TJPA - 0807812-25.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/05/2023 16:56
Juntada de Ofício
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04/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0807812-25.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que consta em ID 42252620, decisão estranha ao presente feito - recebimento de denúncia -, sendo que o processo já se encontra sentenciado, motivo pelo qual, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID 42252620, devendo a Secretaria da Vara excluir/desentranhar o referido documento.
Outrossim, considerando a interposição do recurso de apelação de ID 41670403, recebo em ambos os efeitos, o recurso de apelação interposto por Alessandro Roberto Ferreira da Paixão, tendo em vista sua inequívoca tempestividade, devidamente certificada em ID 41704212.
Ante a interposição das razões do recurso de ID 41670403 pela Defensoria Pública, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3691/2021 GP -
02/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 17:32
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2021 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 03:03
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de WALKER KENJI TSUCHIYAMA KOYAMA, na qual é imputada a prática do crime tipificado no art. 136, § 3º do CPB, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal, não se identificando quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395, do CPP.
Cite-se o acusado WALTER KENJI TSUCHIYAMA KOYAMA, Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, nº 2328, Ed.
Torres Ecoara, apt. 3101, Torre Sul, Bairro do Marco, CEP 66095-015, Belém-PA, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 21/01/1974, e respectiva(s) filiação: Elza Shigueko T.
Koyama e Takuo Koyama, apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, perguntar para o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por meio da Defensoria Pública ou de advogado particular (devendo, neste caso, fornecer nome, telefone e, se souber, endereço eletrônico).
Caso o réu afirme possuir advogado, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a cargo de quem ficará sua defesa técnica.
Advirto o réu de que deverá informar a este juízo qualquer mudança de endereço, e que, em caso de procedência da acusação, se for o caso, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, inciso IV, do CP), cabendo se manifestar a respeito.
O Ministério Público REQUEREU a designação de audiência para propor suspensão condicional do processo.
Observo que os requisitos legais, previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/90, para a propositura da suspensão condicional, estão presentes nos autos, haja vista que a pena mínima cominada em abstrato ao injusto não excede um 01 (ano) e o acusado não tem antecedentes criminais.
Diante do exposto, designo audiência de suspensão condicional do processo para o dia 01 de junho de 2022, às 10h.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime o Ministério Público; 2.
Cite e intime o Denunciado; e 3.
Caso o denunciado requeira a assistência de Defensor, faça vista dos autos à DP. 4.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, CONFORME PROVIMENTO 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO 11/2009 DA CJRMB.
Cumpra-se.
Belém, assinado digitalmente.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3691/2021 GP -
29/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:51
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO (REU)
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19/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:10
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:37
Juntada de intimação
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17/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:32
Juntada de mandado
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17/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/11/2021 11:00
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0807812-25.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO, qualificado nos autos, por ter, supostamente, praticado a conduta típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (ID 29871110 Pág. 1-3), que: “(...) Noticiam os autos de inquérito policial em anexo que, no dia 26 de maio de 2021, por volta das 6hs da manhã na Rua Rodolfo Albino, Cremação, nesta cidade Udebran Chaves Santos Dias, foi vítima de roubo praticado pelo acusado em unidade de desígnios com o adolescente Mikael Mendes Sacramento, de 17 anos de idade, mediante violência e grave ameaça com o uso de um simulacro de arma de fogo, subtraindo-lhe um aparelho celular Samsung AS10 e uma motocicleta marca Honda, modelo CG, cor azul e placa QEK 9995.
Segundo apurado a vítima exerce trabalho de mototaxista e quando saia de sua residência para trabalhar foi abordado pelo acusado e adolescente que portavam um simulacro de arma de fogo, subtraindo-lhe seus pertences, aduziu que o adolescente era o mais violento e que após a prática delitiva ambos fugiram.
