TJPA - 0809072-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 12:35
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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19/10/2021 00:08
Decorrido prazo de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0809072-79.2021.8.14.0000 Paciente: PABLO RAMON FREITAS DA COSTA Impetrante: ADV.
CLEVERSON JORGE PALHA DE PINHO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém nos autos do processo judicial eletrônico nº 0806496-74.2021.8.14.0401.
O impetrante informa que o paciente se encontra preso no presídio PEM3, como incurso nas sanções punitivas do art. 155 do CP.
Requerida a revogação da prisão preventiva do paciente após audiência de instrução, o juízo a quo indeferiu o pleito, mesmo com parecer favorável do RMP.
Em seguida, a defesa protocolizou novo pedido de revogação da prisão cautelar, juntando certidão de nascimento da filha do paciente, menor de 2 anos de idade, estando os autos com parecer favorável do RMP e, até a presente impetração, não analisado pelo juízo monocrático, em claro excesso de prazo à sua apreciação, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Argumenta que, sendo o paciente pai de uma criança de 2 anos de idade, faz jus à conversão de sua custódia cautelar em domiciliar, na forma do que estabelece o art. 318, III e VI do CPP ou substituição por medidas cautelares diversas insertas no art. 319 do mesmo diploma legal, ponderando que o paciente tem residência fixa no distrito da culpa.
Por tais razões, requer liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou concedida prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 07-13.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 14-15 ID nº 6130555), as quais foram prestadas às fls. 20-22 (ID nº 6182956), sendo colacionados docu63mentos de fls. 23-62.
Indeferi a liminar (fls. 63-65ID nº 6184232).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 68-73 ID nº 6427656). É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe, constatei que, após a impetração deste habeas corpus e colhido o parecer do custos legis, fora proferida, em 23/09/2021, sentença condenatória contra o paciente nas sanções punitivas do art. 155, §4º, IV, do CP, impondo-lhe pena de reclusão de 02 anos e 06 meses, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 20 dias-multa, sendo-lhe negado, na ocasião, o direito de recorrer em liberdade (ID nº 35325349), surgindo, assim, novo título judicial a ser atacado: “3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Os acusados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois são reincidentes em crime doloso, não preenchendo o requisito insculpido no art. 44, II, do CP.
Também não se revela cabível o benefício da suspensão condicional da pena nos termos do art.77 do CPP ante o quantum de pena fixado.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos acusados é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
Mantenho a prisão preventiva decretada nestes autos em face dos sentenciados como garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, visto que, muito embora a conduta infratora não seja revestida de elevada gravidade concreta, os acusados são contumazes na prática delitiva, sendo ambos reincidentes e com processos criminais em curso conforme relatado, circunstâncias indicativas tanto da periculosidade social dos denunciados quanto do fundado receio de reiteração delitiva.
Além do mais, o acusado ENDERSON registra 03 (três) episódios de fuga do sistema penitenciário e o corréu PABLO, 05 (cinco) eventos, o que evidencia que a continuidade do encarceramento provisório dos sentenciados é necessária também para assegurar a futura aplicação da lei penal (fichas carcerárias de ID 27464512 e 27465351).
Outrossim, consigno que a análise da ficha carcerária dos acusados aponta que fazem uso de outros nomes civis, sendo que o denunciado ENDERSON informou em seu interrogatório judicial filiação diversa daquela constante dos registros do INFOPEN, não existindo nos autos documentação pessoal dos sentenciados para elucidar a questão, fato também impeditivo à soltura dos acusados por dificultar sua identificação civil e, por conseguinte, localização.
