TJPA - 0800026-38.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Vistos os autos.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do réu DANIEL BERGUES DO NASCIMENTO SILVA, com fulcro no art. 581, IV, do CPP.
Alega em suas razões que o recurso merece total provimento e que seja exercido o juízo de retratação para a desclassificação do crime de homicídio e do reconhecimento da desistência voluntária.
O Ministério Público em suas contrarrazões pugnou pelo improvimento do recurso.
Vieram os autos conclusos em razão do disposto no art. 589 do CPP.
Decido.
Entendo pela manutenção da DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Com efeito, A materialidade do delito está comprovada por meio do Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima EDILENE SALGADO DE MELO (ID 22307470 - Pág. 4) e de seis fotografias da vítima (ID 22311140 - Págs. 1 a 6), não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, dos depoimentos das testemunhas tanto na fase policial, quanto em juízo.
Quanto à autoria, o réu DANIEL BERGUES DO NASCIMENTO SILVA negou ter tido a intenção de matar a sua companheira, confessando apenas, que em razão de ter ingerido bebidas alcóolicas, teria agido de forma desproporcional pelo fato de acreditar que a vítima teria tentado lhe envenenar com “barrage”.
Para a prolação da pronúncia bastam dois requisitos: prova da materialidade, indícios suficientes da autoria, devendo a tese defensiva de desclassificação do crime de tentativa de feminicídio ser apreciada pelo Tribunal do Júri A impronúncia com base na desclassificação só seria viável no caso de prova inequívoca de que o acusado agiu sem animus necandi O animus necandi do acusado não pode ser avaliado apenas pelas suas declarações, portanto, não há provas que ensejam a desclassificação do crime Assim, os elementos colhidos como prova no decorrer da instrução processual demonstram um conjunto probatório harmônico e coerente indicando o acusado como autor do delito de homicídio contra a vítima M.M.D.S., razão pela qual, nos termos do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronunciar o acusado DANIEL BERGUES DO NASCIMENTO SILVA , como incursos nas sanções penais do art. 21, §2º, incisos II e VI, c/c § 2º-A, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Remeta-se à Superior Instância.
Tailândia, 16 de maio de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
10/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:26
Juntada de Informações
-
17/04/2023 12:40
Juntada de Carta precatória
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24/01/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 04:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O acusado DANIEL BERGUES DO NASCIMENTO SILVA, por intermédio de advogado particular, atravessou petição nos presentes autos (ID nº 73225520), requerendo autorização para mudança de domicílio, alegando, em síntese, que deseja alterar seu domicílio para o município de Redenção, no Ceará, ante as condições de saúde de sua genitora que demanda cuidados especiais por parte do filho.
Destaca, ainda, o endereço para o qual requer a autorização de mudança, qual seja, RDR Itapaí, Sítio Mangueiral, Zona Rural do Município de Redenção, CEP 62790-00, Estado do Ceará.
Além disso, pleiteia, por fim, a mudança de comarca para a assinatura trimestral, tendo em vistas as medidas cautelares diversas da prisão impostas em decisão preteritamente proferida por este juízo (ID nº 39986610).
Ao pedido juntou documentos de comprovação (ID nº 73225522 - págs. 01/02, ID nº 73225524 - págs. 01 e ID nº 73225525 - pág. 01).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito da defesa (ID nº 785027217).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Entendo pelo deferimento do pedido, ante as razões suscitadas pelo requerente, que ensejam o pedido de mudança de domicílio, para o seguinte endereço: RDR Itapaí, Sítio Mangueiral, Zona Rural do Município de Redenção, CEP 62790-00, Estado do Ceará.
Para tanto, determino que seja expedida Carta Precatória ao Município de Redenção/CE, para acompanhamento das medidas cautelares não privativas de liberdade impostas ao denunciado, nos termos da decisão de ID nº 39986610, até o deslinde do processo.
Destaco que, havendo nova mudança de endereço, o denunciado deverá comunicar perante este juízo de Tailândia/PA.
Intime-se o denunciado.
Ciência ao MP.
Intime-se a Defesa.
Serve a presente como mandado/Ofício/carta precatória.
Expeça-se o necessário.
Tailândia (PA), 21 de novembro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
14/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 11:47
Juntada de Informações
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29/04/2022 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS MORAES DE MIRANDA em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIANO SANTANA FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ELINY RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de EDILENE SALGADO DE MELO em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de DANIEL BERGUES DO NASCIMENTO SILVA em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:52
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Processo nº 0800026-38.2021.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: DANIEL BERGUES DO NASCIMENTO SILVA Endereço: QUADRA R, RUA 16, 23, JARDIM PRIMAVERA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO Vistos os autos Tendo em vista a tempestividade do presente Recurso no Sentido Estrito (ID 41019811), dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Tailândia, 07 de março de 2022.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
07/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 14:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/11/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2021 02:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/11/2021 13:21.
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04/11/2021 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:04
Proferida Sentença de Pronúncia
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03/11/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2021 20:37
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2021 10:12
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:37
Publicado Termo de Audiência em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:44
Juntada de Decisão
-
29/09/2021 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
20/09/2021 20:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
20/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
09/09/2021 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
14/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
23/03/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 22:12
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 01/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 01/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 15:13
Recebida a denúncia contra DANIEL BERGUES DO NASCIMENTO SILVA (REU)
-
19/01/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/01/2021 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2021 20:54
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:41
Juntada de Decisão
-
12/01/2021 13:35
Audiência Conciliação realizada para 11/01/2021 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
12/01/2021 13:35
Juntada de Decisão
-
11/01/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2021 21:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/01/2021 21:45
Audiência Conciliação designada para 11/01/2021 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
09/01/2021 21:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2021 21:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2021 21:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 21:31
Expedição de Mandado de prisão.
-
09/01/2021 19:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2021 16:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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