TJPA - 0800544-79.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
06/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 20/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 04:38
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:26
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
04/10/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, 1157, Centro - Santa Maria do Pará – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 - [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS Processo n.º 0800544-79.2021.8.14.0057 - USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA REQUERIDO: MANOEL SILVA ARANHA, ORLANDIRA SANTOS CANTANHEDE, MARIA JOSE DA SILVA COSTA, AGOSTINHO SILVA ARANHA, ELSA ARANHA DE LIMA, ANTONIO JOSE ARANHA, JEEFFSON TIAGO DO NASCIMENTO ARANHA, REQUERIDO: LICIANE DO SOCORRO COSTA LIMA De ordem do(a) Dr.(a) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA DAR PUBLICIDADE A TODOS OS HERDEIROS, INTERESSADOS, AUSENTES, QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que tramita nesta Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, os autos da Ação de Usucapião, onde Lucilene Mayta da Silva Costa, requer a titularidade do imóvel urbano, localizado no Município de Santa Maria do Pará, situado no Av.
Santa Maria, nª 332, nesta Cidade de Santa Maria do Pará, medindo a área de 270,22 m² (duzentos e setenta metros e vinte e dois centímetros quadrados), com as seguintes confrontações e dimensões: frente, Avenida Santa Maria, numa linha de 6,946mts; fundos, lote com quem de direito, numa linha de 7,407 mts; lado esquerdo, Lote de Maria José da Silva Costa, CPF *96.***.*09-53, numa linha de 37,713mts; e lado direito, lote Liciane do Socorro Costa Lima, CPF nº *30.***.*88-91, numa linha de 37,555mts.
Deste modo, aquele que possuir interesse deverá, no prazo de 15 (quinze) dias e, manifestar-se sobre as declarações prestadas pela requerente, através de advogado legalmente habilitado.
Santa Maria do Pará/PA, 1 de outubro de 2024.
CARLOS RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:31
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:23
Decorrido prazo de LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34421142 Processo:0800544-79.2021.8.14.0057 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA INTERESSADO: MANOEL SILVA ARANHA, ORLANDIRA SANTOS CANTANHEDE, MARIA JOSE DA SILVA COSTA, AGOSTINHO SILVA ARANHA, ELSA ARANHA DE LIMA, ANTONIO JOSE ARANHA, JEEFFSON TIAGO DO NASCIMENTO ARANHA REQUERIDO: LICIANE DO SOCORRO COSTA LIMA DECISÃO/MANDADO RECONSIDERO a decisão (ID 112666947) para deferir a gratuidade de justiça à requerente, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC.
Em seguida, INTIMEM-SE por edital, com prazo de 30 dias, eventuais terceiros interessados.
Notifiquem-se as Fazendas Federal (União Federal - AGU), Estadual (Procuradoria Estadual) e Municipal (Procuradoria Municipal) para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 dias.
Intime-se o Ministério Público, para manifestar se tem interesse no feito, no prazo de 30 dias nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, concluso.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica no sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz(a) da Vara Única de Santa Maria do Pará -
14/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA - CPF: *04.***.*59-00 (AUTOR).
-
22/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOS N.: 0800544-79.2021.8.14.0057 AUTOR: LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA Nome: LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA Endereço: Av Santa Maria, 332, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 INTERESSADO: MANOEL SILVA ARANHA, ORLANDIRA SANTOS CANTANHEDE, MARIA JOSE DA SILVA COSTA, AGOSTINHO SILVA ARANHA, ELSA ARANHA DE LIMA, ANTONIO JOSE ARANHA, JEEFFSON TIAGO DO NASCIMENTO ARANHA REQUERIDO: LICIANE DO SOCORRO COSTA LIMA Nome: MANOEL SILVA ARANHA Endereço: desconhecido Nome: ORLANDIRA SANTOS CANTANHEDE Endereço: desconhecido Nome: MARIA JOSE DA SILVA COSTA Endereço: desconhecido Nome: AGOSTINHO SILVA ARANHA Endereço: desconhecido Nome: ELSA ARANHA DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO JOSE ARANHA Endereço: desconhecido Nome: JEEFFSON TIAGO DO NASCIMENTO ARANHA Endereço: desconhecido Nome: LICIANE DO SOCORRO COSTA LIMA Endereço: SANTA MARIA, 301, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito para DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: Retifique o valor atribuído à causa ao proveito econômico a ser obtido, consistindo este, no presente caso, ao valor venal do imóvel pretendido, utilizado como base de cálculo atual do IPTU ou a avaliação imobiliária realizada pela Prefeitura Municipal, em aplicação analógica do art. 292, inciso IV, do CPC, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE USUCAPIAO - VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL - APLICAÇAO ANALÓGICA DO ARTIGO 259, VII DO CPC - VALOR RETIFICADO PELO JUIZ DE PISO - IRRESIGNAÇAO DOS AGRAVANTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há previsão legal expressa determinando qual o valor da causa para Ação de Usucapião.
