TJPA - 0846260-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:58
Publicado EDITAL em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0846260-76.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BENEDITA LOPES DOS SANTOS Nome: MARCELO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Maceió, 142, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELÉM - PA - CEP: 66690-750 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA, ajuizada por BENEDITA LOPES DOS SANTOS, em face de, MARCELO LOPES DOS SANTOS, já qualificados nos autos.
Os requerentes informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F79, F03, F19, G40 (Retardo mental não especificado, Demência não especificada., Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Múltiplas Drogas e ao Uso de Outras Substâncias Psicoativas e doenças relacionadas, Epilepsia), vide ID 57719208.
Concedida a curatela provisória em nome de BENEDITA LOPES DOS SANTOS, conforme decisão de ID 50611737 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 51398669.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 55835093.
Através do ID 71484850, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o (a) interditando (a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 73366580 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 84287467, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARCELO LOPES DOS SANTOS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARCELO LOPES DOS SANTOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (es) o (s) senhor (a) BENEDITA LOPES DOS SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestarem o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
09/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:23
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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27/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:44
Juntada de Termo de Compromisso
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12/04/2023 11:32
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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12/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 22:02
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0846260-76.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BENEDITA LOPES DOS SANTOS Nome: MARCELO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Maceió, 142, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELÉM - PA - CEP: 66690-750 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA, ajuizada por BENEDITA LOPES DOS SANTOS, em face de, MARCELO LOPES DOS SANTOS, já qualificados nos autos.
Os requerentes informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F79, F03, F19, G40 (Retardo mental não especificado, Demência não especificada., Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Múltiplas Drogas e ao Uso de Outras Substâncias Psicoativas e doenças relacionadas, Epilepsia), vide ID 57719208.
Concedida a curatela provisória em nome de BENEDITA LOPES DOS SANTOS, conforme decisão de ID 50611737 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 51398669.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 55835093.
Através do ID 71484850, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o (a) interditando (a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 73366580 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 84287467, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARCELO LOPES DOS SANTOS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARCELO LOPES DOS SANTOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (es) o (s) senhor (a) BENEDITA LOPES DOS SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestarem o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 20:28
Juntada de Petição de parecer
-
27/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 06:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 07:22
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:22
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo nº 0846260-76.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BENEDITA LOPES DOS SANTOS Nome: MARCELO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Maceió, 142, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-750 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 29 dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA, movida por BENEDITA LOPES DOS SANTOS em face de MARCELO LOPES DOS SANTOS, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente BENEDITA LOPES DOS SANTOS, inscrita no CPF nº *58.***.*04-68, RG nº 54422384, acompanhado pela (o) advogado Maria Helena Oliveira de Castro, (OAB/PA: 26186).
Presente à (o) interditada (o) MARCELO LOPES DOS SANTOS, inscrito no CPF nº: *13.***.*71-91, RG nº 3248826.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer A JUNTADA DE LAUDO ATUALIZADO DO INTERDITANDO, o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; FICA o auto intimado neste ato, a JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; NO PRAZO DE 30 DIAS.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:18
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/03/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
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01/03/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846260-76.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENEDITA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO LOPES DOS SANTOS Nome: MARCELO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Maceió, 142, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-750 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA, ajuizada por BENEDITA LOPES DOS SANTOS, em face de, MARCELO LOPES DOS SANTOS, o (a) qual sofre de CID 10 G40.9; F19.6; F10.6 (Epilepsia não especificada + Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Múltiplas Drogas e ao Uso de Outras Substâncias + Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica) vide ID 31523533.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 48299397, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARCELO LOPES DOS SANTOS a BENEDITA LOPES DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do (a) interditando (a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 29/03/2022, às 10h:30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081215541119600000029517685 1 AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição 21081215541126100000029517687 2 PROCURAÇÃO Procuração 21081215541135700000029517688 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21081215541143900000029517690 4 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL - REQUERENTE Documento de Identificação 21081215541153500000029517692 5 CERTIDAO DE NASCIMENTO - REQUERENTE Documento de Comprovação 21081215541168200000029517695 6 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL- REQUERIDO Documento de Identificação 21081215541175800000029517697 7 CERTIDÃO DE NASCIMENTO- REQUERIDO Documento de Comprovação 21081215541191600000029517699 8 LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 21081215541199600000029517700 9 RECEITAS MÉDICAS 2021 Documento de Comprovação 21081215541212600000029517701 10 RECEITAS MÉDICAS (PARTE 2) Documento de Comprovação 21081215541228800000029517702 11 ENCAMINHAMENTOS PARA CAPS Documento de Comprovação 21081215541247400000029517704 12 FICHA DE REFERENCIA CAPS Documento de Comprovação 21081215541265400000029517706 13 FICHAS DE FREQUENCIA CAPS Documento de Comprovação 21081215541281000000029517708 14 RESSONANCIA MAGNETICA DO ENCEFALO 2021 Documento de Comprovação 21081215541352300000029517711 15 SUMARIO DE ALTA- HOSPITAL DAS CLINICAS. 2014 Documento de Comprovação 21081215541368200000029517713 16 LAUDO-APTIDÃO FISICA E MENTAL DA REQUERENTE Documento de Comprovação 21081215541378200000029517717 17 CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS- JUSTIÇA ESTADUAL- REQUERENTE Documento de Comprovação 21081215541389400000029517724 17 CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JUSTIÇA FEDERAL- REQUERENTE Documento de Comprovação 21081215541397200000029517727 18 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS E RENDA DO REQUERIDO Documento de Comprovação 21081215541407200000029518629 19 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21081215541413900000029518631 Despacho Despacho 21081613000131500000029587395 Despacho Despacho 21081613000131500000029587395 Petição Petição 21091717323388000000032803816 1 EMENDA À INICIAL Petição 21091717323394900000032803818 2 TERMO DE ANUENCIA-JULIA ROBERTA.
IRMA DO REQUERIDO Documento de Comprovação 21091717323401500000032803819 3 TERMO DE ANUENCIA- RENATO.
IRMAO DO REQUERIDO Documento de Comprovação 21091717323411400000032803820 4 DECLARAÇÃO DE NAO RECEBIMENTO DE BENEFICIO FINANCEIRO Documento de Comprovação 21091717323420900000032803821 5 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL-REQUERENTE Documento de Comprovação 21091717323428500000032803822 6 ATESTADO MÉDICO-APTIDÃO FISICA E MENTAL DA REQUERENTE Documento de Comprovação 21091717323434400000032803823 Certidão Certidão 22020216185416200000046620581 -
16/02/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:51
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/03/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846260-76.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu filho, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares. 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital j.e.t.e. -
30/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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