TJPA - 0850658-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:03
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:58
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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05/07/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0850658-66.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 17 de junho de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0850658-66.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Cancelamento de vôo] AUTOR: NEIDEANA EWERTON ALEIXO Advogado(s) do reclamante: NAYANE SADALLA RODRIGUES Nome: NEIDEANA EWERTON ALEIXO Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o seguinte trecho do Despacho ao Id 112764249 : "cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo", vez que é incompatível com os presentes autos.
Ato contínuo, intime-se novamente o autor para recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se conclusos para julgamento.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 21082617484635600000030865898 PETIÇÃO INICIAL C Petição 21082617484639500000030865904 procuração 1 requerente Instrumento de Procuração 21082617484656400000030865908 PROCURAÇÃO 2 REQUERENTE Instrumento de Procuração 21082617484669000000030865910 IDENTIDADE 1 REQUERENTE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21082617484681700000030865913 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 REQUERENTE Documento de Comprovação 21082617484694000000030865914 CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 21082617484710200000030865917 contrato com a demandada Documento de Comprovação 21082617484720800000030865920 PLANO PAGO TODOS OS MESES, SITUAÇÃO EXTRAIDA DO PROPRIO SITE DA DEMANDADA Documento de Comprovação 21082617484773300000030865924 Petição Inicial Petição Inicial 21082617481575700000030866339 00- PETIÇÃO INICIAL C Petição 21082617481582900000030866688 01- procuração 1 requerente Instrumento de Procuração 21082617481598600000030866689 2- PROCURAÇÃO 2 REQUERENTE Instrumento de Procuração 21082617481609700000030866690 3- IDENTIDADE 1 REQUERENTE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21082617481617700000030866691 04- IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 REQUERENTE Documento de Comprovação 21082617481627700000030866692 05-CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 21082617481638600000030866693 006-PLANO PAGO TODOS OS MESES, SITUAÇÃO EXTRAIDA DO PROPRIO SITE DA DEMANDADA Documento de Comprovação 21082617481646600000030866694 6- contrato com a demandada Documento de Comprovação 21082617481657900000030866695 07-PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO E CANCELADO PELA UNIMED Documento de Comprovação 21082617481727400000030866696 08-BO Documento de Comprovação 21082617481740000000030866697 09-ENCAMINHAMENTO AO TRANSPLANTE FEITO EM BELÉM-PA Documento de Comprovação 21082617481753700000030866698 10-encaminhamento de transplante pedido em belem 02 Documento de Comprovação 21082617481765100000030866699 11-Comprovante da doença de cardiopatia Documento de Comprovação 21082617481777600000030866700 12-LAUDO ATUAL DEMONSTRANDO A CARDIOPATIA Documento de Comprovação 21082617481787200000030866701 13- NOTICIA EXTRAIDA DO SITE DA UNIMED.CEARA, LIDERANDO TRANSPLANTE DE FIGADO DESDE 2013 Documento de Comprovação 21082617481819200000030866702 14- LAUDO DA SANTA CASA BELÉM REQUERENDO O TRANSPLANTE Documento de Comprovação 21082617481850200000030866703 15-COMPROVANTE TRANSPLANTE CEARA Documento de Comprovação 21082617481868400000030866704 16-DOC DE TRANSPNECESSIDADE DE EXAMES Documento de Comprovação 21082617481885600000030866705 17-LAUDO DADO POR HOSPITAL CREDENCIADO DA DEMANDADA Documento de Comprovação 21082617481894000000030866706 18- recibo de aluguel 01 Documento de Comprovação 21082617481907700000030866707 19-recibo de aluguel 02 Documento de Comprovação 21082617481918600000030866708 20-RELATÓRIO MEDICO JÁ EM FORTALEZA Documento de Comprovação 21082617481927600000030866709 21-despesa medica Documento de Comprovação 21082617481942700000030866710 22-passagem para fortaleza Documento de Comprovação 21082617482010800000030866711 23- video Documento de Comprovação 21082617482268900000030866712 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082711394409600000030899461 conta(2) Documento de Comprovação 21082711394431200000030899464 Certidão Certidão 21082712513533800000030907395 Decisão Decisão 21083011033450700000031114361 Decisão Decisão 21083011033450700000031114361 Citação Citação 21083011033450700000031114361 Petição Petição 21083117161097600000031331562 