Os policiais militares que fizeram a detenção do acusado e a apreensão do adolescente estavam em ronda, quando tomaram conhecimento via rádio do assalto no bairro da Cremação e imediatamente empreenderam diligências para realizarem o acompanhamento do acusado e do adolescente, os quais foram localizados portando o simulacro de arma de fogo e a res furtiva, que foi devolvida à vítima.
Em sede policial Alessandro confessou a prática do delito com o adolescente.
A prova da materialidade e o indício de autoria estão presentes na declaração da vítima, das testemunhas, da confissão do denunciado, na apreensão de objetos, auto de entrega e na certidão de nascimento do adolescente.” O acusado foi preso em flagrante em 26/05/2021, sendo a sua prisão convertida em preventiva em 27/05/2021, conforme decisão de ID 27340002 Págs. 1-2.
A denúncia foi oferecida em 20/07/2021 (ID 29871110 Págs. 1-3).
Recebimento da denúncia em 02/08/2021 (ID 30268676 Págs. 1-4).
Citação do acusado em ID 32459412.
Diante do fato de o réu se encontrar preso há mais de 90 dias, em cumprimento ao quanto determinado no art. 316, parágrafo único do CPP, foi dada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado em despacho de ID 33209452, tendo o Parquet se manifestado pela manutenção da prisão preventiva em razão dos péssimos antecedentes criminais do acusado, em ID 33467691.
A Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação em ID 33489517 Págs. 1-4.
Em ID 33573531, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento, bem como decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, § único do CPP.
O depoimento do adolescente infrator M.
M.
S. foi juntado em ID 31407363.
Certidões de antecedentes criminais do acusado juntadas em ID 27342101 Pág. 1-3, 31405815 Pág. 1-3 e 38088820 Pág. 1-2.
Em 28/09/2021, foi realizada a audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 36126386.
No ato, estava ausente a vítima do roubo Udebran Charles Santos Dias e presentes as testemunhas de acusação PM’s Willian Rogério Nascimento Brandão, Valério Marques Ribeiro e Samuel Pereira do Nascimento, as quais foram ouvidas pelo juízo.
O Ministério Público insistiu no depoimento da vítima do roubo Udebran Charles Santos Dias, a Defensoria Pública desistiu da oitiva da testemunha de defesa, pedido deferido pelo juízo, sem oposição.
Na oportunidade o Parquet também requereu a substituição do depoimento do adolescente M.
M.
S. pelo colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém.
Em audiência de continuação realizada em 14/10/2021 (ID 37789653), o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima do roubo Udebran Charles Santos Dias, sem oposição da defesa, desistência homologada pelo juízo.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do denunciado Alessandro Roberto Ferreira da Paixão.
Nos termos do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas prazo para apresentação de memoriais finais (ID 37789653).
O Ministério Público, em sede de memoriais em ID 39245951, requereu a procedência da denúncia, em todos os seus termos, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, II do CPB e art. 244-B, diante das provas colhidas durante a instrução do processo.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou memoriais em ID 40462022, onde requereu que seja afastada a majorante do art. 157, § 2º-A, II do CPB, pelo qual o Ministério Público requereu a condenação do acusado, pois o denunciado foi preso com um simulacro de arma de fogo e não uma arma verdadeira, bem como seja considerada a atenuante da confissão extrajudicial perante a autoridade policial, e que a pena aplicada em caso de condenação, seja no seu patamar mínimo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA, em que consta como acusado ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade do roubo contra a vítima Udebran Charles Santos Dias.
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo: 1) auto de exibição e apresentação de objeto do celular (ID 27320064 Pág. 10), o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder do denunciado e do adolescente, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 27320064 Pág. 11; e 2) depoimento do adolescente e das testemunhas de acusação em fase judicial (ID 31407363 e 36126386).
Com efeito, não há dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, visto que comprovados pela oitiva das testemunhas de acusação e do adolescente.
No que concerne à autoria delitiva, convém enfatizar que a vítima, durante a fase do inquérito policial, reconheceu o acusado como autor do delito de roubo.
