TJPA - 0002290-06.2014.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/10/2021 07:27
Baixa Definitiva
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27/10/2021 07:27
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEUPA em 26/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS SILVA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:05
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
NÃO ACOLHIDO.
CONDENAÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DO PAD, CUJO VALORES SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Apelação Cível.
Preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.
O Apelante afirma que o Magistrado de origem não poderia proferir o julgamento antecipado da lide, uma vez que a produção da prova oral seria fato essencial ao julgamento da causa, pois, demonstraria a falsidade do diploma da Apelada, que teria sido apresentado com o intuito de recebimento da gratificação de nível superior. 2.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado proferir o julgamento antecipado do mérito, quando constatada a desnecessidade de produção de mais provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
A alegada falsidade do diploma corresponde ao mérito administrativo.
O Poder Judiciário está limitado ao julgamento da legalidade na instauração e condução do PAD, sendo vedada a apreciação do mérito administrativo.
A ausência de prova testemunhal não revela aptidão para a modificação do julgado.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Arguição de legalidade do Processo Administrativo Disciplinar.
Segundo a Lei Municipal n.º 046/1991, alterada pela Lei Municipal nº 217/2002-GP (vigente à época da instauração do PAD), o Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve em 3 fases, dentre elas o inquérito administrativo (2ª fase), que compreende instrução, defesa e relatório.
Nesta fase, ocorrerá a instrução do PAD com a inquirição de testemunhas, a qual deverá preceder ao interrogatório do acusado, ou seja, o interrogatório do acusado somente poderá ocorrer após terem sido ouvidas as testemunhas arroladas.
A referida legislação prevê ainda, que o servidor processado administrativamente tem o direito de, ao ser citado, receber documento onde conste a tipificação da infração disciplinar, a especificação dos fatos a ele imputados e as respectivas provas. 4.
O cotejo probatório anexado aos autos demonstra violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa, uma vez que o interrogatório da Apelada ocorreu em momento anterior a oitiva das testemunhas, indo além, denota-se, no mandado de citação da Apelada, que não há delimitação da conduta ilegal por ele praticada, tampouco, a indicação do dispositivo legal violado.
Manutenção da nulidade do Inquérito Administrativo Instaurado.
Precedentes. 5.
Pedido de exclusão da condenação ao pagamento das gratificações de Ensino Superior.
O pagamento deve permanecer em razão da nulidade do PAD, de modo que, na fase de liquidação de sentença é que serão apurados os valores que porventura ainda sejam devidos a Apelada, relativos aos meses que deixou de receber a devida gratificação. 6.
Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida. 7.
Remessa Necessária.
Exclusão da condenação ao pagamento de custas, diante da isenção da Fazenda Pública.
Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1a Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de junho à 05 de julho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:51
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE DOM ELISEUPA (APELANTE), ROSINEIDE DOS SANTOS SILVA - CPF: *62.***.*74-15 (APELADO) e TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA - CPF: *38.***.*82-68 (PROCURADOR) e não-pr
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23/07/2021 09:56
Juntada de Informações
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05/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 15:00
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2021 13:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/09/2019 13:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 13:25
Movimento Processual Retificado
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10/09/2019 08:57
Conclusos ao relator
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09/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2019 09:56
Conclusos para despacho
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21/08/2019 09:56
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 09:28
Conclusos ao relator
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12/08/2019 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2019 09:21
Declarada incompetência
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09/08/2019 09:00
Conclusos ao relator
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09/08/2019 08:50
Recebidos os autos
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09/08/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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