TJPA - 0002148-32.2002.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 08:52
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0002148-32.2002.8.14.0039 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADOS: COMERCIO ANZOL DE OURO LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por si em face de COMERCIO ANZOL DE OURO LTDA e outros, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em sentença (ID. 8689262 – p. 7 a 10), o juízo a quo assim consignou: "Trata-se de ação monitória cujo documento de crédito a embasa venceu em 1999, conforme expressamente consignado pelo autor na inicial.
O prazo prescricional na hipótese é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento.
Verifica-se que passados vários anos, não se conseguiu encontrar os réus para serem citados.
Várias diligências realizadas pelo juízo a pedido do autor foram realizadas porém infrutíferas.
Registre-se que o autor foi bastante desidioso, tendo em vista as várias intimações inclusive pessoais para dar prosseguimento ao feito e, em várias ocasiões, sem atender adequadamente às determinações do juízo.
Ressalte-se a certidão de fls. 147 denotando a desídia do autor, tendo em vista o não atendimento completo das determinações emanadas pelo juízo.
Passados mais de 20 anos do vencimento, sem que se tenha sequer citados os réus, torna-se forçoso reconhecer a prescrição. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em honorários, eis que a parte ré sequer foi citada.
Custas se houver pelo exequente.
Os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud devem ser transferidos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, após o trânsito em julgado desta sentença.
Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID. 8689264 – p. 2 a 11), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando a existência de acordo extrajudicial pendente de homologação, protocolado em 27/01/2021.
Aduz que os devedores se declararam cientes da propositura da ação monitória no referido acordo, configurando inequívoco reconhecimento do débito.
Conforme Certidão de ID. 8689275, as partes requeridas/apeladas não apresentaram as contrarrazões ao Recurso.
Por meio de sua Procuradoria de Justiça Cível, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 8869261, p. 1 e 2). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento.
Preliminarmente, observo que os apelados não foram citados para se manifestar sobre o acordo apresentado.
Contudo, tal circunstância não obsta sua homologação no presente caso, pelos fundamentos que passo a expor.
Com efeito, verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial, conforme documento acostado aos autos (ID. 8689263 – p. 10 a 12), no qual os devedores não apenas reconhecem expressamente a dívida objeto da presente ação monitória, como também declaram ciência inequívoca da existência desta demanda, suprindo assim a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Ademais, sendo o acordo ato bilateral de manifestação de vontade, tendo sido assinado por todas as partes envolvidas, seria contraproducente e violaria o princípio da razoável duração do processo determinar a citação dos apelados apenas para que confirmassem aquilo que já expressamente manifestaram no instrumento de acordo.
O acordo entre as partes é perfeitamente válido, tendo sido celebrado por agentes capazes, versando sobre objeto lícito e forma não defesa em lei, preenchendo assim os requisitos do art. 104 do Código Civil.
Seus termos demonstram a livre manifestação de vontade dos contratantes e o equilíbrio entre as prestações pactuadas.
A autocomposição, vale ressaltar, é meio não apenas adequado como também expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução dos conflitos, conforme se depreende dos arts. 3º, §2º e 840 do CPC, devendo ser privilegiada sempre que possível.
Nesse contexto, considerando que o acordo foi firmado antes mesmo da prolação da sentença que reconheceu a prescrição, seu teor deveria ter sido analisado pelo juízo a quo, uma vez que a transação entre as partes constitui fato impeditivo da prescrição.
Contudo, o juízo não teve oportunidade de analisá-lo antes da prolação da sentença por ele ter sido juntado apenas em momento posterior.
Por fim, ressalte-se que o Apelante peticionou no ID. 12273938 informando que “o devedor realizou a QUITAÇÃO INTEGRAL do saldo devedor vinculado às operações de crédito exigidas no processo em referência, na forma do ACORDO firmado entre as partes ID 8689263 páginas 10, 11 e 12”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença que reconheceu a prescrição e homologar, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos dos arts. 487, III, "b" e 932, I do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA SA (APELANTE) e provido
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12/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:13
Conclusos ao relator
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18/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:31
Conclusos ao relator
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:54
Recebidos os autos
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24/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se ao apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação do ID 32544772 no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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