Petição de Ratificação Petição 21083117161104500000031331567 DILIGÊNCIA Diligência 21090111200551100000031399274 Recebimento ID 33232572 Devolução de Mandado 21090111200560600000031399781 Decisão Decisão 21090113113533800000031413254 Decisão Decisão 21090113113533800000031413254 Petição Petição 21090216242732100000031547586 Habilitação - Cumprimento da Liminar - Antonio Carlos da Luz Aleixo Petição 21090216242737800000031547588 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 21090216242744200000031547590 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 21090216242760800000031547591 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Instrumento de Procuração 21090216242838200000031547592 Contestação Contestação 21092120165177300000033123399 Contestação - Antônio Carlos da Luz Aleixo - Unimed Belém Contestação 21092120165184300000033123400 855 -Unimax Apartamento Documento de Comprovação 21092120165196600000033123401 CT 855 614082 CX 1738 -UNIMED-CEDOC-30072021-1618 Documento de Comprovação 21092120165213900000033123402 guia Documento de Comprovação 21092120165245300000033123403 print do sistema Documento de Comprovação 21092120165250900000033123406 Anexo I - Rol de Procedimentos RN 465.2021 Documento de Comprovação 21092120165259300000033123407 RN 465-2021 - ANS - LEGISLAÇÃO Documento de Comprovação 21092120165283800000033123408 Certidão Certidão 21092813221798300000033936492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092813232594600000033936501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092813232594600000033936501 Petição Petição 21102618381547400000036870655 REPLICA Documento de Comprovação 21102618381563700000036870656 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 21102618381606600000036870657 Certidão Certidão 21102711192144300000036952332 Despacho Despacho 21110408012558300000037683251 Despacho Despacho 21110408012558300000037683251 Petição Petição 21121612144214600000033123410 Manifestação - Produção de provas - Ofício ANS - Antônio Carlos da Luz Aleixo Petição 21121612144423300000042921051 Certidão Certidão 22020922354397200000047415022 DILIGÊNCIA Diligência 22021708083432200000048301877 Despacho Despacho 22040413581237300000052335250 Despacho Despacho 22040413581237300000052335250 Relatório de custas Relatório de custas 22040417050329100000053849926 BOL 0850658-66.2021.8.14.0301 - Copia Boleto de custas 22040417050346600000053849927 REL 0850658-66.2021.8.14.0301 - Copia Relatório de custas 22040417050382700000053849928 Pagar custas remanescentes antes da sentença Ato Ordinatório 22051620572107700000058574805 Pagar custas remanescentes antes da sentença Ato Ordinatório 22051620572107700000058574805 Certidão Certidão 23021410511353400000082292834 Despacho Despacho 23031310381946900000083697769 Certidão Certidão 23061409293440100000089603273 contaProcesso 0850658-66.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061409293454300000089603275 Despacho Despacho 23111310345690800000097988487 Intimação Intimação 23111310345690800000097988487 Intimação Intimação 23111310345690800000097988487 Petição Petição 23120413263713200000099243282 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 23120413263759400000099243287 AR Identificação de AR 23120908132656500000099518298 AR Identificação de AR 23120908132662600000099518299 Certidão Certidão 24022610485000600000102980975 Despacho Despacho 24091711353185600000105815610 Certidão Certidão 24091912474405500000119300928 Intimação Intimação 24091711353185600000105815610 AR Identificação de AR 24101208055909800000120970749 AR Identificação de AR 24101208055918300000120970750 Petição Petição 24102011053746400000121310892 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102011053776700000121310893 Petição de esclarecimento Petição 24102114352631300000121388086 Certidão Certidão 25010808565624400000125407372 -
29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:13
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:18
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0850658-66.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO, NEIDEANA EWERTON ALEIXO Nome: ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO Endereço: Travessa Primeiro de Março, 241, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-051 Nome: NEIDEANA EWERTON ALEIXO Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 - DESPACHO - Considerando-se que a segunda requerente é a única herdeira do primeiro requerente falecido, prossiga-se a ação somente com a segunda requerente no polo ativo, devendo a UPJ proceder com as alterações cabíveis no sistema PJE.
