TJPA - 0802338-88.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:00
Juntada de Ofício
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18/08/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 11:20
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:41
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/06/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Exoneração] Processo nº:0802338-88.2021.8.14.0008 Nome: ANTONIO MARCOS MATOS DA SILVA Endereço: ESTRADA DE BEJA, RAMAL DO APEI, S/N, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO Endereço: TRAV.
FELIPE DO ESPÍRITO SANTO, 303, QUADRA 343, LOTE 02, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade; 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia quatorze de junho de 2022, às 10h00min, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Não chegando as partes a um acordo, o requerido poderá apresentar contestação em audiência, desde que por intermédio de advogado ou defensor público, ficando desde já ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora.; 3.
Esclareço que a obrigação alimentar é cogente e indisponível diante do mandamento constitucional do dever de assistir, criar e educar os filhos (art. 229 da CRFB/88) sendo que é desejável o restabelecimento do diálogo e solução consensual quanto ao valor da obrigação alimentar, com comunicação respeitosa, por ser o caminho da harmonia o que melhor atende os interesses da(s) criança(s) / adolescente(s), buscando através da solução amigável o fortalecimento dos vínculos familiares, pois, não se busca apenas que os pais promovam o auxílio financeiro mas também acompanhem e contribuam efetivamente para o bem-estar e desenvolvimento físico, psíquico e emocional dos filhos. 4.
Contudo, não sendo possível o acordo, nos termos do artigo 6º e 373, do CPC, por cooperação, esclareço desde logo que as partes devem trazer cópias de documentos para instruir o feito que ficarão retidas nos autos cabendo à parte requerente provar a necessidade de alimentos (apresentando cópias de documentos de despesas com moradia, educação, vestuário, alimentação, saúde, etc com estimativa de gasto mensal) e a parte requerida trazer comprovação de suas possibilidades em contribuir com o sustento (cópia de CTPS, comprovante de renda, contracheques, certidão de existência de outros filhos etc.) para que seja possível arbitramento que melhor se aproxime do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 5.
Na hipótese de não ser o requerido localizado no endereço informado, autorizo desde logo a intimação pessoal da parte autora, caso necessário, para que preste as informações pertinentes. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Barcarena/PA, 11 de abril de 2022 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/05/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/04/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802338-88.2021.8.14.0008 Nome: ANTONIO MARCOS MATOS DA SILVA Endereço: ESTRADA DE BEJA, RAMAL DO APEI, S/N, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO Endereço: TRAV.
FELIPE DO ESPÍRITO SANTO, 303, QUADRA 343, LOTE 02, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO Proc.
N° 0802338-88.2021.8.14.0008 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes.
Após, cumpridas todas as determinações, faça os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 23 de agosto de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
28/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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