TJPA - 0800913-93.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2024 06:10
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ DE LEMOS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800913-93.2021.8.14.0115 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: AMANDA BEATRIZ DE LEMOS FERREIRA DECISÃO Em atenção ao art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Interposto recurso de apelação em face de sentença prolatada antes mesmo da citação da parte contrária, desnecessária a intimação/citação para apresentar contrarrazões, ante a ausência da angularização processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016).
Nesses termos, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
18/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800913-93.2021.8.14.0115 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: AMANDA BEATRIZ DE LEMOS FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de nominada “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES” proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de AMANDA BEATRIZ DE LEMOS FERREIRA.
Determinação (ID 32964392) para que o autor apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria.
Petitório (ID 35715297) do autor para dilação de prazo para apresentar documentação.
Certidão (ID 47122955) de intempestividade da emenda à inicial.
Manifestação (ID 64904699) do autor requerendo a conversão da ação de execução para ação monitória.
Recebida a emenda à petição inicial (ID 64904699), Decisão de ID 76006828.
Em seguida, antes de ser citado o réu, o autor informou (ID 88944661) a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a homologação.
DECIDO de forma concisa.
Em detida análise dos autos, verifica-se que antes mesmo da citação do requerido houve a celebração do acordo extrajudicial do autor com o devedor, conforme informação de ID 88944661.
Ocorre que como o réu ainda não foi citado, não há possibilidade de homologação do acordo.
Cito jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO NOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
EXECUTADOS NÃO REPRESENTADOS POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apresentação de termo de acordo formalizado na constância do feito executivo, antes da citação dos executados, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A específica assinatura dos executados em instrumento de acordo firmado entre as partes não tem condão de caracterizar o comparecimento espontâneo, ante a ausência de representação processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (07261516020188070001 - 0726151-60.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1157074 Data de Julgamento: 11/03/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível.
Relatora: SANDRA REVES.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, verifica-se que antes mesmo da citação do requerido, houve a celebração do acordo extrajudicial do credor com o devedor.
Nesse diapasão, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
II - Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão n.774262, 20130710251310APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 485) “PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.661870, 20120710189306APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 21/03/2013.
Pág.: 57) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ART. 792.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do CPC, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão n.856793, 20140110915429APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 25/03/2015.
Pág.: 151) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.843231, 20140110935334APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015.
Pág.: 273).
Em suma, como o acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, sem a efetiva citação do réu, se conclui pela perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil.
Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2023 11:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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30/08/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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