TJPA - 0801228-15.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2022 12:18
Baixa Definitiva
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21/06/2022 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MAZ CONSTRUCOES EIRELI em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MAZ CONSTRUCOES EIRELI em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0801228-15.2020.8.14.0000 AUTORIDADE: MAZ CONSTRUCOES EIRELI, ELMIRO GONDIM PEREIRA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO.
NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.042 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
O recurso cabível da decisão que não admite recurso especial com base no juízo regular de admissibilidade (art. 1.030, V, CPC) é o agravo previsto nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e não o agravo interno. 2.
A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno em recurso especial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ronaldo Marques Valle (Vice-Presidente).
Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente).
Afirmou suspeição / impedimento o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. 15.ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0801228-15.2020.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MAZ CONSTRUÇÕES EIRELI (REPRESENTANTES: NATÁLIA VELOSO SOUZA MORAES – ADVOGADA - OAB/PA N.º 25.539 – e outros) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: NELSON PEREIRA MEDRADO – PROCURADOR DE JUSTIÇA) RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO MARQUES VALLE (Relator): Trata-se de agravo interno (ID n.º 7.888.691), interposto por MAZ CONSTRUÇÕES EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (ID n.º 7.242.028), em decorrência de intempestividade, almejando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça e a reforma do acordão impugnado.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente recurso, porque embora não tenha ocorrido, na data da interposição do recurso especial, a juntada do comprovante de feriado local referente ao ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021 (segunda-feira anterior ao feriado de Sete de Setembro), seria possível o saneamento deste vício em momento posterior.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 8.285.812).
Determinou-se a inclusão do feito na pauta de julgamentos do Plenário Virtual (ID n.º 8.296.472). É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO MARQUES VALLE (Relator): O agravo interno não comporta conhecimento.
Isso porque o recurso adequado para desafiar decisão que não admite recurso especial e extraordinário, fundada em enunciado de súmulas do Tribunais Superiores (art. 1.030, V, CPC), é o agravo previsto nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042 do Código de Processo Civil, protocolado no tribunal local, mas com suas razões endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, de modo que a interposição de agravo regimental ou interno configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.
Não é outro o entendimento do STJ e do STF.
Exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2.
A interposição de agravo regimental contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Agravo regimental não conhecido (AgRg no RE no AgRg no HC 564.037/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)” - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 2.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)” - negritei AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, V, do CPC, não cabe agravo interno/regimental, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1030, §1º, e 1042 do Estatuto Processo Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4.
Agravo interno/regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgInt no AgRg no AREsp 1236999/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 20/11/2018). – negritei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Sendo assim, voto pelo não conhecimento do agravo interno, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial.
Belém, 04/05/2022 -
12/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAZ CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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04/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 15:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 09:12
Juntada de Petição de
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18/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle , a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
25/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 15:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0801228-15.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAZ CONSTRUÇÕES EIRELI (ELMIRO GONDIM PEREIRA) (Representantes: Natália Veloso Souza Moraes – Advogada - OAB/PA n.º 25.539 – e outros) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (13.ª Procuradoria de Justiça Cível) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 6511267 e 6511268), interposto por Maz Construções Eireli (Elmiro Gondim Pereira), com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 1.ª Turma de Direito Público, assim ementado (ID 5532318): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS EXISTENTES DOS AGRAVANTES.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO AGRAVADA.
AFASTADA.
EXISTÊNCIA INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPAZ DE OCASIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
ARTIGO 7º, DA LEI N.º 8.429/92.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO E DA POSSÍVEL FIXAÇÃO DE MULTA CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise consiste em verificar a ocorrência de prescrição, bem como, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada concedida na origem, que decretou a indisponibilidade dos bens da empresa Agravante até o limite de valor de R$40.544,82 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). 2- Prejudicial de Prescrição.
O entendimento do STF, em julgamento de recurso extraordinário do RE 669.069 com repercussão geral reconhecida que originou o tema 666, cuja descrição refere-se à imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. 3-No julgamento do RE 669.069 pelo STF, o Ministro Relator Teori Zavascki, consignou, “3.
Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público.
Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida – o ressarcimento – ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário – um ato ilícito em sentido amplo.
O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.” Prejudicial rejeitada. 4- Mérito.
