TJPA - 0801029-57.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:21
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801029-57.2021.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB: PA18949-A Endere�o: desconhecido REU: RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS OAB: PA30249 Endereço: Travessa Curua do Sul, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerida, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 25 de fevereiro de 2025 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:10
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:10
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 04:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito Autoral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801029-57.2021.8.14.0032 Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Advogado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB: PA018949 Endere�o: desconhecido Nome: RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 516, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS OAB: PA30249 Endereço: Travessa Curua do Sul, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de direitos autorais no valor de R$ 100.092,56, referente à utilização de obras musicais e líteromusicais, bem como às parcelas vincendas até o efetivo pagamento.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que este Juízo não analisou o pedido expresso de aplicação do art. 105 da Lei n.º 9.610/98, que pleiteava a suspensão/interrupção da execução de obras musicais pela embargada enquanto não providenciada a regularização junto ao ECAD.
Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, mas não acolhidos, pois inexistem os pressupostos necessários para a concessão da medida requerida, havendo risco de irreversibilidade da decisão caso o pleito seja atendido. É o relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, verifico que a sentença de fato não apreciou o pedido de suspensão/interrupção da execução de obras musicais pela parte embargada com fundamento no art. 105 da Lei n.º 9.610/98, o que configura omissão passível de correção.
Contudo, a análise do mérito da questão embargada impõe a consideração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Tal análise deve observar: Probabilidade do direito: A parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar o descumprimento da legislação autoral por parte da embargada.
Risco de dano ou ao resultado útil do processo: A suspensão da execução de obras musicais pode causar prejuízo irreparável às atividades da embargada, conforme alegado e demonstrado nas contrarrazões.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: O §3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver esse risco, o que é aplicável no caso em questão.
Considerando os precedentes trazidos pela parte embargada e a jurisprudência predominante, a interpretação do art. 105 da Lei n.º 9.610/98 deve ser realizada em conjunto com os requisitos processuais para concessão de medidas liminares.
Ante o exposto: Conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Rejeito o pedido de efeitos modificativos, mantendo a sentença nos seus exatos termos, visto que, ainda que tenha ocorrido omissão quanto à análise do art. 105 da Lei n.º 9.610/98, a medida ali prevista encontra óbice nos requisitos processuais previstos no art. 300, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 14 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 13:45 Vara Única de Monte Alegre.
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17/05/2024 07:28
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 13:45 Vara Única de Monte Alegre.
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22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito Autoral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801029-57.2021.8.14.0032 Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Advogado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB: PA018949 Endereço: desconhecido Nome: RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 516, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS OAB: PA30249 Endereço: Travessa Curua do Sul, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que compete ao Juiz, na direção do processo, tentar a qualquer tempo a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), designo o dia 28/05/2024, às 13hr45min, para audiência de tentativa de conciliação, com inclusão na pauta da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, sem prejuízo da atual fase em que o processo se encontra. 2.
O ato ocorrerá de forma não presencial, por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 3.
O link de acesso será enviado até 3 (três) horas antes da audiência, ou será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 4.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 5.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE. 6.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 8.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 18 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito Autoral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801029-57.2021.8.14.0032 Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Advogado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB: PA018949 Endereço: desconhecido Nome: RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 516, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS OAB: PA30249 Endereço: Travessa Curua do Sul, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor, com efeito infringente, eis que tempestivos (ID 97027824). 2.
Intime-se o(a) embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre.
Monte Alegre/Pará (PA), 7 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito Autoral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801029-57.2021.8.14.0032 Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Advogado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB: PA018949 Endereço: desconhecido Nome: RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 516, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO PINHEIRO DE FREITAS OAB: PA30249 Endereço: Travessa Curua do Sul, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD, em desfavor de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA – RÁDIO MIRANTE FM, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo em resumo que “(...) A requerida, se trata de uma emissora de rádio que há muitos anos atua no mercado, se utilizando das obras musicais, literomusicais e fonogramas, mediante execução/transmissão e radiodifusão de composições musicais, auferindo lucro mensalmente com a utilização destas obras decorrente de sua própria atividade, sem nunca ter diligenciado junto ao ECAD para obter a prévia expressa autorização para uso deste repertório protegido.
Sendo, portanto, a requerida usuária permanente de todas as obras musicais, literomusicais e fonogramas, mediante a execução destas, SEM realizar o devido recolhimento a título de direitos autorais.
Ressalta-se que a requerida realiza sua transmissão através de simulcasting (tecnologia streaming), ou seja, pela internet, configurando assim execução pública de obras musicais.
