TJPA - 0846958-82.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 08:04
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 08469588220218140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: CLEDIANE FERNANDES NUNES (PROCURADOR: WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela servidora temporária que visava à averbação de tempo de serviço para o cálculo de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
O contrato foi declarado nulo, por violar a exigência constitucional de concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916/RG), firmou entendimento de que contratos temporários nulos não geram efeitos jurídicos, exceto o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 4.
A averbação de tempo de serviço em contratos nulos viola o art. 37, §2º, da Constituição, conforme fixado no Tema 308/STF.
RE1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível desprovida. " Tese de julgamento: 1.
Contratos temporários nulos não geram direito à averbação de tempo de serviço para fins de adicionais." itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §2º. itálico Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 02.12.2016, RE1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024.
PUBLIC 10-04-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEDIANE FERNANDES NUNES, contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação de cobrança movida em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: “Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.” Narra a inicial que a apelante foi servidora temporária do Estado do Pará, de agosto/2005 até dezembro/2019 e que mesmo tendo todo esse tempo de serviço público, ainda assim não lhe foi concedido corretamente o adicional por tempo de serviço previsto na legislação estadual, razão pela qual ajuizou a presente demanda para implementação e pagamento retroativo que possui direito, eis que negado o pedido na via administrativa.
Postulou, então, a total procedência da ação, condenando o Réu a implementar o Adicionais por Tempo de Serviço, bem como a indenizá-la naquilo em que se enriqueceu indevidamente, ou seja, por todo o período em que deveria ter sido implementado automaticamente o ATS e não o foi, e em indenização por danos morais.
Após apresentação da contestação do Estado do Pará refutando o direito da autora, houve réplica e, em seguida o Ministério Público se posicionou pela improcedência da ação.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o direito do servidor temporário, ao adicional por tempo de serviço, tem expressa previsão na Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), sendo pacificamente reconhecido na jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Aduz que se a própria Lei nº 5.810/94 (RJU) em seu artigo 70, §1º, admite a contagem do tempo de serviço seja qual for a forma de admissão ou pagamento, sem qualquer distinção entre concursados ou não, não se pode admitir o Estado do Pará, a qual figura como parte nos processos judiciais, editar parecer excluindo os temporários do direito que lhes é devido.
Alega que conceder um direito somente aos que possuem vínculo declarado válido é enriquecer-se ilicitamente e beneficiar-se de sua própria torpeza.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Apresentadas contrarrazões recursais pela manutenção da sentença no ID nº 117790594.
Encaminhados a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que recebi o apelo em seu duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público de Segundo Grau que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 19452685). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise verifico que comporta julgamento monocrático, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir o direito da autora em averbar o tempo de serviço público prestado como servidora temporária para o cálculo do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, nos termos do que foi postulado na petição inicial.
Sobre o tema, a percepção do adicional por tempo de serviço do servidor público do Estado do Pará se encontra disposta conforme o art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei n.º 5.810/94.
Por sua vez, o art. 70, § 1º do mesmo diploma, considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, senão vejamos: “Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1°. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2°. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso) Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2°. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.
Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: (...) V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;” Outrossim, no caso em análise, ficou comprovado nos autos que a autora prestou serviço na qualidade de servidora temporária, consoante declarações e fichas funcionais, restando incontroverso que a apelante prestou serviço público como temporária, inclusive porque tais fatos não foram negados nem questionados pelo recorrido.
O contrato temporário mantido entre a apelante e o Estado do Pará é flagrantemente inconstitucional, por ter perdurado por 14 (catorze) anos. É incontestável que, diante desse elevadíssimo lapso temporal, a apelante não fora contratada para o atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público, mas sim para o atendimento de necessidade permanente.
Diante do elevado lapso temporal da contratação, faz-se imperioso concluir pela inconstitucionalidade da contratação, na medida em que violou o princípio constitucional do concurso público e não preencheu os pressupostos constitucionais para a contratação temporária: “Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Como se vê, a regra, no sistema constitucional pátrio, é a plena acessibilidade aos cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, enquanto a contratação temporária é exceção, admitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em exame, é evidente que a contratação da apelante não foi formalizada para atender à necessidade temporária.
Ademais, tem-se que violou a Lei Complementar Estadual nº 07/1991, que estabelece o prazo máximo de seis meses para a contratação temporária, prorrogável uma vez por igual período: “Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.” Com efeito, se a contratação entre as partes foi flagrantemente inconstitucional e ilegal, a apelante faz jus, consoante asseverou acertadamente a sentença guerreada, apenas e tão somente aos direitos previstos no Tema nº 308 do STF: TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Somado ao exposto, impende ressaltar que, recentemente, o STF no julgamento de Recurso Extraordinário oriundo do TJPA, sedimentou o entendimento de que a averbação de tempo de serviço relativo a contrato temporário nulo viola o art. 37, § 2º, da Constituição, com necessidade de aplicação da Tese fixada no Tema 916/RG, na mesma direção da sentença apelada, conforme a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste viés, em consonância com os ditames legais e o entendimento da jurisprudência da Suprema Corte acerca da matéria, verifica-se que não restou comprovada a existência de direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço, restando escorreita a decisão guerreada, não merecendo acolhida as razões recursais do apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, nego provimento ao apelo, conforme fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de CLEDIANE FERNANDES NUNES - CPF: *56.***.*21-72 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846958-82.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLEDIANE FERNANDES NUNES APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 18 de abril de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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