O agravante afirma a inexistência de elementos legais que justifiquem a indisponibilidade de bens da agravante, sustentando a não configuração da improbidade e a ausência de danos ao erário, aduzindo a devida prestação dos serviços nas escolas, de forma que os valores recebidos pela empresa Agravante correspondem à contraprestação por parte da SEDUC. 5-Observa-se dos autos da ação na origem, a existência de farta documentação trazida pelo Ministério Público, consubstanciada no inquérito civil público nº 000901-116/2013 instruído com documentos referentes à Concorrência Pública de Registro de Preços nº 007/2008, cujo objeto consiste na execução de serviços de manutenção predial de natureza, bem como, Relatório de Fiscalização nº 043/2009, emitido pela Auditoria Geral do Estado, cujo objetivo era verificar e fiscalizar a regularidade da formalização e o cumprimento da execução dos contratos em questão, restando consignado em sua conclusão que “(...) foram constatadas várias irregularidades e impropriedades relacionadas aos processos relacionados à empresa MAZ Construções em 2008 e 2009.” (Id 13299433 - Pág 145/149 e Id 13299434 – Pág. 01/13). 6-Em referido relatório, como bem, observado pelo juízo na origem, em análise não exauriente, “fora detectado que a SEDUC pagou à empresa Ré o valor de R$15.168,98 (quinze mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) por serviços não executados (Item 17.26 - Conjunto de iluminação tipo pétala com lâmpada vapor de mercúrio e poste de aço – 06 unidades de R$ 1.963,25 = R$11.779,50; e item 18.2.3 – Fossa séptica em concreto armado – cap. 150 pessoas – 01 unidade – R$3.389,48, a qual já existia e fora feita somente limpeza) na Escola Pedro Marques (Id 13299434 - Pág. 8), localizada na Rua Sideral, Bairro Parque Verde, nesta cidade, o que se averiguou por inspeção física realizada em 26/11/2009”, de forma que corroboram atos gravíssimos em tese praticados pelos requeridos com informações contundentes que sugerem o desvio de dinheiro público. 7-Desta forma, observa-se que a decisão agravada se alicerçou em provas trazidas pelo Ministério Público que demostram fortes indícios de ilegalidade nos pagamentos realizados, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado. 8-Como se vê, sabendo-se que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 7º, parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, visa garantir o resultado prático do processo de eventual ressarcimento ao erário do prejuízo causado pelo ato de improbidade administrativa, bem como, o pagamento de multa civil considerada como sanção autônoma e estando patente a natureza jurídica acautelatória da medida constritiva e, sendo pacífico este entendimento no Superior Tribunal de Justiça, não se visualiza hipótese de deferimento de efeito suspensivo em sede de exame de cognição sumária no presente Agravo de Instrumento. 9-Quanto a alegação de que ainda que se encontra pendente processo administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado em relação ao contrato em questão, deve-se observar a existência de independência entre as esferas, razão pela qual prospera a alegação. 10-Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento definitivo do recurso. À unanimidade (Relatora: Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 24 de junho de 2021.
Publicado no DJe de 01/09/2021).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, nulidade do acórdão recorrido, porquanto prescrita a pretensão estatal, pelo que apontou como malferido o disposto no art. 23, I, da Lei Federal n. 8.429/1992, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, defendeu a inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa que lhe pudesse ser imputado, salientando que nem sequer o processo administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado foi concluído.
Defendeu, ademais, a impossibilidade do decreto de indisponibilidade de bens, porque ausentes os requisitos legais tanto de ordem material quanto processual, apontando como violados o art. 7.º da Lei de Improbidade Administrativa, os arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 7197134). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi satisfeito o requisito previsto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §§5º e 6.º, e 1.029 todos do Código de Processo Civil, haja vista a intimação da parte recorrente em 01/09/2021 (quarta-feira), e o recurso especial interposto em 24/09/2021 (sexta-feira), quando, considerado o feriado nacional de Sete de Setembro (terça-feira), o prazo de 15 dias úteis exauriu-se em 23/09/2021 (quinta-feira).
Registro que, embora se tenha ciência da suspensão do expediente forense no Estado do Pará no dia 06/09/2021 (Portaria n.º 3.047/2020-GP), à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual declaração de tempestividade recursal não vincularia o seu juízo de admissibilidade, dado que, por ser o órgão destinatário do recurso especial, caber-lhe-ia realizar o juízo definitivo de admissibilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2.
No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo.
Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4. "A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal.” (AgInt no AREsp 1512584/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 5.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1420404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (destaquei).
Na hipótese, a parte não juntou qualquer prova de suspensão de prazo no âmbito local, que lhe garantisse a prorrogação do termo final para interposição do recurso especial, sendo certa a impossibilidade de aplicação do disposto no §3.º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, conforme inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais, cito, apenas para ilustrar, o materializado no agravo em recurso especial n.º 1.831.900 (DJe 01/06/2021), que, ao final, dispôs: “Contudo, não há, no caso presente, qualquer comprovação de suspensão do prazo, no âmbito local, além das comprovações dos feriados, à época da interposição do Recurso Especial, o que impossibilita sua eventual comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial”.