Vejamos: (Mirante FM 96,1 - Toda sua! (imirante.com)) Observa-se, portanto, que a ré se furta à retribuição autoral, correspondente às obras musicais que se utiliza cotidianamente, o que configura infração do disposto no Art. 68, parágrafos 2º e 3º da Lei nº. 9.610/98, vejamos: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Cumpre destacar que, nos termos da lei de regência, cabe à demandada diligenciar junto ao ECAD a devida autorização de que trata o dispositivo acima mencionado, SEMPRE PREVIAMENTE, como bem leciona o § 04ª do Art. 68, in verbis: § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
O licenciamento prévio, no entanto, NUNCA FOI PROVIDENCIADO pela ré, e o autor, por inúmeras vezes, apresentou propostas de negociação para a requerida, que se manteve inerte.
Em 18 de janeiro de 2021, novamente, o autor enviou notificação extrajudicial para a requerida, com intuito de que esta viesse negociar seu débito, no entanto, tal tentativa restou infrutífera.
Ocorre que, por se tratar a ré de usuária permanente, esta diariamente se utiliza das obras musicais que são protegidas pelo ECAD, e encontra-se inadimplente com o autor.
Ressalta-se que a retribuição autoral em questão se refere ao dever jurídico de honrar com as obras, que são patrimônio dos autores musicais.
Vale destacar que a sujeição do usuário de música à prévia autorização do autor, deflui do dever jurídico ou legal, aos direitos patrimoniais dos autores e titulares das músicas, sendo certo que a prestadora/emissora ao fazer uso das obras protegidas nas condições exemplificadas na Lei do Direito Autoral.
Deste modo, resta o dever de retribuir, previamente ou reparar aos autores, através do ECAD, em sede de perdas e danos, pelo uso então desautorizado das criações artístico-musicais. É evidente que a conduta da ré revela verdadeiro descaso pela propriedade imaterial alheia, tanto que as utiliza sem a prévia autorização.
Exa., como a requerida não realiza a prévia autorização para liberação das execuções e persistindo na comunicação das obras protegidas, reside configurada, de forma induvidosa, A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, sendo patente o uso contínuo de execuções musicais.
Com isso, não restam dúvidas que ignorando o disposto no artigo 68 da LDA, e seus parágrafos, passam os titulares a sofrer insuportáveis prejuízos em razão da retratada conduta imoral e ilícita.
Deste modo, o autor não viu outra alternativa a não ser adentrar ao judiciário, com intuito de ver seu direito assistido, ante a inadimplência e violação aos direitos autorais da requerida.
Assim, REQUER a procedência da demanda”.
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e no mérito aduziu que “(...) a Requerente vem cobrando valores referentes às mensalidades “devidas” pela Requerida a partir do mês de junho do ano de 2018, cujo débito perfaz o montante de R$ 100.092,56 (cem mil e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) sem ao menos juntar nos autos documentos idôneos que prove seu contato com a Administradora da rádio, nem mesmo juntou nos autos boletos de cobranças que tenha enviado a administração da rádio, para que os mesmos pudessem assim dar suporte ao direito desta cobrança que alegam possuir, mas apenas jogaram nesta ação documentos do próprio ECAD, demonstrativo de débito e memória de cálculo que não servem para provar qualquer alegação de que a administração da rádio tinha conhecimento de tal dívida.
Para que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pague, determinado- débito, primeiro ela tem que ter o conhecimento de que está devendo, coisa que não aconteceu no presente caso, não há provas do conhecimento da dívida.
De modo que há jurisprudências que dão base aos argumentos da Requerida (...) Veja bem, Excelência, não há nos autos NENHUM documento que tenha a assinatura da Sra.
Darcy provando que a mesma foi notificada da dívida pelo ECAD e que justifique tal cobrança abusiva.
Excelência, a requerida sempre honrou seus compromissos financeiros em dia, surpreendendo-se quando do recebimento da citação desta ação proposta pelo ECAD, mais uma vez, sem qualquer prova de que a Sra.
Darcy tinha conhecimento da cobrança (...) Excelência, permitir que uma rádio, como é o caso da Mirante FM que tem grande relevância social para a Cidade de Monte Alegre, inclusive pelo crítico momento que passamos e ainda enfrentamos que é a pandemia do COVID-19, seja e tenha seus equipamentos lacrados, como pede o requerente, pela simples ambição de um lucro exorbitante sem ao menos juntar um documento que prove que a administradora da rádio tinha o conhecimento da dívida é inaceitável.
Como bem demonstrado pela já citada jurisprudência, o ECAD e nem seus fiscais gozam de fé pública, para que qualquer documento juntado por ele seja tido como verídico, sem a necessidade de juntar provas robustas para provar o que alega, como bem enfatizado pelo art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Quando não provado este fato, importa ao autor suportar os ônus decorrentes da omissão, inclusive a improcedência da ação que propôs.
Fica tão evidente que a vontade do ECAD é apenas de cobrar que nem mesmo juntou nos autos o AUTO DE INFRAÇÃO que deveria ter sido lavrada pelo mesmo, demonstrando assim, mais uma vez, não provar o fato constitutivo do almejado direito.
