TJPA - 0810909-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0810909-42.2021.8.14.0301 Reclamante: MARCIA CRISTINA FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*56-00 Reclamado: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-36 Preposto(a): ANDREA DE CASSIA COSTA MONTEIRO – RG: *33.***.*99-27 Advogado: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL – OAB/PA: 7203 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO SEMIPRESENCIAL Aos 23 dias do mês agosto de 2021, nesta cidade de Belém, estado do Pará, na Sala de Audiência virtual criada para a realização da presente audiência Una de Conciliação/Instrução, agendada para as 09h00min, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas, de acordo com as formalidades legais, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA na presença da MMa.
Juíza ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, do Analista Judiciário Lucival Andrade, foi feito o pregão às 09:25 h, onde compareceu pessoalmente a parte Reclamante.
Ingressaram na sala virtual (pela plataforma MICROSOFT TEAMS), às 09h25min: a parte Reclamada, representada por sua Preposta, bem como seu advogado.
Os documentos constitutivos e representativos da Reclamada já se encontram inseridos no Sistema PJe, conforme Id 27913515 (anexos).
Aberta a audiência as partes celebraram o seguinte ACORDO: I – Que a Reclamada ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ: 06.***.***/0001-36) pagará à Reclamante MARCIA CRISTINA FIGUEIREDO DOS SANTOS (CPF: *33.***.*56-00) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o dia 27/08/2021, por meio de transferência via Pix, sendo a chave o próprio CPF da Reclamante (*33.***.*56-00, Banco Iti); II - As partes nada mais têm a reclamar entre si em relação ao objeto desta demanda.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO: “Ante o acordo entabulado entre as partes.
Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo convencionado pelas partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95) e, consequentemente, extingo a presente ação nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, sem pedido de execução, arquivem-se com as cautelas legais.
Publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, a Sra.
Juíza mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme com as assinaturas devidas.
Encerra-se a presente audiência às 10:45 horas.
Tudo registrado conforme mídia a ser juntada aos autos posteriormente.
Reclamante: _____________________________________________________________ -
30/08/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:14
Homologada a Transação
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25/08/2021 12:51
Audiência Una realizada para 23/08/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 11:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/06/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 13:25
Audiência Una designada para 23/08/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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