TJPA - 0809073-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 14:10
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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22/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/10/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:01
Conclusos ao relator
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21/10/2021 16:00
Juntada de Ofício
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21/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:03
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:16
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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07/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 06:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:24
Juntada de Informações
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809073-64.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ/PA PACIENTE: ALEX DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO PABLO DE SOUZA MELO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de Alex de Souza Santos, em razão da ameaça de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, em virtude da ausência de fundamentação concreta na decretação da prisão preventiva do paciente, nos autos do Processo de origem n.º 0007019-14.2017.8.14.0061, notadamente a falta de contemporaneidade com os fatos que a justificam a medida constritiva e a sua decretação de ofício.
Relata que no dia 17/05/2017 foi instaurado inquérito policial para apurar a participação do paciente em suposto crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma.
Oferecida a denúncia em 21/06/2017, o Parquet requereu, na oportunidade, requereu a prisão provisória do paciente, pedido não acolhido pelo Magistrado a quo, que determinou apenas a citação do coacto.
Assevera que, citado e apresentada resposta à acusação, o paciente compareceu às audiências designadas pelo Juízo, à exceção do último ato, quando ocorreria seu interrogatório, o que deu ensejo à decretação de sua revelia.
Alega que, transcorridos mais de quatro anos, o paciente foi condenado em 27/05/2021, oportunidade na qual foi decretada sua custódia cautelar, mesmo sem requerimento do Ministério Público, em razão de sua “extensa ficha criminal” e por ter sido “formada sua culpa”, sem referência concreta aos pressupostos do art. 312, do CPPB.
Salienta que “em 24/06/2021, a Defensoria Pública apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, em razão da ausência de elementos aptos a fundamentar a constrição da liberdade do paciente, que respondeu todo o processo em liberdade, não sendo correta a restrição de sua liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo o juízo indeferido o pedido acrescentando que a ausência daquele na audiência de instrução e julgamento também seria motivo relevante para a decretação da prisão provisório.” Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência física.
Nesses termos, pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Salvo-conduto em favor do coato.
Em virtude do afastamento funcional, por motivo de férias, do Relator originário, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos vieram-me conclusos para exame da medida de urgência nos termos do art. 112, §2º, do RITJE/PA. É o relatório Decido.
Nesta etapa processual, não se vislumbra que as teses lançadas pela defesa ensejem o reconhecimento, de plano, do deferimento da pretensão almejada.
No que tange à tese de que o decreto segregacionista (ID 6126736) carece de fundamentação idônea, ao menos por ora, observa-se que o r. decisum bem enfatiza a necessidade de acautelamento social, haja vista a ficha criminal do paciente, inclusive com condenação definitiva em execução, também pelo delito de roubo.
Conclui-se, assim, pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante de condenação pretérita por delito idêntico, o que demonstra o maior envolvimento do réu com práticas ilícitas.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
De mais a mais, a motivação confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado, de maneira mais acurada.
Assim, solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, ao Relator originário para julgamento definitivo do writ.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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27/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/08/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/08/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/08/2021 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/08/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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