Assim, deve ser aplicado por analogia o disposto no citado artigo processualista, ou seja, o valor para lançamento do imposto, quer dizer, valor venal do bem, uma vez que consiste no valor do proveito econômico pretendido. (TJ-SE - AI: 2012202977 SE, Relator: VAGA DE DESEMBARGADOR (DES.
JOSÉ ALVES), Data de Julgamento: 17/09/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 259, INCISO VII, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC.
Na falta deste, deve ser levado em conta o valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701130354221001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014)” “VALOR DA CAUSA - Usucapião- Decisão que determinou a emenda da inicial para indicação do valor da causa como o valor venal atualizado do imóvel, bem como recolhimento das custas complementares- Valor da causa na ação de usucapião que deve corresponder ao valor venal do imóvel pretendido, utilizado como base de cálculo atual do IPTU- Complementação desnecessária- Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22021285320158260000 SP 2202128-53.2015.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/10/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015)” Em relação à analise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, INDEFIRO em razão do valor do imóvel em litígio, assim como a parte autora não comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira.
Após realizada a emenda, considerando o novo valor atribuído à causa, aliado ao fato de que a requerente não recolheu, ainda, quaisquer valores a título de despesas de ingresso, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculos das custas processuais.
Com o retorno da UNAJ, intime-se a parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e baixa na distribuição.
Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA - CPF: *04.***.*59-00 (AUTOR).
-
05/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:38
Decorrido prazo de LICIANE DO SOCORRO COSTA LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de JEEFFSON TIAGO DO NASCIMENTO ARANHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARANHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de ELSA ARANHA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de AGOSTINHO SILVA ARANHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de ORLANDIRA SANTOS CANTANHEDE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de MANOEL SILVA ARANHA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARANHA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de LICIANE DO SOCORRO COSTA LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de LICIANE DO SOCORRO COSTA LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:06
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para especificar endereço e número de residência dos confinantes para expedição de mandados no prazo de 5 dias.
Em seguida, expeça-se mandados de intimação dos confinantes para manifestação em 15 dias.
Santa Maria do Pará, 21 de novembro de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
23/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo em 30 dias.
Intime-se.
Santa Maria do Pará/PA, 20 de outubro de 2021.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
21/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA em 30/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de LUCILENE MAYTA DA SILVA COSTA em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:05
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, a natureza da demanda é contrária a alegação de hipossuficiência econômica por se tratar de área extensa em pleno Centro de Santa Maria do Pará, na principal avenida, insuficiente a declaração de pobreza diante dos elementos evidentemente contrários.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de revogar, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão, como extratos bancários dos últimos seis meses, declaração oficial do imposto de renda apresentado junto à Receita Federal ou outros que entender compatível.
Assim, para apreciação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, quaisquer documentos que afastem os elementos contidos nos autos contrários ao requerimento ou no mesmo prazo recolher custas que podem ser parceladas em até quatro parcelas ou reduzidas de forma equânime na proporção da capacidade econômica.
O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
No mesmo prazo incumbe à demandante esclarecer e comprovar mediante certidão de registro de imóvel a existência ou não de matrícula do imóvel sendo documento imprescindível para análise.
Isto porque havendo matrícula caberá análise de cabimento de adjudicação compulsória e caso negativo, também deve ser instruído com certidão negativa de registro, eventual procedência determinará abertura de matrícula.
Santa Maria do Pará, 30 de agosto de 2021.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
30/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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