TJPA - 0800210-50.2021.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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12/11/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 09:13
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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21/09/2021 11:08
Decorrido prazo de MAXIMA NUNES DE PINA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:23
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800210-50.2021.8.14.0023 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP AUTOR DO FATO: MAXIMA NUNES DE PINA Nome: MAXIMA NUNES DE PINA Endereço: RUA ROOSEVELT VIEIRA AMARO, 119, SÃO BENEDITO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Há manifestação do MP pugnando pela extinção da punibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o MP realizou proposta de transação penal, que foi aceita pelo autor dos fatos, culminando com a HOMOLOGOÇÃO do pacto nos termos da lei 9099/95 pelo juízo.
Por conseguinte verifico que é hipótese de extinção da punibilidade do (dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal.
Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor (autores) do fato cumpriu (cumpriram) a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na aplicação de uma pena pecuniária.
Os valores foram devidamente pagos conforme comprovantes e certidão em anexo.
Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor (autores) do fato.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR (AUTORES) DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Irituia, Pará, 30 de agosto de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
30/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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30/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2021 10:11
Audiência Transação Penal realizada para 25/06/2021 09:00 Vara Única de Irituia.
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24/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/06/2021 11:41
Audiência Transação Penal designada para 25/06/2021 09:00 Vara Única de Irituia.
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22/06/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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