TJPA - 0802067-47.2019.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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27/11/2021 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:07
Decorrido prazo de MELQUESEDEC DA SILVA ROCHA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MELQUESEDEC DA SILVA ROCHA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 00:07
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802067-47.2019.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MELQUESEDEC DA SILVA ROCHA, em cotra de JABSON DE MORAES ROCHA e GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Na inicial sustenta o autor, in verbis, que: “O Autor é proprietário do imóvel situado à Rua 13 de Maio, Condomínio Arthur Pinheiro Rocha, Centro, Bragança/PA, CEP: 68600-000. , juntou documentos Em 29 de março de 2019 o referido imóvel foi alugado para o Requerido JABSON ORAES ROCHA e sua companheira GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme contrato anexo.
O contrato acima descrito previu o pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com pagamento até o dia 27 de cada mês; e sua vigência pelo período de 03 (três) meses com início em 27/04/2019 e término em 30/07/2019.
Ocorre Exa., que os requeridos não cumpriram com o acordado, sendo que até a presente data não quitou com nenhuma das parcelas dos aluguéis, sendo que o contrato já venceu e o requerido se nega a restituir o imóvel e pagar os aluguéis atrasados.
Ressalte-se que os requeridos já ultrapassaram o período previsto no contrato, estando no imóvel há aproximadamente 50 dias além do contratado, sem sequer pagar um só mês de aluguel.
Cumpre-nos salientar, que o requerente procurou diversas vezes o requerido, notificando-o extrajudicialmente a fim de que este tomasse uma atitude frente a situação que se instaurava, pagando os alugueis em atraso e desocupando o imóvel, porém, o mesmo quedou-se inerte, inclusive recusando-se a assinar a notificação extrajudicial.
Assim, não restou alternativa ao requerente senão socorrer-se ao judiciário, eterno guardião da justiça, para ver preservados os seus direitos.” Requereu a liminar para desocupação do imóvel e , por fim, a procedência dos os pedidos formulados, com a ratificação da medida de antecipação de tutela, bem como seja o réu condenado ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos decorrentes do uso do imóvel objeto da presente demanda, acrescidos de juros legais e atualização monetária, cujo valor atualizado até a presente data corresponde a R$ 6.000,00, bem como os aluguéis que se vencerem no curso da lide Juntou documentos Em despacho inicial, determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada.
Juntou comprovante de recolhimento de custas no ID 13342386 - Pág. 1 Liminar indeferida no ID 13400461, designou-se audiência e determinou-se a citação dos réus.
Devidamente citada, apresentou a ré GEÓRGIA OLIVEIRA DOS SANTOS pedido de reconsideração da liminar, alegando, em resumo, que viveu em união estável JABSON DE MORAES ROCHA o qual abandonou o lá, ficado a requerida desamparada com filha menor e em tratamento de saúde, e impossibilitada de pagar o aluguel ao requerente, requereu o prazo de 6 (seis) meses para desocupar o imóvel e isenção de pagamento das custas e honorários advocatícios , juntou documentos.
Suspendeu-se o cumprimento da liminar no ID 14319512 - Pág. 1.
Em audiência, ID 15028266 - Pág. 1, contatada a ausência da requerida GEÓRGIA OLIVEIRA DOS SANTOS, aplicou-se multa de 2% do valor atribuído à causa, e reestabeleceu-se liminar.
O requerido JABSON DE MORAES ROCHA não foi localizado para citação, ID 14941406 - Pág. 5.
Certificou-se que a liminar não foi cumprida uma vez que em diligência o oficial de justiça constatou que a requerida GEÓRGIA OLIVEIRA DOS SANTOS não esta residindo no imóvel objeto da ação, ID 30232493.
Instada para se manifestar, requereu o autor no ID 34787035 a desistência da ação, e por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimada , por seu procurador, pra manifestar-se quanto o pedido de desistência a requerida GEÓRGIA OLIVEIRA DOS SANTOS manteve-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a requerente requereu a desistência da ação ( D 34787035), chamada a se manifestar a requerida GEÓRGIA OLIVEIRA DOS SANTOS manteve-se inerte ( ID 34895659), já o requerido JABSON DE MORAES ROCHA não foi citado, mostra-se incidente a causa de extinção do processo, em virtude desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor, certificado custa pendentes de pagamento intime-o para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, na forma do Art. 46, da lei 8328/2015, atualizada pela lei 9217/2021.
Intime-se a requerida GEÓRGIA OLIVEIRA DOS SANTOS para pagamento das multa imposta em audiência, ID 15028266 - Pág. 1, de 2% do valor atribuído à causa no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, na forma do Art. 46, da lei 8328/2015, atualizada pela lei 9217/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
27/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:30
Extinto o processo por desistência
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21/10/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JABSON DE MORAES ROCHA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802067-47.2019.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte requerida quanto ao pedido de desistência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 17 de setembro de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
17/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802067-47.2019.8.14.0009 DESPACHO 1.
Diga o autor acerca da certidão retro no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 18 de agosto de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
27/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2020 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 00:24
Decorrido prazo de MELQUESEDEC DA SILVA ROCHA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:27
Decorrido prazo de GEORGIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:34
Decorrido prazo de JABSON DE MORAES ROCHA em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:20
Decorrido prazo de MELQUESEDEC DA SILVA ROCHA em 05/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2020 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 13:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2020 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:04
Decorrido prazo de MELQUESEDEC DA SILVA ROCHA em 23/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 12:30
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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21/10/2019 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 10:53
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:54
Movimento Processual Retificado
-
09/10/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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