TJPA - 0149643-16.2015.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JEFFERSON AFONSO DA ROCHA FLORENCIO em 14/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ICARO DE OLIVEIRA VIEIRA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CASA DO PAPEL LTDA - EPP, em face de JOSÉ ÍCARO DE OLIVEIRA VIEIRA, todos qualificados, tendo sido formalizada transação entre as partes no curso da ação executiva, conforme petição anexa.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo definitivamente, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC c/c art. 924 e 925 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Promovo o desbloqueio dos valores penhorados no sistema SISBAJUD conforme documento anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
26/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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26/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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21/07/2022 06:50
Decorrido prazo de JOSE ICARO DE OLIVEIRA VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
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08/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432 - Centro - CEP: 68.800-000 - (91) 3783-1370 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0149643-16.2015.8.14.0010.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Breves (PA), 29 de junho de 2020.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 23:41
Conclusos para despacho
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10/05/2019 22:57
Processo migrado do Sistema Projudi
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20/04/2016 19:09
Evento Projudi: 5 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz Vara do Juizado Especial Cível de Breves / JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR para Vara do Juizado Especial Cível de Breves / RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA )
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17/12/2015 18:10
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR
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17/12/2015 18:10
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB21297NPA
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17/12/2015 18:10
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Breves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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