TJPA - 0800376-40.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800376-40.2021.8.14.0037 AÇÃO: DÚVIDA (100) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JANE EIRE SOUZA DA CUNHA REQUERIDO: JANE MACHADO, FABY LEYTON SENTENÇA I – RELATÓRIO Após a citação infrutífera certificada pelo oficial de justiça, consignou-se ordem de intimação para a parte autora informar novo endereço do requerido, afim de garantir o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 2.
Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.682985, 20120910090842APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 13/06/2013.
Pág.: 175) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a parte autora não informou endereço apto a citação do réu, ficando a causa abandonada por mais de 30 dias.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através da Defensoria Pública, via sistema PJE.
Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 15:02
Decorrido prazo de JANE EIRE SOUZA DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:01
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800376-40.2021.8.14.0037 Requerente(s): JANE EIRE SOUZA DA CUNHA - Adv. habilitado(a) Requerido(a)(s): JANE MACHADO, FABY LEYTON DESPACHO / MANDADO Intimada para apresentar endereço atualizado das requeridas, a parte autora informou o mesmo endereço declinado na exordial.
Posto isso, intime-se a autora, por sua advogada constituída, para informar endereço atualizado das requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo -
15/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 11:15
Desentranhado o documento
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22/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:00
Juntada de Decisão
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05/11/2021 16:59
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 08:30 Vara Única de Oriximiná.
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04/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 07:18
Decorrido prazo de JANE EIRE SOUZA DA CUNHA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:51
Publicado MANDADO em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800376-40.2021.8.14.0037 Requerente: JANE EIRE SOUZA DA CUNHA - PUBLICADO Requeridas: JANE MACHADO e FABI LEYTON Endereço: ambas na Rua Pedro Carlos de Oliveira, 2397, bairro Santa Terezinha DESPACHO/MANDADO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados. 3.
DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, para o dia 4 de NOVEMBRO de 2021, às 08h30min, a ser realizada no Fórum de Justiça da Comarca de Oriximiná, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.
Expeça-se mandado de citação. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 6.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que será intimado pessoalmente. 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, §10º). 10.
Intime-se a parte autora, mediante sua advogada, e cite-se a parte ré.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Oriximiná/PA, 4 de maio de 2021.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná -
30/08/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 08:30 Vara Única de Oriximiná.
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30/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:34
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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