TJPA - 0850845-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0850845-74.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA LUZ (Representante: ITALO PIRES FREITAS - OAB/PA nº 30.846) RECORRIDO(A): IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 15244932), interposto por MARIA DO CARMO DA LUZ, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado(s): “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTOS DE RETROATIVOS.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE PISO SALARIAL COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (ID nº 14790191) A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 206, V e VIII, e 214 da Constituição Federal, e art. 60 do ADCT, por entender que a correta interpretação do Piso Salarial do Magistério Público da Educação Básica, pelo diálogo art. 2º, §1º e § 3º e art. 3º §2º, ambas da Lei nº 11.738/08, refere ao vencimento base em sua singularidade, sem considerar quaisquer vantagens pecuniárias para a composição da remuneração.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15690938). É o relatório.
Decido.
A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218), ainda pendente de julgamento, cuja descrição do tema é a seguinte: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com o tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
10/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:44
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 20:33
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2023 23:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850845-74.2021.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PISO SALARIAL REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA LUZ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação que visa a implementação de piso salarial proposta por MARIA DO CARMO DA LUZ, pertencente ao quadro de inativos do magistério público estadual, em face do IGEPREV.
A parte autora informa que integra o quadro de professores estaduais aposentados e que seus vencimentos não foram pagos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica, conforme determina a Lei nº 11.738/2008, descumprindo-se, inclusive, a decisão do STF no julgamento da ADI nº 4.167.
Requer, ao fim, a implementação do piso nacional e a incidência de seus reflexos nos proventos, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o IGEPREV apresentou contestação, alegando, em síntese, que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 não corresponde ao vencimento base, sendo certo que o STF, na ADI nº 4.167, conceituou o piso salarial como “o valor diretamente relacionado ao serviço prestado” e que tal conceituação deve levar em consideração a realidade legislativa de cada ente federal.
Ao fim, conclui que o piso salarial abarca a incidência da gratificação por escolaridade, que é prevista no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (PCCR, art. 50 c/c Estatuto do Magistério, art. 30, V), de modo que o respectivo piso salarial estaria plenamente observado pelo ente estadual.
A autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos veiculados. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o ponto nevrálgico da demanda se resume em estabelecer se a gratificação de escolaridade que é paga de forma geral e indistinta a todos os professores que integram a carreira de magistério da educação básica do Estado do Pará compõe ou não o vencimento básico na concepção da Lei nº 11.738/2008 de piso salarial, pois daí é que surgirá a pretensão sustentada pelo autor.
O Piso Nacional do Magistério foi previsto no art. 206, VIII da CRFB e no art. 60, III, alínea e, do ADCT.
A Lei 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, alínea e, do ADCT, prevê o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério à referida Lei.
Transcrevo os dispositivos que interessam ao exame desta causa: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Tais dispositivos têm fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que compõe o piso, se o vencimento base ou a remuneração global ou ainda o vencimento base adicionado a alguma gratificação específica.
Daí que, em face da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso), foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, oportunidade em que o STF, dando interpretação conforme a constituição, considerou que o termo “piso”, constante da Lei nº 11.738/2008, refere-se à remuneração global: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. [...] (ADI 4167 MC, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
Todavia, no julgamento do mérito, a demanda foi julgada improcedente relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, invertendo-se, naquele momento, o conceito de piso salarial para vencimento (e não mais remuneração geral).
Confira-se a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
No entanto, em nova leitura realizada em julgamento do RE 1.362.851, o STF pacificou novo entendimento sobre a matéria, especificamente quanto a classe de professores com grau de escolaridade de ensino superior.
Conforme o julgado, os professores do magistério, com grau de ensino superior, no âmbito do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.378/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o vencimento base para fins de aferição do respectivo limite mínimo, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1362851 AgR-segundo, Rel: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Portanto, fica evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação somente pode ser compreendido como o vencimento base mais o adicional ou gratificação correspondente ao ensino superior.
Isto porque, a condição de graduado no mencionado nível de escolaridade é pressuposto para o provimento no cargo, de modo que o servidor faz jus à gratificação desde o momento em que entra em exercício, sem qualquer condicionamento de produtividade, tempo de serviço ou condição especial.