Intime-se a parte autora, NEIDEANA EWERTON ALEIXO, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo, para recolher as custas finais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 21082617484635600000030865898 PETIÇÃO INICIAL C Petição 21082617484639500000030865904 procuração 1 requerente Procuração 21082617484656400000030865908 PROCURAÇÃO 2 REQUERENTE Procuração 21082617484669000000030865910 IDENTIDADE 1 REQUERENTE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21082617484681700000030865913 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 REQUERENTE Documento de Comprovação 21082617484694000000030865914 CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 21082617484710200000030865917 contrato com a demandada Documento de Comprovação 21082617484720800000030865920 PLANO PAGO TODOS OS MESES, SITUAÇÃO EXTRAIDA DO PROPRIO SITE DA DEMANDADA Documento de Comprovação 21082617484773300000030865924 Petição Inicial Petição Inicial 21082617481575700000030866339 00- PETIÇÃO INICIAL C Petição 21082617481582900000030866688 01- procuração 1 requerente Procuração 21082617481598600000030866689 2- PROCURAÇÃO 2 REQUERENTE Procuração 21082617481609700000030866690 3- IDENTIDADE 1 REQUERENTE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21082617481617700000030866691 04- IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 REQUERENTE Documento de Comprovação 21082617481627700000030866692 05-CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 21082617481638600000030866693 006-PLANO PAGO TODOS OS MESES, SITUAÇÃO EXTRAIDA DO PROPRIO SITE DA DEMANDADA Documento de Comprovação 21082617481646600000030866694 6- contrato com a demandada Documento de Comprovação 21082617481657900000030866695 07-PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO E CANCELADO PELA UNIMED Documento de Comprovação 21082617481727400000030866696 08-BO Documento de Comprovação 21082617481740000000030866697 09-ENCAMINHAMENTO AO TRANSPLANTE FEITO EM BELÉM-PA Documento de Comprovação 21082617481753700000030866698 10-encaminhamento de transplante pedido em belem 02 Documento de Comprovação 21082617481765100000030866699 11-Comprovante da doença de cardiopatia Documento de Comprovação 21082617481777600000030866700 12-LAUDO ATUAL DEMONSTRANDO A CARDIOPATIA Documento de Comprovação 21082617481787200000030866701 13- NOTICIA EXTRAIDA DO SITE DA UNIMED.CEARA, LIDERANDO TRANSPLANTE DE FIGADO DESDE 2013 Documento de Comprovação 21082617481819200000030866702 14- LAUDO DA SANTA CASA BELÉM REQUERENDO O TRANSPLANTE Documento de Comprovação 21082617481850200000030866703 15-COMPROVANTE TRANSPLANTE CEARA Documento de Comprovação 21082617481868400000030866704 16-DOC DE TRANSPNECESSIDADE DE EXAMES Documento de Comprovação 21082617481885600000030866705 17-LAUDO DADO POR HOSPITAL CREDENCIADO DA DEMANDADA Documento de Comprovação 21082617481894000000030866706 18- recibo de aluguel 01 Documento de Comprovação 21082617481907700000030866707 19-recibo de aluguel 02 Documento de Comprovação 21082617481918600000030866708 20-RELATÓRIO MEDICO JÁ EM FORTALEZA Documento de Comprovação 21082617481927600000030866709 21-despesa medica Documento de Comprovação 21082617481942700000030866710 22-passagem para fortaleza Documento de Comprovação 21082617482010800000030866711 23- video Documento de Comprovação 21082617482268900000030866712 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082711394409600000030899461 conta(2) Documento de Comprovação 21082711394431200000030899464 Certidão Certidão 21082712513533800000030907395 Decisão Decisão 21083011033450700000031114361 Decisão Decisão 21083011033450700000031114361 Citação Citação 21083011033450700000031114361 Petição Petição 21083117161097600000031331562 Petição de Ratificação Petição 21083117161104500000031331567 DILIGÊNCIA Diligência 21090111200551100000031399274 Recebimento ID 33232572 Devolução de Mandado 21090111200560600000031399781 Decisão Decisão 21090113113533800000031413254 Decisão Decisão 21090113113533800000031413254 Petição Petição 21090216242732100000031547586 Habilitação - Cumprimento da Liminar - Antonio Carlos da Luz Aleixo Petição 21090216242737800000031547588 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 21090216242744200000031547590 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 21090216242760800000031547591 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Procuração 21090216242838200000031547592 Contestação Contestação 21092120165177300000033123399 Contestação - Antônio Carlos da Luz Aleixo - Unimed Belém Contestação 21092120165184300000033123400 855 -Unimax Apartamento Documento de Comprovação 21092120165196600000033123401 CT 855 614082 CX 1738 -UNIMED-CEDOC-30072021-1618 Documento de Comprovação 21092120165213900000033123402 guia Documento de Comprovação 21092120165245300000033123403 print do sistema Documento de Comprovação 21092120165250900000033123406 Anexo I - Rol de Procedimentos RN 465.2021 Documento de Comprovação 21092120165259300000033123407 RN 465-2021 - ANS - LEGISLAÇÃO Documento de Comprovação 21092120165283800000033123408 