Sendo assim, não admito o recurso especial, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exercício -
25/11/2021 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 15:13
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2021 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/09/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 27 de setembro de 2021. -
27/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 07:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/09/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:04
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS EXISTENTES DOS AGRAVANTES.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO AGRAVADA.
AFASTADA.
EXISTÊNCIA INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPAZ DE OCASIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
ARTIGO 7º, DA LEI N.º 8.429/92.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO E DA POSSÍVEL FIXAÇÃO DE MULTA CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise consiste em verificar a ocorrência de prescrição, bem como, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada concedida na origem, que decretou a indisponibilidade dos bens da empresa Agravante até o limite de valor de R$40.544,82 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). 2- Prejudicial de Prescrição.
O entendimento do STF, em julgamento de recurso extraordinário do RE 669.069 com repercussão geral reconhecida que originou o tema 666, cuja descrição refere-se à imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. 3-No julgamento do RE 669.069 pelo STF, o Ministro Relator Teori Zavascki, consignou, “3.
Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público.
Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida – o ressarcimento – ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário – um ato ilícito em sentido amplo.
O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.” Prejudicial rejeitada. 4- Mérito.
O agravante afirma a inexistência de elementos legais que justifiquem a indisponibilidade de bens da agravante, sustentando a não configuração da improbidade e a ausência de dano ao erário, aduzindo a devida prestação dos serviços nas escolas, de forma que os valores recebidos pela empresa Agravante correspondem à contraprestação por parte da SEDUC. 5-Observa-se dos autos da ação na origem, a existência de farta documentação trazida pelo Ministério Público, consubstanciada no inquérito civil público nº 000901-116/2013 instruído com documentos referentes à Concorrência Pública de Registro de Preços nº 007/2008, cujo objeto consiste na execução de serviços de manutenção predial de natureza, bem como, Relatório de Fiscalização nº 043/2009, emitido pela Auditoria Geral do Estado, cujo objetivo era verificar e fiscalizar a regularidade da formalização e o cumprimento da execução dos contratos em questão, restando consignado em sua conclusão que “(...) foram constatadas várias irregularidades e impropriedades relacionadas aos processos relacionados à empresa MAZ Construções em 2008 e 2009.” (Id 13299433 - Pág 145/149 e Id 13299434 – Pág. 01/13). 6-Em referido relatório, como bem, observado pelo juízo na origem, em análise não exauriente, “fora detectado que a SEDUC pagou à empresa Ré o valor de R$15.168,98 (quinze mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) por serviços não executados (Item 17.26 - Conjunto de iluminação tipo pétala com lâmpada vapor de mercúrio e poste de aço – 06 unidades de R$ 1.963,25 = R$11.779,50; e item 18.2.3 – Fossa séptica em concreto armado – cap. 150 pessoas – 01 unidade – R$3.389,48, a qual já existia e fora feita somente limpeza) na Escola Pedro Marques (Id 13299434 - Pág. 8), localizada na Rua Sideral, Bairro Parque Verde, nesta cidade, o que se averiguou por inspeção física realizada em 26/11/2009”, de forma que corroboram atos gravíssimos em tese praticados pelos requeridos com informações contundentes que sugerem o desvio de dinheiro público. 7-Desta forma, observa-se que a decisão agravada alicerçou-se em provas trazidas pelo Ministério Público que demostram fortes indícios de ilegalidade nos pagamentos realizados, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado. 8-Como se vê, sabendo-se que o pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 7º, parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, visa garantir o resultado prático do processo de eventual ressarcimento ao erário do prejuízo causado pelo ato de improbidade administrativa, bem como, o pagamento de multa civil considerada como sanção autônoma e estando patente a natureza jurídica acautelatória da medida constritiva e, sendo pacífico este entendimento no Superior Tribunal de Justiça, não se visualiza hipótese de deferimento de efeito suspensivo em sede de exame de cognição sumária no presente Agravo de Instrumento. 9-Quanto a alegação de que ainda que se encontra pendente processo administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado em relação ao contrato em questão, deve-se observar a existência de independência entre as esferas, razão pela qual prospera a alegação. 10-Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento definitivo do recurso. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 24 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:39
Conhecido o recurso de ELMIRO GONDIM PEREIRA - CPF: *04.***.*61-72 (AGRAVANTE), MAZ CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
-
28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2021 10:28
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de MAZ CONSTRUCOES EIRELI em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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