Na audiência realizada em 28/09/2021 (ID 36126386), foi ouvida a testemunha de acusação, PM Willian Rogério Nascimento Brandão, o qual as perguntas, respondeu: “Que recorda dos fatos, que foi passado pelo CIOP que dois elementos tinham roubado uma moto na cremação se não se engana, que o dono estava rastreando pelo celular a localização que deu lá na Terra Firme, que só que essa rua, 6 de setembro ela tem um bequinho que vara para dentro de uma invasão que se chama liberdade, que foi quando nos encontramos primeiro a moto estacionada lá, nós seguimos e vimos ele e o outro mais na frente com ele eu encontrei o telefone e o simulacro que estava com ele na mochila dele, que o adolescente estava com uma faca, que o adolescente era maior que o acusado, barbudão, que vieram saber na seccional que ele era menor de idade, tinha 17 anos, que nunca tinha visto o acusado, que o adolescente já é conhecido, que foram encaminhados para delegacia de São Brás para os procedimentos, que a moto foi encontrada na rua em frente a uma casa, que o acusado e o adolescente já tinham abandonado a moto e estavam andando para entrar na invasão, que encontraram a chave da moto com ele, que eles estavam com o celular da vítima também, que a vítima estava rastreando o celular dela, que reconhece o acusado aqui presente em audiência com autor do delito, que a vítima reconheceu o acusado em delegacia, que foi encontrada a chave e o celular com eles, que só soube que o outro era adolescente em delegacia.” Também foi ouvida a testemunha de acusação, PM Valério Marques Ribeiro e Samuel Pereira do Nascimento, que relatou: “Que recorda dos fatos, que fazia parte da guarnição, que a vítima avistou uma viatura e pediu apoio, que através do rastro do veículo a gente foi acompanhando a movimentação, que quando chegou num determinado local da Terra Firme, a gente se deparou com veículo, que foi informado por populares que eles tinham seguido para uma área de invasão, que que permaneceu no veículo e dois policiais que trabalhavam com o depoente se deslocaram para a invasão e fizeram detenção dos dois, que não sabe como a vítima tinha as informações do monitoramento do acusado, mas dava a localização precisa do veículo, que localizaram o veículo na terra firme, que reconhece o acusado aqui presente, que não deu para saber se o outro era adolescente, que achava que eles dois eram adultos, que um deles informou que tinha passagem por roubo, que foi encontrado uma chave e um celular da vítima, que a vítima reconheceu o acusado e o adolescente em delegacia, que não recorda se tinha simulacro ou faca, que só o veículo, que não recorda se o adolescente foi identificado como menor no local.” Ainda, foi ouvida a testemunha de acusação, PM Samuel Pereira do Nascimento, que às perguntas respondeu: “Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que foi passado pelo rádio, que a vítima estava acompanhando pelo gps o acusado, que foram cercando ali pela Terra Firme, que a gente encontrou a moto abandonada na entrada de um beco, que quando a gente entrou nesse beco, nessa passagem que dava para uma invasão, eles saíram andando ainda, que tinham acabado de deixar a moto, que eles pararam, e encontramos na mochila um simulacro que eles usaram para cometer o assalto, que conduzimos para a delegacia, que encontraram o aparelho celular, que na hora eles confessaram, que recorda do acusado, que a vítima reconheceu o denunciado, que foi a primeira vez que se deparou com o acusado.” O adolescente M.
M.
