TJPA - 0848445-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:12
Apensado ao processo 0849091-29.2023.8.14.0301
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30/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 08:25
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 04:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848445-87.2021.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Endereço: Avenida Perimetral, 3300, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE, em razão da sentença proferida, arguindo o embargante a suposta contradição/erro material do juízo.
Alegou que a sentença foi contraditória ao extinguir a lide por perda superveniente do objeto e condenar, ao fim, o autor em honorários sucumbenciais. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante afirma que a sentença proferida teria incorrido em erro material/contradição ao extinguir a lide por perda superveniente do objeto e, ao fim, condenar o autor em honorários sucumbenciais.
Em análise dos autos, constata-se que fora prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (Id. 56304225 - Pág. 2).
No caso, a própria parte autora informou ao juízo, após a concessão de tutela em face do requerido para fornecimento de medicamento, que havia pleiteado a medicação retromencionada perante a Secretaria de Estado de Saúde do Pará e que esta lhe estaria sendo fornecida.
Neste sentido, o art. 85, §10º do CPC estabelece o seguinte: “§ 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (grifado).” Assim, segundo o princípio da causalidade, o ônus dos honorários sucumbenciais é devido por aquele que deu causa à propositura da ação.
DESTA FORMA, TENDO A PARTE AUTORA REQUERIDO ANTERIORMENTE A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PERANTE O ESTADO, NÃO PODERIA CONCOMITANTEMENTE AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO PLANO DE SAÚDE DEMANDANDO PLEITO IDÊNTICO. É importante destacar o seguinte trecho da manifestação autoral (Id. 47967264 - Pág. 3): “APESAR DE NESSE MOMENTO NÃO SER NECESSÁRIO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, COMO JÁ EXPLICADO NO TÓPICO ANTERIOR, A QUALQUER TEMPO PODE OCORRER DE O ESTADO DO PARÁ SUSPENDER OU FALHAR NO FORNECIMENTO, E O AUTOR TERIA QUE RECORRER NOVAMENTE AO PLANO DE SAÚDE, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR PARTE DESTE AINDA EXISTE.” (GRIFADO).
Portanto, apreende-se que o motivo pelo qual a autora ingressou a com a ação judicial fora meramente preventivo, baseada em situação hipotética e abstrata, sendo certo que o Judiciário somente se presta a analisar conflitos CONCRETOS e EXISTENTES.
Por conseguinte, é forçoso concluir que o autor não somente deu causa a extinção da lide, como igualmente deu causa desnecessariamente à instauração desta, sendo EXCLUSIVAMENTE sua, pois, a responsabilidade pela quitação dos honorários sucumbenciais.
Logo, os demais questionamentos apresentados pela demandada em sede de embargos são incapazes de infirmar a tese discorrida em sentença, não havendo necessidade de se discorrer acerca de todos os argumentos trazidos nas peças exordiais.
Assim, a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, NÃO ACOLHO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
04/03/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 22:57
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:23
Decorrido prazo de PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:19
Decorrido prazo de PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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08/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848445-87.2021.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Endereço: Avenida Perimetral, 3300, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CAUTELAR ANTECEDENTE movida por PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA - EVIDA, pela qual pretende a parte autora a condenação da ré ao fornecimento mensal do medicamento OFEV 150 mg (Nintedanibe) necessário para tratamento de saúde indicado por médico de sua confiança, aduzindo que, até a propositura da ação, não havia sido autorizado a solicitação sob argumento de que o referido medicamento não faz parte da cobertura do contrato de saúde celebrado com a requerente.
No Id Nº 32285124, despacho do Juízo determinando ao autor que comprovasse pressupostos legais ao deferimento da justiça gratuita, haja vista, não juntado aos autos documentos suficientes para a concessão da mesma, facultado ao parcelamento nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Autor apresentou o pagamento somente da primeira parcela referente às custas iniciais.
No ID- 33589437, deferida a concessão da tutela de urgência em face da requerente, afim de se resguardar o direito ao acesso à saúde e à vida.
No ID-33898460, a parte autora opôs embargos de declaração, salientando a inexistência de fixação de prazo para o cumprimento da decisão, razão pela qual, requereu a correção da omissão.
No ID-34128598, acolhidos Embargos e fixado prazo de 10(Dez) dias para o cumprimento da decisão.
