TJPA - 0848805-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:00
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0848805-22.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL Endereço: 205 SUL ALAMEDA 09 LOTE 01, S N, APTO 403 RES MORIAH, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77015-258 Promovido(a): Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Estrada de Miguel Pereira, RJ 125, Carretão, Lotes 151/30 e 151/127, São Miguel, SEROPéDICA - RJ - CEP: 23893-890 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°. 9.099/1995, passo a proferir a seguinte decisão.
Prefacialmente, consultando os termos da exordial, determino à Secretaria que providencie a retificação do polo passivo da lide, a fim de que nele conste como parte autora R.P.A, representada por LUCIANA DE BRITTO PONTES RODRIGUES PARÁ, uma vez que por evidente equívoco no momento da distribuição da ação, constou como reclamante no feito o advogado da citada parte autora, identificado como ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL.
A Lei n°. 9.099/1995 prevê, em seu artigo 8°, que somente as pessoas físicas capazes podem ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Por outro lado, conforme previsto no artigo 4°, I do Código Civil, são classificados como relativamente incapazes a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
RECORRENTE MENOR DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, AINDA QUE COM REPRESENTAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8° DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*12-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-02-2020).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE APETRECHOS PARA FESTA DE ANIVERSÁRIO QUE NÃO CHEGARAM.
MÃE QUE POSTULA EM NOME DA FILHA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO JEC.
ART. 8º, DA LEI N. 9.099/95.
PAGAMENTO DA COMPRA DOS PRODUTOS REALIZADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*16-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR DE IDADE.
INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8º, §§ 1º E 2º, LEI 9099/95.
INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA REPRESENTAÇÃO DO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*94-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 24-05-2018).
Grifos nossos.
No caso vertente, verifica-se que a autora Raissa Pará Athayde nasceu em 17.01.2005, contando atualmente com 16 anos de idade, conforme documento que acompanha a inicial.
Deste modo, está a citada autora classificada como relativamente incapaz.
Não vislumbro, pois, competência deste Juízo para conhecer de feitos onde a parte autora, acima referida, não se enquadre entre aquelas legitimadas a litigar nesta esfera judicial, ocupando o polo ativo da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que no âmbito dos Juizados Especiais é inadmissível a figura da representação, situação esta que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado da causa.
Ante o exposto, por reconhecer a incompetência desta Vara para conhecer da lide, face a ilegitimidade do reclamante, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/1995 c/c artigo 485, VI, do CPC/2015.
Torno sem efeito o despacho proferido no Id nº. 32663949.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Cancele-se, se for o caso, a audiência designada nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2022 12:16
Audiência Una cancelada para 07/03/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0848805-22.2021.8.14.0301 AUTOR: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL REU: B2W COMPANHIA DIGITAL LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdjNTc0OWItMTljMC00ZjI1LWExNTgtOWQzNDI2MjhjYTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 07/03/2022, 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
15/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:47
Audiência Una designada para 07/03/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 12:32
Audiência Una cancelada para 03/03/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2021 16:51
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0848805-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:44
Audiência Una designada para 03/03/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/08/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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