S., foi ouvido em juízo e na Vara da Infância e Juventude de Belém (ID 31407363), e respondeu: “Que participou do assalto, que quem conduziu a moto foi ele também, ele que me convidou, que só que a minha participação foi só para revistar a vítima e pegar o celular dela, que eu conheci ele lá perto de casa, que conhecia ele a pouco tempo uns 3 dias antes, que ele tem passagem porque ele está com a tornozeleira, que foi o depoente quem revistou a vítima e subtraiu o celular dela, que ele que conseguiu o simulacro, que a moto era só para conseguir a fuga mesmo, que essa é a segunda vez que é detido, que a primeira foi por homicídio, que mora com seus pais, que não estuda desde a pandemia, que usava só maconha e faz 6 meses que não usa mais, que já ficou internado um bom tempo, que ficou um ano e meio pelo ato infracional do homicídio, que conhece ele de perto da sua casa e conheceu o acusado uns três dias antes do roubo, que não praticaram outros assaltos, que esse foi o primeiro assalto que eu cometi depois de sair da internação, porque a minha família estava passando por muita necessidade, que mora no Guamá, que sua família está passando necessidades, seus pais e irmãos que não estão recebendo nenhuma ajuda assistencial, que ficou numa cela junto com meu parceiro, que chegou de manhã e foi transferido de tarde, que não foi agredido.” Em audiência de continuação realizada em 14/10/2021, cujo termo foi juntado em ID 37789653, foi realizado o interrogatório com o acusado Alessandro Roberto Ferreira da Paixão, que quanto aos fatos narrados na denúncia, usou o seu direito de permanecer em silêncio, respondendo apenas as perguntas pessoais: “Que está com 22 anos, que é solteiro, que tem filho menor, que não tem nenhuma deficiência, que estudo até a 8ª série, que não teve emprego formal, que era autônomo, que já trabalhou como ajudante em técnico de refrigeração, que responde a outros processos, que já foi condenado por outro processo.” Assim, pelo conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restam comprovadas e há provas suficientes para a condenação.
No caso, a ilicitude se faz presente, pois não se vislumbra em favor do acusado qualquer causa excludente.
A culpabilidade igualmente é patente, pois o réu é imputável, tendo consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido comportamento conforme o ordenamento jurídico.
O acusado teve participação direta na ação delitiva juntamente com o adolescente, conforme restou demonstrado nos autos.
Assim sendo, resta comprovada autoria e materialidade do roubo praticado contra a vítima Udebran Charles Santos Dias.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo acontece inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto a vítima teve seus pertences subtraídos e, durante a apreensão do acusado e do adolescente, o celular foi encontrado na posse deles, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas, que efetuaram a apreensão e prisão.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seaco, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima e testemunhas de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO e o adolescente infrator M.
M.
S, razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, importante anotar que, para o concurso de agentes, não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, II DO CPB, COM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO DE ROUBO CONSUMADO O Ministério Público na denúncia requereu a condenação do acusado nos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA.
Nos autos de apreensão de objeto de ID 27320064 Pág. 10 verifiquei que foi apreendido apenas os bens subtraídos da vítima, um celular e uma moto e um simulacro de arma de fogo utilizado pelo acusado e pelo adolescente na empreitada criminosa.
Não há informações nos autos de que o simulacro tenha sido encaminhado para perícia.
De outro lado, observo que o Ministério Público em alegações finais de ID 39245951 requereu a condenação do acusado nos crimes previstos no art. 157, §2º-A, II do CPB e art. 244-B do ECA.
Ocorre que tanto na fase de inquérito policial quanto na fase de instrução processual não se verificou a majorante prevista no art. 157, §2º-A, II do CPB, isto é, o aumento da pena em 2/3 (dois terços) no caso de “haver destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)”, na empreitada criminosa.
Não se pode afirmar se houve erro material na tipificação penal.
No entanto, fato é, que durante a instrução processual não ficou demonstrado que houve destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum na empreitada criminosa, de modo a tipificar o tipo penal previsto no art. 157, § 2º-A, II do CPB.
Isto porque, no caso em tela se tratou de roubo majorado pelo concurso de agentes, com o uso de um simulacro de arma de fogo e o crime de corrupção de menores.
Observa-se ainda, que o Ministério Público, em suas alegações finais, não expos os motivos pelos quais requereu o reconhecimento da qualificadora.
Logo, não merece acolhimento por motivos óbvios, isto é, na empreitada criminosa em nenhum momento o acusado e seu comparsa utilizaram explosivos ou afins para rompimento de obstáculo.