No ID- 36743891, devolução de AR com cumprimento de intimação.
No Id Nº 38910009, a empresa ré apresentou contestação, bem como a comprovação do cumprimento da liminar.
Apresentou em sua defesa, alegação de que não assiste razão ao autor, sem haver obrigatoriedade de cobertura para medicamento, conforme documentos apresentados, bem como, pela total improcedência da ação e revogação da liminar concedida.
No ID- 44183655, em Réplica o autor se limitou a reiterar as alegações da inicial.
No ID- 47967262, o autor se manifestou nos autos com informações de que a requerida está cumprindo com suas obrigações ao fornecimento mensal do medicamento conforme decisão de liminar.
Contudo, por conta da Urgência e necessidade do medicamento, adentrou com requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde do Pará para fornecimento do mesmo medicamento e recebeu informação de que a Secretária de Estado de Saúde do Pará – SESPA – passaria a lhe fornecer o medicamento, inexistindo assim a necessidade do fornecimento por parte do requerido, pugnando pela suspensão com a devida manutenção da liminar para ter resguardados os direitos concedidos pela devida tutela. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Verifica-se que parte autora requereu a prestação de serviços para tratamento médico com o fornecimento de medicamento de alto custo, OFEV 150 MG (NINTEDANIBE), conforme prescrição médica anexada aos autos, tendo sido deferida a LIMINAR por este juízo e vinha sendo cumprida rigorosamente pela requerida.
Ocorre que, o Autor também está recebendo o mesmo medicamento objeto material da ação, como por parte da SESMA (Secretaria Estadual Sistema de Saúde).
Ora, é incabível e totalmente desarrazoado o pedido de suspensão da LIMINAR (suspensão do processo), a UMA QUE optou por receber o medicamento do GOVERNO, implicando em uma desistência tácita desta ação, a DOIS QUE, a prestação da tutela jurisdicional ocorre diante de um fato concreto e não com conjecturas e achismos, A TRÊS QUE, recebendo o autor medicamento por outra via administrativa, provoca a perda do objeto da ação, com a consequente ausência superveniente do interesse processual (binômio NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO), A QUATRO QUE, o CNJ impõe cumprimento de metas e juízes gestores são impelidos a desafogar o acervo impedindo que ações desnecessárias acumulem na Unidade Judiciária; A norma inserta no art. 17 do CPC condiciona o direito de ação à existência de interesse de agir, sendo esta desdobrada no binômio necessidade- adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
ADEMAIS, destaco que o recolhimento das custas judiciais é requisito indispensável ao prosseguimento da ação, uma vez que o Magistrado está impedido de prolatar sentença sem que estas estejam devidamente quitadas (art. 27 da Lei nº 8328/15), de forma que se verifica a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
NO CASO EM VEXAME, contudo, constata-se que, apesar de intimada, a parte autora se quedou reiteradamente inerte, inviabilizando o andamento processual, demonstrando o descaso da autora em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Exalce-se que o processo não pode ficar parado a bel prazer das partes, especialmente que, fixado prazo por este Juízo para cumprimento de diligências, cabia à parte cumprir o comando judicial ou demonstrar a impossibilidade de o fazê-lo.
Olvidou o autor que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Deste modo, considerando que o autor já vem recebendo em duplicidade o medicamento por outra via administrativa junto a SESPA, implica na perda do objeto desta ação.
POR TODO O EXPOSTO, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE ante a PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas judiciais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Proceda ao necessário para cobrança das custas processuais e, caso não recolhidas no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJPA com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente.
Belém/PA,(datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM -
05/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 20:47
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848445-87.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de novembro de 2021 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:57
Decorrido prazo de PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/09/2021 07:18
Decorrido prazo de PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:39
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 02:02
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 09:44
Juntada de
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848445-87.2021.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Endereço: Avenida Perimetral, 3300, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Deferida a tutela em favor da parte autora, a parte autora opôs embargos de declaração, salientando a inexistência de fixação de prazo para o cumprimento da decisão, razão pela qual, requereu a correção da omissão.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Tempestivo o recurso, conforme certificado, HÁ DE SER CONHECIDO.
Ademais, não tendo havido citação, desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar. 2.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ao passo que a contradição ocorre, quando colidem proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo.
