TJPA - 0803932-46.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:26
Determinação de arquivamento
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19/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:39
Decorrido prazo de ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803932-46.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 22 de novembro de 2023.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
22/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:29
Juntada de decisão
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24/11/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 07:05
Decorrido prazo de ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:05
Decorrido prazo de ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:00
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s apelante(s) interpôs recurso de apelação tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Manual de Rotinas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e com fulcro no art. 1.010, §1º do CPC/15, fica(m) o(a)s apelado(a)s intimado(a) para apresentar suas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 17 de Setembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
17/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 10:54
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803932-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] AUTOR: ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA DAS GRACAS FREITAS SALES - PA13645, RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA - PA25751 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Prorrogação de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência proposta por Alan Marcos Oliveira Correa, em face do Instituo de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Alega o Requerente que é filho de MARCO ANTONIO CORREA, falecido em 06 de setembro de 2015, o qual era 3º Sargento da Polícia Militar do Estado, tendo contribuído com o instituto previdenciário durante sua vida profissional, ensejando, assim, o direito à pensão ao seu filho.
Aduz que, em fevereiro de 2016 o autor recebeu carta de concessão aprovando o benefício de pensão pleiteada sob a matrícula de nº *11.***.*90-01 (cópia em anexo).
Assim sendo, o requerente passou a gozar do benefício de pensão por morte até o mês de janeiro do ano corrente (cópia do último contracheque em anexo).
Ocorre que ao completar 18 (dezoito) anos de idade, seu benefício foi imediatamente suspenso, prejudicando as necessidades assistenciais do Requerente, que ainda está cursando o último ano do ensino médio, na expectativa de prestar vestibular ao final do ano para ingressar no ensino superior.
Embora o requerente tenha atingido a maioridade, ainda depende dos valores provenientes de sua pensão para pagamento das suas mensalidades e todas as demais despesas escolares, bem como depende do recebimento da referida pensão para poder galgar uma caminhada no ensino superior.
Requereu a tutela, a qual, foi concedida ID nº 24742686.
Após, instado a se manifestar em defesa – ID nº 25375962, em suma, alegou a obediência ao princípio do tempus regit actum, ausência de qualidade de dependente do regime previdenciário, princípio da eventualidade e ao final requereu a improcedência da demanda.
Ato contínuo, houve a apresentação de réplica ID nº 27263341, em síntese, reiterando os argumentos da inicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cabe julgamento antecipado da lide.
O cerne da questão baseia-se na continuidade do benefício previdenciário recebido em razão da morte do policial militar, ora genitor do Autor, tendo em vista que o pagamento da pensão cessou em razão da negativa administrativa de continuidade da pensão alimentícia.
Entretanto requer a prorrogação do recebimento da pensão, conforme jurisprudência supostamente consolidada. É cediço na jurisprudência que a Lei que deve reger a pensão por morte é a da época do óbito.
Tal questão é Sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado 340 que assim dispõe: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Colacionam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 976733 RS 2007/0185427-8 (STJ) Data de publicação: 12/04/2011 Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LEI 1.711 /52.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUALQUER LIMITAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULADA DE PROVENTOS DE PENSÃO DECORRENTES DO PODER PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão.
Precedentes. 2.
Consta dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 31.03.1956, na vigência da Lei 1.711 /52, a qual não previa qualquer limitação à percepção cumulada de proventos de pensão decorrentes do Poder Público.
Assim, há que se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício. 3.
Agravo Regimental desprovido”. “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 258840 PE 2012/0244061-5 (STJ) Data de publicação: 12/06/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC .
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIVERSITÁRIO.
SÚMULA 340/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O acórdão recorrido, para constatar que tem direito à pensão por morte o dependente universitário, considerou a lei estadual vigente na data do óbito do instituidor, e não a legislação restritiva superveniente. 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O Tribunal de origem adotou o entendimento fixado pela Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
A análise de legislação local em Recurso Especial para verificação do direito à pensão por morte encontra obstáculo de admissibilidade, conforme aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 5.
Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 258840 PE 2012/0244061-5 (STJ)”.