Aqui é punido aquele que concorreu de qualquer modo para o crime patrimonial, se utilizando desses artifícios, o que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, afasto a majorante prevista no art. 157, § 2º-A inciso II do CPB.
DA NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, REQUERIDA PELA DEFESA A Defensoria Pública, em sede de memoriais requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea pelo acusado, colhida na fase de inquérito policial.
No entanto, durante a instrução processual o acusado exerceu o seu direito de permanecer calado, sem responder as perguntas do juízo no tocante aos fatos narrados na denúncia, mesmo ciente de que a atenuante da confissão espontânea poderia diminuir sua pena, em caso de condenação.
A Súmula 545 do STJ dispõe que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Ocorre que não é possível aplicar a atenuante prevista no art. 65, III alínea “d” do CPB, no presente caso, pois a confissão do acusado em fase extrajudicial, não foi determinante para a formação do convencimento deste juízo, toda a instrução processual e o desembaraço da ação penal se deu pelo robusto conjunto probatório constante nos autos e pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo depoimento do adolescente prestado junto a Vara da Infância e Juventude de Belém, que formaram o convencimento deste juízo.
As testemunhas de acusação reconheceram o acusado durante a audiência de instrução como o autor do delito e informaram que a vítima também fez o reconhecimento do mesmo em delegacia, quando de sua detenção.
O adolescente, por sua vez, confessou que participou do assalto com o denunciado, individualizando a conduta de cada um.
Assim, a confissão espontânea extrajudicial do acusado mostrou-se dispensável para elucidação do caso, motivo pelo qual, não faz jus o denunciado a atenuante.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), no se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, ressalto que consta nos autos o depoimento do adolescente M.
M.
S. colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém, e do seu documento de identidade que comprova a sua menoridade (ID 27320064 Pág. 1).
Assim, deve o acusado ser condenado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esse delito foi praticado em concurso formal próprio, sendo que houve uma vítima do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu o patrimônio de uma vítima Udebran Charles Santos Dias, e corrompeu outra vítima (adolescente M.
M.
S.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores - artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DOSIMETRIA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, com condenação criminal transitada em julgado em fase de execução definitiva referente aos processos n.º 0010007-21.2018.814.0401 e 002865-33.2019.8.14.0401 consoante certidão de ID 38088820.
No entanto, deixo de valorar a reincidência porque será considerada na segunda fase da dosimetria, evitando assim o bis in idem; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, a vítima logrou êxito em reaver os seus bens subtraídos.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosagem da pena não há atenuantes, no entanto há uma agravante da reincidência pois consta contra o acusado duas sentenças penais condenatórias referente aos processos nº n.º 0010007-21.2018.814.0401 e 002865-33.2019.8.14.0401, consoante certidão de ID 38088820, que transitaram em julgado em 19/11/2018 e 27/08/2020.
Assim, no momento da prática delitiva em 26/05/2021, verifica-se a reincidência do réu, devendo ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena para o crime de roubo, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
CONCURSO FORMAL Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, o réu queda com a PENA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRES) MESES E 03 (TRES) DIAS DE RECLUSO E PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o réu foi preso em flagrante delito em 26/05/2021 e sua prisão convertida em preventiva na data de 27/05/2021 e teve sua prisão preventiva revogada em 18/12/2020, tendo ficado preso por 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, na data de hoje 11/11/2021.
Observo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial de cumprimento de pena, visto que a pena imposta foi de 07 (SETE) ANOS, 03 (TRES) MESES E 03 (TRES) DIAS DE RECLUSO E PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei penal desde 27/05/2021, isto é, há mais de cincos meses.
Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda instrução do processo, por mais razão deve permanecer segregado agora, com a sentença condenatória.
O modus operandi adotado na execução dos delitos retrata, in concreto, a periculosidade do réu, visto que corrompeu menor, agiu em concurso de agentes com o uso de um simulacro de arma de fogo, o que acarretou temor da vítima que entregou todos os seus pertences ao denunciado (moto e celular).
