que, no caso em apreço, também não restou configurado, tendo em vista que, ocorrido o acidente em 2019, apenas em 2021 houve o ajuizamento da presente ação.
Neste sentido, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO em momento oportuno, uma vez demonstrado o interesse de ambas as partes, salientando, desde logo, que esta pode ser designada em qualquer etapa processual. 4.
Assim, CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Por outro lado, certificada a apresentação tempestiva de contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, apresentando réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. dil. e cumpra-se.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
30/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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