Certidão Certidão 21092813221798300000033936492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092813232594600000033936501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092813232594600000033936501 Petição Petição 21102618381547400000036870655 REPLICA Documento de Comprovação 21102618381563700000036870656 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 21102618381606600000036870657 Certidão Certidão 21102711192144300000036952332 Despacho Despacho 21110408012558300000037683251 Despacho Despacho 21110408012558300000037683251 Petição Petição 21121612144214600000033123410 Manifestação - Produção de provas - Ofício ANS - Antônio Carlos da Luz Aleixo Petição 21121612144423300000042921051 Certidão Certidão 22020922354397200000047415022 DILIGÊNCIA Diligência 22021708083432200000048301877 Despacho Despacho 22040413581237300000052335250 Despacho Despacho 22040413581237300000052335250 Relatório de custas Relatório de custas 22040417050329100000053849926 BOL 0850658-66.2021.8.14.0301 - Copia Boleto de custas 22040417050346600000053849927 REL 0850658-66.2021.8.14.0301 - Copia Relatório de custas 22040417050382700000053849928 Pagar custas remanescentes antes da sentença Ato Ordinatório 22051620572107700000058574805 Pagar custas remanescentes antes da sentença Ato Ordinatório 22051620572107700000058574805 Certidão Certidão 23021410511353400000082292834 Despacho Despacho 23031310381946900000083697769 Certidão Certidão 23061409293440100000089603273 contaProcesso 0850658-66.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061409293454300000089603275 Despacho Despacho 23111310345690800000097988487 Intimação Intimação 23111310345690800000097988487 Intimação Intimação 23111310345690800000097988487 Petição Petição 23120413263713200000099243282 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 23120413263759400000099243287 AR Identificação de AR 23120908132656500000099518298 AR Identificação de AR 23120908132662600000099518299 Certidão Certidão 24022610485000600000102980975 -
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0850658-66.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO, NEIDEANA EWERTON ALEIXO Nome: ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO Endereço: Travessa Primeiro de Março, 241, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-051 Nome: NEIDEANA EWERTON ALEIXO Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 - Despacho - Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 17/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0850658-66.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Intime-se a parte autora para recolher as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da Decisão que concedeu a tutela antecipada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006 (alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014); considerando o determinado pelo Juízo no Despacho de 04/04/2022 (ID 55052759); sobretudo, respeitando-se o previsto nos artigos 26 e 27, da Lei estadual nº 8.328/2015; fica intimada a parte AUTORA para que proceda ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS/REMANESCENTES, conforme relatório/boleto(s) de custas juntado(s) pela UNAJ em 04/04/2022 (ID 56629820).
Sendo que, se decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, após certificação a respeito, será feita a conclusão dos autos, dando-se ciência ao/à DD.
Magistrado(a).
Belém-PA, 16/05/2022.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarias da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
16/05/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 10:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:08
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:56
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0850658-66.2021.8.14.0301. - DESPACHO - A controvérsia a respeito do rol da ANS ser taxativo ou meramente exemplificativo, é questão meramente de direito, não sendo necessária emissão de parecer técnico, o que procrastinaria ainda mais o deslinde do caso.
Sendo assim, Indefiro o pedido.
Trata-se de prova inútil para o deslinde da causa. À UNAJ para apuração de custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 04 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/04/2022 17:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2022 17:05
Juntada de relatório de custas
-
04/04/2022 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:14
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:34
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0850658-66.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0850658-66.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora a apresentar réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de setembro de 2021 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de NEIDEANA EWERTON ALEIXO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 20:10
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:47
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0850658-66.2021.8.14.0301. - Decisão - Tendo em vista o pedido de id.
