TJPA - 0850845-74.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0850845-74.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA LUZ (Representante: ITALO PIRES FREITAS - OAB/PA nº 30.846) RECORRIDO(A): IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL) DECISÃO Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPA[i] (0803895-37.2021.8.14.0000), e, havendo determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratifico a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [i] “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. -
28/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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09/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0850845-74.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA LUZ (Representante: ITALO PIRES FREITAS - OAB/PA nº 30.846) RECORRIDO(A): IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 15244932), interposto por MARIA DO CARMO DA LUZ, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado(s): “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTOS DE RETROATIVOS.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE PISO SALARIAL COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (ID nº 14790191) A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 206, V e VIII, e 214 da Constituição Federal, e art. 60 do ADCT, por entender que a correta interpretação do Piso Salarial do Magistério Público da Educação Básica, pelo diálogo art. 2º, §1º e § 3º e art. 3º §2º, ambas da Lei nº 11.738/08, refere ao vencimento base em sua singularidade, sem considerar quaisquer vantagens pecuniárias para a composição da remuneração.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15690938). É o relatório.
Decido.
A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218), ainda pendente de julgamento, cuja descrição do tema é a seguinte: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com o tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
20/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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24/07/2023 20:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:21
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA LUZ - CPF: *80.***.*69-53 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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