TJPA - 0020933-22.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2021 19:46
Baixa Definitiva
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16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de VANCIRA MACHADO DE MACEDO em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:04
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ISONOMIA SALARIAL RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO.
QUESTÕES DIRIMIDAS PELO SUSPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME E APELO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se é devida a condenação do Estado do Pará ao pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas à impetração de mandado de segurança, uma vez que é sabido que o writ não se presta a cobrar valores anteriores ao seu ajuizamento. 2.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas declaradas em mandado de segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
As alegações do apelante já foram apreciadas no âmbito do STF, decidindo questão suscitada de afronta ao art. 7º, IV, da CF/88, e ADPF nº 47, negando que tivesse havido vinculação de vencimentos ao salário mínimo, reconhecendo, outrossim, a isonomia à mesma categoria funcional. 4.
Não sendo a ação mandamental substitutiva da ação de cobrança, correta a postura adotada pelos autores ao requererem seus direitos reconhecidos no mandamus pela via ordinária (Súmulas 269 e 271 do STF). 5.
Intentada a ação própria dentro do prazo prescricional e reconhecido o direito ao recebimento em decisão atingida pela coisa julgada, torna-se inegável aos Recorridos o cumprimento do dever legal imposto pela decisão supramencionada, devendo-lhes ser concedido o pagamento até o montante em que estiver prescrito, ou seja, até cinco anos antes da propositura da Ação do Mandado de Segurança, que é prescrição quinquenal à Fazenda Pública. 6.
Reexame Necessário conhecido.
Apelação conhecida e desprovida; 7.
Sentença mantida na íntegra. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação e, DE OFÍCIO, CONHECER da Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 28 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:42
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO - CPF: *88.***.*52-68 (APELADO) e VANCIRA MACHADO DE MACEDO - CPF: *89.***.*30-15 (APELADO) e pr
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28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 14:49
Juntada de
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14/01/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 13:41
Processo migrado do Sistema Libra
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13/01/2021 09:33
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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13/01/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/12/2020 12:24
REMESSA INTERNA
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04/12/2020 10:44
Remessa
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07/01/2020 09:36
CONCLUSOS
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07/06/2019 14:15
CONCLUSOS
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07/06/2019 14:15
CONCLUSOS
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06/02/2018 16:17
CONCLUSOS
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22/06/2017 11:59
CONCLUSOS
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07/06/2017 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com 1 volume .
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31/05/2017 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vl.
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30/05/2017 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/05/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2017 11:39
Mero expediente - Mero expediente
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24/04/2017 15:59
CONCLUSOS
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10/02/2017 11:26
CONCLUSOS
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20/01/2017 09:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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13/10/2016 12:10
CONCLUSOS
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02/05/2016 10:53
CONCLUSOS
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19/04/2016 10:02
Remessa
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18/04/2016 14:34
A SECRETARIA
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18/04/2016 14:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/04/2016 12:01
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/04/2016 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA ELVINA GEMAQ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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