Num. 33185350, com relação a tutela deferida e para evitar dúvidas de sua exata extensão, defiro, integralmente, o pedido, tal como requerido, para fazer constar na decisão acima mencionada que CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA que a requerida forneça cobertura ao 1ª requerente médico/hospitalar/Urgência e emergência/realização de transplante de fígado/ambulatorial/exames laboratoriais ou de imagem/medicamentos/internação(antes, durante e pós-transplante), em Fortaleza/CE, para este realizar o transplante de fígado até a alta hospitalar dos cuidados necessários em FORTALEZA/CE, bem como total cobertura em Fortaleza/CE pelo tempo em que precisar ficar, da demandada: médico/hospitalar/Urgência e emergência/ambulatorial/exames laboratoriais ou de imagem/medicamentos/consultas/internação, para o 1ª requerente, uma vez que este é portador de CARDIOPATIA GRAVE, precisando continuar com seus tratamentos, vez que estes cuidados não pode ser interrompido, e também o problema que possui no fígado evoluiu para os rins (conforme laudo), PRECISANDO DA COBERTURA TOTAL DA UNIMED EM FORTALEZA/CE, ressaltando que o 1 requerente somente foi para fortaleza, devido a requerida não suprir a necessidade médica deste em BELEM/PA, ficando, portanto, a demandada totalmente responsável pelo 1ª autor em fortaleza/CE.
Intime-se a requerida, devendo o mandado ser expedido e cumprido em REGIME DE URGÊNCIA.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 01 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titula da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/09/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0850658-66.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO, NEIDEANA EWERTON ALEIXO Nome: ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO Endereço: Travessa Primeiro de Março, 241, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-051 Nome: NEIDEANA EWERTON ALEIXO Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA EM LIMINAR C/C DANOS MORAIS E CUSTEAMENTO DE DESPESAS E REEMBOLSO proposta por ANTONIO CARLOS DA LUZ ALEIXO e NEIDEANA EWERTON ALEIXO em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Aduzem os autores, em suma, que são beneficiários do plano de saúde da ré; Que o primeiro requerente foi diagnosticado como: PACIENTE CIRRÓTICO DE PROVÁVEL CAUSA NASH, EVOLUINDO COM ASCITE DE GRANDE VOLUME EVOLUINDO PARA LESÃO RENAL KDIGO, CARDIOPATIA VALVAR DE BASE; Que o presente diagnóstico, tem como a cura somente o transplante de figado; Que o 1ª requerente tem uma válvula aórtico artificial no coração, onde lhe é necessário acompanhamentos médicos; Que a é se negou em cobrir a realização do transplante de fígado e os demais procedimentos médicos/hospitalares/ entre outros em Belém/PA ou em qualquer outro lugar do País para o requerente; Que a ré informou verbalmente à segunda requerida que não tinha o serviço de transplante disponível em Belém, tendo apenas a requerida cobertura médico/hospitalar para transplante de fígado somente em São Paulo e Fortaleza, porém o requerido não arcaria com os custos e nem forneceria auxílio pelo fato do plano/contrato do requerente ser de abrangência de Belém/PA, sendo desnecessário requerer administrativamente; Que diante da negativa da ré, a médica especialista que atendeu o primeiro requerente lhe encaminhou para o SUS, na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, que por sua vez, devido a gravidade da situação do primeiro requerente, lhe encaminhou no dia 17 de julho de 2021 a Fortaleza, onde este se encontra no momento. ; Que em Fortaleza, a UNIMED não permitiu a formalização de qualqueer pedido de transplante, sob o argumento de que o requerido não realiza o transplante de fígado em Belém-PA, da mesma forma que não cobre procedimentos médico/hospitalar/Urgência e emergência/ambulatorial/exames laboratoriais ou de imagem, que possa necessitar, antes durante e no pós transplante, e nada mais fariam vez que o contrato dos requerentes possui vigência somente em Belém; Que a requerida cancelou o pedido do requerente de transplante de fígado; Por fim, requer que a requerida lhe forneça cobertura em FORTALEZA/CE, de forma ilimitada, lhe fornecendo todos os seus serviços por tempo que o 1ª requerente precisar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Os documentos acostados à inicial demonstram, com segurança, que o autor é “PACIENTE CIRRÓTICO DE PROVÁVEL CAUSA NASH, EVOLUINDO COM ASCITE DE GRANDE VOLUME EVOLUINDO PARA LESÃO RENAL KDIGO, CARDIOPATIA VALVAR DE BASE (Id 32930340).
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável à vida que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o transplante indicado.
Vale dizer, que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista, onde o elo hipossuficiente da relação é o consumidor, no caso em questão, a requerente.
