TJPA - 0802415-97.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 15:33
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2025 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE FERREIRA SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 02:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE FERREIRA SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 09:48
Mandado devolvido cancelado
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23/01/2023 09:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
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23/01/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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23/01/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
23/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BORGES ROCHA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE FERREIRA SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:55
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Processo nº:0802415-97.2021.8.14.0008 Nome: MARIA CLEONICE FERREIRA SOUZA Endereço: travessa Noé Guimaraes Rodrigues, 2210, angelica, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JOSE ADRIANO BORGES ROCHA Endereço: ramal do japin, sn, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a informação constante na petição com id 44660329, no sentido de que o último domicílio do casal foi na Comarca de Abaetetuba, e tendo em vista o artigo 53, I, b) do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o feito é privativa de uma das varas cíveis daquela comarca.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Remetam-se os autos a uma das varas cíveis da comarca de Abaetetuba/PA; 2.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 6 de abril de 2022.
Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
27/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 01:28
Declarada incompetência
-
10/12/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 07:07
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE FERREIRA SOUZA em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:09
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
20/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802415-97.2021.8.14.0008 Nome: MARIA CLEONICE FERREIRA SOUZA Endereço: travessa Noé Guimaraes Rodrigues, 2210, angelica, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JOSE ADRIANO BORGES ROCHA Endereço: ramal do japin, sn, vila do conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802415-97.2021.8.14.0008 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes.
Na oportunidade, e no mesmo prazo acima delimitado, determino: 1-Intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente documentos de comprovação da existência dos bens imóveis e veículos que busca partilhar; 2-No mesmo prazo acima demarcado, determino que a requerente, em observância das disposições do artigo 53, I, do CPC, informe se o último domicílio do casal foi na cidade de Abaetetuba/PA.
Após, cumpridas todas as determinações, faça os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 23 de agosto de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
28/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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