TJPA - 0846958-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0846958-82.2021.8.14.0301 AUTOR: CLEDIANE FERNANDES NUNES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:04
Juntada de decisão
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26/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846958-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDIANE FERNANDES NUNES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITOS.
Requerente : CLEIDIANE FERNANDES NUNES.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLEIDIANE FERNANDES NUNES, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relatou a demandante à peça inaugural, em síntese, que foi servidora pública estadual sob o vínculo temporário, iniciando público no serviço público em AGO/2005 e laborando até DEZ/2019 (contrato temporário).
Ocorre que mesmo tendo todo esse tempo serviço público, não lhe foi concedido o direito previsto na legislação estadual, qual seja: Adicional por Tempo de Serviço.
Isso porque não foram considerados os anos em que laborou como servidora temporária como passíveis de gerar o direito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando obrigar o requerido a pagar os valores decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço que deveria ter recebido, bem como, a indenizar a Autora em danos morais, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação alegando, em suma, a impossibilidade de percebimento do tempo de serviço em regime temporário, pois se trata de vantagem inerente ao regime estatutário, com base no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e 705.140 pelo STF, com REPERCUSSÃO GERAL.
Relata ainda que a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito, pois a demanda já teria prescrito.
Aduz que o benefício do ATS não cabe em contratos temporários, ratificando tal afirmação com o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Defendeu também a inexistência do dever de indenizar, uma vez que os danos não foram comprovados na inicial.
Parte autora ofertou réplica.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, tendo laborado como servidora pública estadual sob o vínculo temporário, requer a percepção dos valores do Adicional de Tempo de Serviço que nunca recebeu, e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos acostados à inicial, que o vínculo da parte Autora com a Administração Pública era, exclusivamente, via contrato temporário, isto é, ela não ingressou mediante prévia aprovação em concurso público, não tendo sido, portanto, servidora efetiva.
Diante disso, constata-se não possuir direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando a parte Autora, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994, regra geral, aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como é o caso da parte Autora, é de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Situação distinta seria se a parte autora fosse servidor efetivo e pleiteasse a averbação do tempo de serviço em que laborou antes como temporário, para fins de contagem e recebimento de ATS.
Nessa hipótese, como servidor efetivo, faria jus ao tempo em que laborou como temporário para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Todavia, no presente caso, resta demonstrado nos autos que o vínculo da parte Autora com a Administração Pública é exclusivamente temporário, ainda que o contrato tenha passado por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Vejamos: TEMA 308 A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 551 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Como se vê, por ter sido servidora exclusivamente temporária, não há amparo legal que garanta à parte Autora o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante de tal constatação, não resta outra medida a esse juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a fundamentação exposta.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
17/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:14
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:14
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846958-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDIANE FERNANDES NUNES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO I – Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil; II – Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Transcorrido in albis o item II, certifique a secretaria e após, considerando a gratuidade da justiça concedida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final; IV – Após, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, 24 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
03/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de CLEDIANE FERNANDES NUNES em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 20:10
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
20/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846958-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDIANE FERNANDES NUNES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO I – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
II - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
III - Cite-se o ESTADO DO PARÁ , a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital /fsa -
30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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