Ainda, o réu é reincidente, estava usando tornozeleira eletrônica quando de sua prisão, tem dois processos com sentença transitada em julgado em seu desfavor, em fase de execução definitiva da pena.
Com efeito, este juízo não pode fechar os olhos para esta situação.
Fato é que a soltura do réu, neste momento, poderá ser extremamente prejudicial para a aplicação da Lei penal, além de não garantir que o sentenciado pratique novos crimes.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada.
Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o réu não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da aplicação da Lei penal, bem como a pena imposta ao acusado, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, visto que não há pedido do Ministério Público, neste sentido.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas ensejadoras da manutenção da prisão preventiva, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defensoria Pública; 4.
Comunique-se a vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitivo, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Expeça-se mandado de prisão do réu ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) Encaminhe-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); f) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; g) dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
13/11/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 00:13
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 06:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
06/10/2021 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
28/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
28/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:57
Juntada de intimação
-
10/09/2021 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 11:37
Juntada de mandado
-
10/09/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
08/09/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0807812-25.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO, na qual lhe é imputada a prática das condutas típicas descritas no art. 157, §2º, inciso II do CPB c/c o art. 244-B do ECA, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
O acusado foi citado.
Resposta à acusação constante nos autos em ID 33489517, foi apresentada por meio da Defensoria Pública.
O acusado está custodiado há mais de 90 dias, razão pela qual, os autos foram remetidos ao Ministério Público, para manifestação.
O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável à revogação da prisão preventiva, em ID 33467691, tendo em vista os seus péssimos antecedentes criminais, assim não parece adequada a aplicação de medidas diversas da prisão ao mesmo, tendo ressaltado que, inclusive o acusado está em cumprimento de pena por outro processo, devendo ser mantido preso, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Desse modo, passo à análise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o processo está em fase inicial com a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública.
O denunciado permanece preso desde que foi decretada sua prisão preventiva (27/05/2021), em decisão de ID 27340002 do IPL.
Verifica-se que persistem os motivos da custódia do acusado, ante a sua periculosidade, que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido mediante grave ameaça, com emprego de um simulacro de arma de fogo, em companhia de adolescente, tendo a vítima relatado que o adolescente era o mais violento, sendo tais fatos indicativos da audácia, gravidade concreta do crime e periculosidade do acusado.
Assim, resta presente o periculum libertatis, haja vista que a soltura do denunciado, neste momento, representa risco à sociedade, a instrução processual e a aplicação da lei penal, pois os autos estão em fase inicial e ainda será designada a audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, este juízo não pode desconsiderar a gravidade dos fatos descritos nos autos, de modo que a soltura do réu poderá ser prejudicial à sociedade, ante a possibilidade de reiteração delitiva, pelos maus antecedentes, encontrando-se em cumprimento de pena por outro processo.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, o réu não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO, qualificado nos autos.
No mais, não foram suscitadas pela Defesa preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que o réu responde preso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro 2021, às 11h, (data mais próxima disponível).
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a cargo da Secretaria da Vara: 1.
Intimar o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.
Intimar a Defensoria Pública; 3.
Intimar o acusado; 4.
Expedir mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 03 de setembro de 2021.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 2876/2021 GP -
03/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0807812-25.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO DESPACHO Considerando que o (a) (s) acusado (a) (s) está (ão) preso (a) (s) há mais de 90 (noventa) dias - nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP -, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da manutenção ou não da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
30/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 15:13
Juntada de intimação
-
11/08/2021 15:12
Juntada de mandado
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11/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2021 11:09
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO (INVESTIGADO)
-
21/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:46
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 13:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 22:24
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2021 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROBERTO FERREIRA DA PAIXÃO em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2021 16:03
Declarada incompetência
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08/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/06/2021 12:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/05/2021 23:17
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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27/05/2021 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/05/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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