De igual forma, a cópia do Estatuto do ECAD e do seu Regulamento de Arrecadação, bem como de parecer juntados na petição inicial, também não se prestam para demonstrar que a Requerida tinha conhecimento da dívida alegada pelo ECAD.
Sendo assim, Excelência, a Requerida não pode ficar adstrita a uma obrigação de forma aleatória pelo Requerente, sendo que apenas alegar que tem a legitimidade de cobrar não basta para ter seu direito reconhecido, tem que provar o que alega.
Como bem demonstrado, não assiste razão ao autor ao pretender a cobrança das verbas descritas na inicial, pelo que enseja a improcedência da ação em todas as suas verbas e pretensões.
Por todo o alegado, impõe-se, seja a inicial julgada inteiramente improcedente com a condenação do Requerente nas cominações legais”. É o relato.
DECIDO.
A questão preliminar se confunde com o próprio mérito, portanto, postergo sua análise por ocasião do julgamento da controvérsia.
No mérito, é cediço Direitos autorais são as denominações utilizadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas.
Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas.
As normas autorais impõem a todos os integrantes da sociedade respeito a essas criações do espírito humano ao passo que outorga aos seus criadores o exercício de prerrogativas exclusivas.
Sobre a necessidade de pagamento, no âmbito da tutela do Direito Autoral, dispõe o art. 68 da Lei nº 9.610/98: “Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas . (...) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorias. (...)” Os valores mencionados no referido § 4º, devidos ao ECAD, são estipulados por este mesmo órgão.
Além disso, cabe também ao ECAD ajuizar a respectiva ação de cobrança.
Para efetuar a cobrança do que não for recolhido, já foi atestada pelo E.STJ em diversos julgados: “Direito autoral.
Tabela de preços.
Competência do ECAD. 1.
Não cabe ao Poder Público estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorias, ausente qualquer comando legal nessa direção, competente, assim, o ECAD para tanto. 2.
Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp 163543/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 63) “Direito autoral.
ECAD.
Código de Defesa do Consumidor. 1.
Não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais.
Os titulares ou suas associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva. 2.
Recurso conhecido e provido.” ( REsp 151181/GO, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/1999, DJ 19/04/1999 p. 135) “DIREITOS AUTORAIS.
LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA AD CAUSAM DO ECAD.
VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 5.988, DE 14.12.73. - Possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp 279037/PR, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 13/08/2001 p. 165) “DIREITO AUTORAL.
ECAD.
VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. 1.
Ausência de impugnação a respeito pela ré, cuja contestação foi desentranhada dos autos. 2.
Os titulares ou as associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os montantes para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais.
Precedente da C.
Terceira Turma, cuja orientação foi acolhida pelo Relator.
Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp 126809/RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 18/12/2000 p. 198) No caso em tela, o autor (ECAD) alega que a parte ré (emissora de rádio) não está recolhendo os valores relativos aos direitos autorais de obras musicais, literomusicais e fonogramas que executa, conforme estipula o art. 68 da Lei nº 9.610/98.
Dessa forma, o autor requereu, em síntese, a condenação da ré a pagar os valores que deixaram de ser recolhidos e a interromper sua transmissão enquanto não regularizar o recolhimento relativo aos direitos autorais.
Com efeito, não há qualquer prova do pagamento por parte da requerida de valores a título de direitos autorais ao ECAD.
Logo, certo é que a parte ré apresentou meras alegações de ilegalidade e impossibilidade da cobrança, mas não comprovou a existência de qualquer uma delas, deixando, portanto, de proceder à devida impugnação, presumindo-se verdadeiras, pois, as alegações constantes da inicial, na forma do art. 302, do CPC.
Não foram apresentados argumentos a refutar a pretensão do autor, uma vez que não declina qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo ou obstativo do direito do autor, razão pelo qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA, para condenar a RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA – RÁDIO MIRANTE FM a pagar o valor de R$ 100.092,56 (cem mil e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de direitos autorais, pela utilização de obras musicais e afins na programação veiculada na sua Rádio, valor consolidado de junho de 2018 até a data da distribuição da presente , além das parcelas mensais vincendas, até a data do efetivo pagamento, na forma do disposto no Art. 290 do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como ao pagamento de custas judiciais.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 09 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:45 Vara Única de Monte Alegre.
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:45 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 03:43
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 03:23
Decorrido prazo de RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:14
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito Autoral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801029-57.2021.8.14.0032 Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Advogado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB: PA018949 Endereço: desconhecido Nome: RBN REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 516, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
No caso vertente, entendo prudente estabelecer o contraditório, motivo pelo qual reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após eventual apresentação de contestação.
Assim, cite-se a demandada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 2.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 30 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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