TJPA - 0844037-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
25/04/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2023 14:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 14:46
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:26
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0844037-53.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta nos autos.
Decido.
Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:10
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 00:57
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0844037-53.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ALMIR FURTADO RODRIGUES NETO Nome: ALMIR FURTADO RODRIGUES NETO Endereço: Passagem Santa Luzia, 540, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-780 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073011453843800000028545155 1_Petição Inicial_623098621.30410 Petição 21073011453851600000028545158 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_623098621.30410 Procuração 21073011453870300000028545160 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_623098621.30410 Procuração 21073011453888100000028545162 3_Atos_Constitutivos_623098621.30410 Documento de Identificação 21073011453901200000028545163 4_1_Documento_RECEITA_623098621.30410 Documento de Comprovação 21073011453910900000028545166 4_2_Documento_CONTRATO_623098621.30410 Documento de Comprovação 21073011453918900000028545168 4_3_Documento_GRAVAME_623098621.30410 Documento de Comprovação 21073011453937300000028545170 4_4_Documento_DETRAN_623098621.30410 Documento de Comprovação 21073011453942200000028545171 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_623098621.30410 Documento de Comprovação 21073011453958800000028545172 4_6_Documento_PLANILHA_623098621.30410 Documento de Comprovação 21073011453965600000028545174 5_Guias de Custas_623098621.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073011453971300000028545177 Decisão Decisão 21082514185206900000030253685 Decisão Decisão 21082514185206900000030253685 Petição Petição 21092015332335900000032981728 0904998_19_PETICAO Petição 21092015332341500000032984830 Certidão Certidão 21121611405933800000042913881 Petição Petição 21121713542029500000043090689 0904998_28_SOLICITACAO_-_PROTOCOLO_DIGITAL Petição 21121713542063000000043090691 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020110464585300000046448877 CONTRATO - 0844037-53.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020110464603800000046448878 -
02/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:46
Juntada de Informações
-
17/12/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0844037-53.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: ALMIR FURTADO RODRIGUES NETO Nome: ALMIR FURTADO RODRIGUES NETO Endereço: Passagem Santa Luzia, 540, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-780 DESPACHO
VISTOS.
Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém-Pará, 20 de agosto de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital DAL SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB. -
26/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803880-48.2021.8.14.0039
Andre Luciano Bertotti
Advogado: Elimara Frank Stahlhofer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 14:25
Processo nº 0803880-48.2021.8.14.0039
Andre Luciano Bertotti
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0803351-79.2019.8.14.0045
Jordao Carneiro da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:35
Processo nº 0803351-79.2019.8.14.0045
Jordao Carneiro da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 16:43
Processo nº 0000243-30.2012.8.14.0301
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Marcio Luiz Carvalho do Carmo
Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 11:45