Por força do art. 50, da Lei Estadual que fixa o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público no Pará e do art. 30, da Lei Estadual n° 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, incide subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará), que prevê o seguinte: Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: [...] VII - pela escolaridade; Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: [...] III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Portanto, quanto ao professor ou professora que tenha nível superior, o vencimento base não pode ser dissociado da gratificação de escolaridade, porque requisito para o cargo e paga desde o início da carreira, de sorte que ambos devem ser levados em conta na consideração do que é o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
Assim, o Estado do Pará paga verba aos seus servidores de acordo com o grau de escolarização (ensino médio e superior) desde o ingresso na carreira, de sorte que essa gratificação se incorpora definitivamente ao vencimento-base dos professores de ensino superior e deve ser considerada para o cálculo do piso.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso específico da parte autora.
Situando a demanda, observo que o autor é professor de Classe I com formação de nível superior, e pleiteia o pagamento do piso referente aos anos especificados na inicial.
O valor do piso nacional para professores da educação básica tem a seguinte evolução histórica: ANO Piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 2009 950,00 2010 1.014,67 2011 1.187,97 2012 1.450,00 2013 1.567,00 2014 1.697,39 2015 1.917,78 2016 2.135,64 2017 2.298,80 2018 2.455,35 2019 2.557,74 2020 2.886,15 2021 2.886,15 2022 3.845,63 Analisando pontualmente os contracheques da parte autora juntados com a petição inicial, constata-se que em todos os meses/anos postulados o vencimento base + gratificação de escolaridade totaliza valor superior aos valores estabelecidos para o piso nacional no mesmo período, o que, por si só, rechaça a pretensão vindicada na inicial.
De outro lado, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação, resta consumada a prescrição, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do E.
STJ, cujo enunciado colaciono: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, deduzidos na sua postulação.
Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
19/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:30
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 13:31
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2022 13:31
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 05:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850845-74.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA LUZ REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Entre Av.
Gov.
Magalhães Barata e Av.
Gentil, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
V - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
03/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 09:30
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA LUZ em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA LUZ em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0850845-74.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA LUZ REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 20:09
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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20/09/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850845-74.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA LUZ REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Entre Av.
Gov.
Magalhães Barata e Av.
Gentil, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base dos proventos de aposentadoria c/c pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por MARIA DO CARMO DA LUZ em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento na Lei n.º 11.738/2008.
A parte autora afirma ser ex-servidor(a) aposentado(a) no cargo de professor(a) da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e que não vem recebendo corretamente seus proventos de aposentadoria, eis que em desacordo com o piso nacional da categoria.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional em seus proventos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência/evidência.
Em relação ao pedido de reajustamento em sede de tutela de urgência ou evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, ainda que o caso sob exame se trate de professor(a) aposentado(a), o que enseja a aplicação da Súmula 729 do STF, observo neste momento de cognição sumária que, para além das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme acima mencionado, é necessária prova documental satisfatória para conferir verossimilhança às alegações e, consequentemente, antecipar a medida de forma urgente.
Assim, analisando o caso concreto e diante da documentação apresentada, entendo ser necessário o contraditório, bem como a dilação probatória, com vistas a obter a certeza necessária acerca do alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Professora pública estadual aposentada.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência.
Tese firmada em recurso repetitivo que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada pelos réus em contestação.
Recurso desprovido. (007148123.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des.
CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS – Julgamento 15/10/2020 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE SALARIAL.
SERVIDORA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE AUMENTO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
EM QUE PESE O PLEITO AUTORAL ESTAR PAUTADO NO RECURSO REPETITIVO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O TEMA Nº 911, E NA ADI Nº 4167, NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR, APENAS PELO EXAME DOS DOCUMENTOS, QUE NÃO FOI OBSERVADA A ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, MORMENTE POR SE TRATAR DE SERVIDORA INATIVA, QUE AFIRMA TER DIREITO À PARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO PJERJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00092736620218190000, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite(m)-se o Réu(s), a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Defiro a PRIORIDADE processual em razão da idade. À UPJ para que providencie o necessário registro no Sistema PJe.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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