A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva Leitura dos autos demonstra que, de fato, HÁ OMISSÃO NO JULGADO, tendo em vista que não fixado prazo para o fornecimento do medicamento pleiteado em sede de iniciado, impõe-se, pois, a correção do julgado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, e, em consequência, FIXO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, nos termos prescrito no laudo médico.
MANTINDO INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS DA DECISAO, TORNANDO-SE A PRESENTE DECISÃO, PARTE INTEGRANTE DA DECISAO DE ID. 33589437.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
10/09/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848445-87.2021.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Endereço: Avenida Perimetral, 3300, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA – EVIDA.
A parte autora foi diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva - fibrose pulmonar idiopática (CID 10 J 84.1) necessitando fazer uso contínuo do medicamento OFEV 150 mg (princípio ativo nintedanibe), de 12 em 12 horas de alto custo.
Salienta, no entanto, que em razão do alto custo do medicamento não possui condições financeiras de arcar com o seu valor, razão pela qual, requereu administrativamente à requerida a prestação do serviço, a qual, no entanto, indeferiu o pedido, em razão de o remédio não ser coberto pelo plano de saúde.
Requer, inaudita altera pars, a concessão da tutela para que seja a ré obrigada a fornecer o medicamento OFEV 150 mg (Nintedanibe) ao autor mensalmente, pelo tempo em que for necessário o tratamento segundo recomendação médica, de maneira que se atenda a prescrição médica de 12 em 12 horas.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora efetuou o recolhimento das custas, de forma parcelada, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO a parte autora requer a prestação de serviços condizentes com a realização de tratamento médico com o fornecimento de medicamento de alto custo, OFEV 150 MG (NINTEDANIBE), conforme prescrição médica anexada aos autos, de sorte que, demonstrado os preenchimentos legais para o deferimento do pleito.
Isto porque, inobstante a previsão contratual seja respaldada pelas disposições regulamentares da ANS e pela Lei nº 9.656/98, a tutela do direito à saúde é constitucional, sendo certo que a ausência do fornecimento do tratamento de saúde pelo Plano de Saúde prejudica o desenvolvimento da saúde da parte autora, a qual necessita do tratamento para auferir os cuidados especiais em razão de sua patologia.
Assim, o que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela é se resguardar o direito ao acesso à saúde e à vida, portanto não se pode perquirir, no caso em tela, acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível que busca garantir seu direito fundamental à vida.
O próprio E.
TJPA já se posicionou em casos semelhantes ao ora apreciado, ocasião em que deferiu a realização de idêntico tratamento médico, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAUDE DA PACIENTE EM IDADE AVANÇADA.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À VIDA E SAÚDE.
MEDICAMENTO DIVERSOS DOS CONSTANTES NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS PODEM SER DISPENDIDOS DE FORMA EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES STF.
EVIDENCIADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
ASTREINTES ARBITRADAS DE MODO A DAR EFETIVIDADE A MEDIDA IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2433881, 2433881, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12) O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que, diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, resta estabelecida a obrigação da operadora em fornecer o fármaco, mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013).
Assim, não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde, especialmente quando o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).
Há de ser, portanto, resguardo o direito da parte interessada, a qual, inclusive, já possui respaldo em outros julgados semelhantes.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, preenchidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC, DEFIRO O PEDIDO e determino que a parte ré forneça o medicamento OFEV 150 mg (Nintedanibe) ao autor mensalmente, pelo tempo em que for necessário o tratamento segundo recomendação médica, de maneira que se atenda a prescrição médica de 12 em 12 horas, nos termos prescritos através do laudo médico constante nos autos (id.
Num. 32233755 - Pág. 1).
Em caso de descumprimento, fixo o pagamento de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$-100.000,00 (cem mil reais).
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Considerando a ausência de expressa manifestação da parte autora quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, DEIXO DE DESIGNÁ-LA em momento processual oportuno, salientando que, a qualquer momento, poderá qualquer das partes solicitar a designação de data para a sua realização. 4.
Assim, CITE-SE a Requerida, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Após, apresentada contestação, INTIME-SE desde logo o autor para manifestar-se, no prazo legal. 6.
Por fim, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848445-87.2021.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO WENILTON BARBOSA DUARTE Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Endereço: Avenida Perimetral, 3300, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, CTPS etc.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; extrato bancário; movimentação de caixa etc), além do comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
DIL., INT.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
30/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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