A legislação aplicada ao caso concreto é a Lei Complementar 039/2002 com suas ulteriores modificações pelas Leis Complementares nº 049/2005, uma vez que a instituidor da pensão (genitor do Autor) faleceu em 06/09/2015, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A Constituição Federal ao estatuir em seu artigo 201, inciso V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que, ao determinar que este seja pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto, está a estabelecer que sua finalidade seja suprir a contribuição econômica que o “de cujus” prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da Previdência Social, permaneça estruturada, até que atinja a maior idade, quando se presume poder tomar conta da própria vida.
No que pese as lições constitucionais acima transcritas, deve-se observar os parâmetros traçados pela Lei Complementar Estadual.
A Lei Complementar nº 039/2002, com suas ulteriores modificações trata da figura dos dependentes na Seção II – Dos Dependentes – art. 6º, vejamos: Art. 6º: Consideram-se dependentes dos segurados, para fins do regime de previdência que trata a presente lei: Inciso I: os filhos de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos.
Desse modo, da análise da Lei vigente ao tempo do fato gerador do dever de pagar pensão, observa-se que o pagamento apenas subsistiria até os 18 (dezoito) anos completos da autora.
Contudo, a Lei Federal nº 9.717/1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213/91, senão vejamos: “Art. 5º: Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.
Nesse diapasão, observa-se que a Lei nº 8.213/91 estabeleceu em seu artigo 16 o limite mínimo de 21 (vinte e um) anos para o filho não emancipado, na condição de dependente do segurado, desde que não inválido.
De acordo com os documentos pessoais de identificação do Autor colacionados aos autos, vislumbra-se que o nascimento do Autor se deu em 23/01/2003.
Assim, irá completar 21 (vinte e um) anos em 23/01/2021.
A respeito da inaplicabilidade da Lei Estadual no caso vertente, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AO COMPLETAR 18 ANOS POR APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DECISÃO RECURSO IMPROVIDO.
Ante o conflito normativo entre a Lei Federal n° 8.213/1991 e a Lei Complementar Estadual n° 39/2002, uma vez que a primeira estabelece que é considerado dependente o filho de até 21 anos de idade e a segunda, o filho de até 18 anos de idade, aplica-se àquela norma Federal face a proibição expressa trazida pelo art. 5° da Lei Federal nº 9.717/1998 aos entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). (2018.03427645-94, 194.825, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-27)”.
Postos estes argumentos e no que pese a legislação estadual não prever o pagamento da pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade, compreendo que em havendo conflito entre norma estadual e federal tratando do mesmo tema, deve prevalecer a legislação federal, com base na proibição existente no artigo 5º da lei nº 9717/98.
Veja que a manutenção da pensão pela Autarquia não fere o princípio da legalidade, tampouco a decisão judicial favorável a autora macula o princípio da separação dos poderes, impondo-se o julgador como legislador positivo, vez que há Lei determinando o pagamento da pensão por morte até a idade de 21 (vinte e um) anos (art. 16 da Lei nº 8.213/91), não restando ferido o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Em relação ao pedido de pagamento retroativo, entendo que este deve ser provido, uma vez que constatado que o Autor possui direito ao percebimento da verba até que complete vinte e um anos de idade, devendo o Autor ser ressarcido, de maneira simples, dos valores não pagos a partir da negativa administrativa do Requerido.
Dessa forma, a decisão que ora se impõe é a de julgar procedentes os pedidos iniciais para determinar que o Requerido reative o pagamento da pensão por morte da autora até os 21 (vinte e um) anos de idade completos, bem como pague os valores pretéritos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) a restituir o pagamento da pensão por morte do Autor até que esta complete 21 (vinte e um) anos de idade, bem como condenar a autarquia a pagar a autora os valores indevidamente cessados relativos à pensão, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. nº 150.259, 2ªCCI), e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Em assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 1º, I, do CPC), pedido de gratuidade deferido, bem como a parte Ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 24 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:23
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 23:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 01:28
Decorrido prazo de ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ALAN MARCOS OLIVEIRA CORREA em 20/04/2021 23:59.
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11/04/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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