A simples alegação apresentada pela requerida de que não se realiza a cirurgia de transplante de fígado na cidade de Belém, não é suficiente para afastá-la da obrigação de prestar o serviço a que tem direito a requente na condição de consumidora.
A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que é abusiva a cláusula que restrinja a cobertura do plano apenas a hospitais de sua atuação quando não fornecer o serviço em sua rede, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Cobertura de transplante de fígado inter vivos em hospital de alto custo localizado em outro Estado – Ausência do tratamento especializado na cidade de atuação da operadora contratada – Unimed Goiânia – Cláusula de exclusão de cobertura de transplantes abusiva por restringir obrigação fundamental inerente à natureza do contrato – Hipótese, ademais, em que se trata de emergência – Dever da contratada de proporcionar cobertura – Art. 35-C da Lei nº. 9.656/98 – Cláusula restritiva de cobertura para hospitais de alto custo (‘decategoria diferenciada’) válida por não inviabilizar, em tese, o objeto da avença – Caso em que não demonstrada pelas rés a capacidade de qualquer dos hospitais conveniados listados em contestação para realizar o tratamento indicado ao autor, nem tê-los indicado ao médico que o assistia quando indagada por esse profissional em relação a instituições em São Paulo para a realização do transplante hepático de que necessitava o seu paciente – Cobertura integral devida– Responsabilidade de ambas as Unimed's envolvidas pelo sistema de intercâmbio – Legitimidade da corré responsável pela autorização do serviço pretendido na região onde foi realizado – Solidariedade caracterizada entre empresas congêneres do sistema – Aplicação do CDC ao caso – Art.7º, parágrafo único – Ação totalmente procedente em face de ambas as rés – Recurso da operadora ré contratada improvido, provido o do autor”. (TJSP, Apelação Cível nº 1124969-08.2016.8.26.0100, Rel.
Des.
Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado.
Datado Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FETO ACOMETIDO DEMIELOMENINGOCELE NECESSIDADE DE "CIRURGIA FETAL A CÉU ABERTO" INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE EXTREMA NECESSIDADE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NÃO CONVENIADA NEGATIVA DE ATENDIMENTO NÃO OFERECIMENTO DE ALTERNATIVA PELA SEGURADORA INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA QUE AUTORIZA MINTERPRETAÇÃO JUDICIAL MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR PRECEDENTES TJ RECURSO DESPROVIDO "Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão.
Inteligênciado art. 47 do CDC (...) Cobertura que não poderia, de qualquer forma, ser negada pela seguradora, por se tratar de situação de urgência, essencial à manutenção da vida do segurado, sob pena de se configurar abusividade contratual (....) (REsp 1133338/SP; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 02/04/2013, DJe 09/04/2013). (TJMT AI 77741/2013 Rel.Des.
Juracy Persiani DJe 08.11.2013 p. 48) É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Dessa forma, e diante do teor dos documentos acostados à inicial, deve mesmo a ré cobrir integralmente o procedimento cirúrgico de transplante de fígado solicitado para o beneficiário e os demais tratamentos com equipe multidisciplinar.
Consigne-se que tal cobertura poderá ocorrer de duas formas, a saber: a) mediante indicação de hospital e equipe médica credenciados (e devidamente aptos a realizarem este complexo procedimento) – hipótese em que a eventual escolha do demandante por determinado hospital e profissionais médicos não credenciados estará sujeita às regras contratuais para o reembolso dos procedimentos; ou b) mediante o ressarcimento integral das quantias despendidas para a internação, a realização do procedimento cirúrgico e os demais tratamentos que não contem com estabelecimentos hospitalares e profissionais devidamente capacitados para sua realização na rede credenciada da ré, conforme já ressaltado alhures.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de determinar que a ré UNIMED BELEM, em 48 horas, indique aos autores os hospitais e profissionais médicos credenciados na cidade de Fortaleza e devidamente capacitados para garantirem a realização segura deste transplante (procedimento altamente complexo e delicado), sob pena de, não o fazendo, custear integralmente as despesas assumidas pelo beneficiário para tal finalidade, pelo tempo em que precisar.
Indefiro, o pedido de custeio do aluguel do primeiro requerente pela ré, uma vez que a mesma se deslocou para Fortaleza sem qualquer encaminhamento da ré ou autorização para início de tratamento ou transplante, ficando a seu encargo a sua permanência na cidade.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém-PA, 30 de agosto de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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