Observo ainda que a Defesa do acusado PABLO alega na petição de ID 31143612 que é pai da criança T.R.S.F., de 02 (dois) anos de idade, cuja certidão de nascimento foi juntada aos autos, porém, o causídico não esclareceu em que medida o denunciado seria imprescindível aos cuidados da infante ou se seria o único responsável por isso, abstendo-se igualmente a declinar pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos defensivos constantes dos memoriais finais e da petição de ID 31143612 (réu PABLO), pugnando pela revogação da custódia preventiva dos réus.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais; todavia, fica o denunciado ENDERSON dispensado do pagamento nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, pois sua Defesa foi inteiramente patrocinada pela Defensoria Pública, o que demonstra parcos recursos financeiros.
Expeçam-se guias de execução provisória.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo da Execução Penal as guias de execução definitiva, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.), lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Não bens ou valores pendentes de destinação.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 22 de setembro de 2021.
Cristina Sandoval Collyer Juíza de Direito em exercício” Diante da superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do paciente, resta prejudicado o presente mandamus.
A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO PRISIONAL NÂO IMPUGNADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Prolatada sentença penal condenatória, modifica-se o ato judicial que ensejou o decreto preventivo, ficando superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.033274-2/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/0019, publicação da súmula em 06/06/2019) Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:30
Prejudicado o recurso
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27/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 15:25
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0809072-79.2021.8.14.0000 Paciente: PABLO RAMON FREITAS DA COSTA Impetrante: ADV.
CLEVERSON JORGE PALHA DE PINHO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém nos autos do processo judicial eletrônico nº 0806496-74.2021.8.14.0401.
O impetrante informa que o paciente se encontra preso no presídio PEM3, como incurso nas sanções punitivas do art. 155 do CP.
Requerida a revogação da prisão preventiva do paciente após audiência de instrução, o juízo a quo indeferiu o pleito, mesmo com parecer favorável do RMP.
Em seguida, a defesa protocolizou novo pedido de revogação da prisão cautelar, juntando certidão de nascimento da filha do paciente, menor de 2 anos de idade, estando os autos com parecer favorável do RMP e, até a presente impetração, não analisado pelo juízo monocrático, em claro excesso de prazo à sua apreciação, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Argumenta que, sendo o paciente pai de uma criança de 2 anos de idade, faz jus à conversão de sua custódia cautelar em domiciliar, na forma do que estabelece o art. 318, III e VI do CPP ou substituição por medidas cautelares diversas insertas no art. 319 do mesmo diploma legal, ponderando que o paciente tem residência fixa no distrito da culpa.
Por tais razões, requer liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou concedida prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 07-13.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 14-15 ID nº 6130555), as quais foram prestadas às fls. 20-22 (ID nº 6182956), sendo colacionados documentos de fls. 23-62. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos das informações prestadas pela autoridade coatora e os documentos que instruem o mandamus.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém (PA), 31 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
02/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:54
Juntada de Informações
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0809072-79.2021.8.14.0000 Paciente: PABLO RAMON FREITAS DA COSTA Impetrante: ADV.
CLEVERSON JORGE PALHA DE PINHO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém nos autos do processo judicial eletrônico nº 0806496-74.2021.8.14.0401.
O impetrante informa que o paciente se encontra preso no presídio PEM3, como incurso nas sanções punitivas do art. 155 do CP.
Requerida a revogação da prisão preventiva do paciente após audiência de instrução, o juízo a quo indeferiu o pleito, mesmo com parecer favorável do RMP.
Em seguida, a defesa protocolizou novo pedido de revogação da prisão cautelar, juntando certidão de nascimento da filha do paciente, menor de 2 anos de idade, estando os autos com parecer favorável do RMP e, até a presente impetração, não analisado pelo juízo monocrático, em claro excesso de prazo à sua apreciação, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Argumenta que, sendo o paciente pai de uma criança de 2 anos de idade, faz jus à conversão de sua custódia cautelar em domiciliar, na forma do que estabelece o art. 318, III e VI do CPP ou substituição por medidas cautelares diversas insertas no art. 319 do mesmo diploma legal, ponderando que o paciente tem residência fixa no distrito da culpa.
Por tais razões, requer liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou concedida prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 06-12. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém (PA), 27 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
30/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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