TJPA - 0803880-48.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:01
Juntada de petição
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20/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO BERTOTTI em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO BERTOTTI em 21/02/2022 23:59.
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25/02/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803880-48.2021.8.14.0039 Autor: ANDRE LUCIANO BERTOTTI Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1.
Breve síntese da controvérsia Conforme consta da inicial, o autor alega que Em março de 2021 o requerente teve seu nome lançado, indevidamente, junto ao SPC/SERASA, por três supostas compras por meio de cartão de crédito, bandeira ELO, do Banco do Brasil S/A, SC, contrato n. 135687284.
Ocorre que o requerente nunca realizou nenhuma contratação desta modalidade junto a está instituição financeira.
O Boletim de ocorrência policial confeccionado no dia 22 de junho de 2021 relata o fato "POR VOLTA DAS 10:30 DA MANHÃ RECEBI UMA LIGAÇÃO DA CENTRAL COBRANÇA DO BANCO DO BRASIL, ATRAVÉS DO NUMERO 61-3576-7787, INFORMANDO QUE CONSTA UM DÉBITO EM MEU NOME NO VALOR DE R$ 4.903,06, COM JUROS POR ATRASO DE 106 DIAS, REFERENTE A UMA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO BANDEIRA ELO, EMITIDO SEM MEU CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO, SENDO QUE, NUNCA TIVE VINCULO NENHUM COM O BANCO REFERIDO E NEM SOLICITEI CARTÃO (...) Pede a declaração da inexistência do débito e compensação pelo dano moral que alega ter suportado.
A ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, dada a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o fato configura mero dissabor.
Diz que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado pelo autor.
Pede a total improcedência da demanda. 2.
Preliminares 2.1 Ausência do interesse de agir Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse.
Se o consumidor, sentindo-se lesado pro fato que imputa à ré, e cujas consequências teriam causando-lhe dano passível de compensação pecuniária, e assim recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 3.
Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais o autor foi, em tese, vítima, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), ou seja, existindo ou não efetivo estabelecimento de relação contratual entre as partes, os danos suportados pelo autor autorizam a aplicação da legislação protetiva ao consumidor.
Nesse sentido cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - APLICAÇÃO DO CDC - CONSUMIDOR EQUIPARADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Restando devidamente comprovada nos autos fraude realizada por terceira pessoa, que contratou serviços de telefonia em nome do autor, deve a pessoa jurídica ser responsabilizada pelos prejuízos causados, em razão da sua atividade, já que esse é o risco do negócio - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000190418228001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019) A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Consta dos autos prova incontroversa do registro do nome do autor o rol de maus pagadores.
Oportunizada a defesa à ré, esta não juntou aos autos qualquer prova de que o autor tenha consentido com qualquer contrato.
Os documentos apresentados pela SKY reforçam ainda mais a certeza da fraude, vez que as transações bancárias foram realizadas em Maceió (AL), sendo que ao autor tem domicílio e residência em Paragominas (PA), ressaltando-se ainda que as transações utilizaram a integralidade do limite de crédito disponível em um intervalo de três dias e em um mesmo estabelecimento.
Não há qualquer gravação de call center, contrato firmado, documento pessoal ou qualquer outro elemento que prove a ciência do autor acerca do serviço supostamente prestado.
Em verdade, nunca houve a contratação de qualquer serviço prestado pela ré e, consequentemente, a cobrança realizada não configura exercício regular de um direito, já que, não havendo prestação, não há contraprestação, sendo, portanto, de todo ilícita.
A mera baixa posterior não desonera compensação pelos danos que provocou ao autor quando da cobrança realizada.
Resta evidenciado o dano moral, não precisa de prova, ou seja, é in re ipsa, presumível, vez que a consequência lógica do fato ao qual autor foi exposto é o transtorno de seu estado psíquico, evidenciado na pecha de mau pagador.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Frise-se que a restrição relatada nos autos era a única mácula registrada em nome do autor, e que a intensidade da culpa é inteiramente atribuível à ré, não tendo o autor concorrido de qualquer forma à situação vexatória de ser qualificado como inadimplente.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. 4.
Do descumprimento da tutela de urgência Em 26/08/2021 foi concedida tutela de urgência obrigando a ré a suspender, no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão, a restrição ao crédito do autor junto aos cadastros de maus pagadores.
A ré foi citada e intimada em 08/09/2021, tendo o prazo escoado em 13/09/2021, vez tratar-se de matéria de urgência e cujo prazo é material.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECLUSÃO.
MULTA DIÁRIA.
CONTAGEM.
PRAZO MATERIAL.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
CONSTATAÇÃO.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA.
VALOR PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - Neste Tribunal, prevalece o entendimento de que o prazo designado para o atendimento de obrigação de fazer instituída em decisão concessiva de tutela provisória possui natureza material e é contado, em dias corridos, desde a data da efetiva intimação pessoal, sendo desinfluente o momento da juntada aos autos do respectivo mandado ou do aviso de recebimento (AR). 3 - Comprovado o atraso injustificado no atendimento do comando judicial, acertada é a imposição de astreintes. (...) (TJ-DF 07170936220208070001 DF 0717093-62.2020.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em 24/09/2021, comprovado o descumprimento da tutela, a multa foi majorada a R$ 500,00 por dia, tendo o teto sido dilatado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, a contar da ciência da decisão de majoração, concedido mais cinco dias, sem prejuízo da multa já configurada.
Em 27/09/2021 o réu tomou ciência da decisão de majoração, com data limite até 02/10/2021 Ficou registrado em audiência que a exclusão dos cadastros de maus pagadores somente ocorreu em 04/10/2021, quando o registro ainda era visível.
Nesse caso, restou configurado o teto inicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que escoado, e muito, o prazo para cumprimento e, após a majoração, restaram configurados dois dias de descumprimento, vez que o prazo teve seu termo em 02/10/2021 e a baixa foi efetivada em 04/10/2021, incidindo assim mais R$ 1.000,00 a título de astreintes. 5.
Do mérito Pelo acima expendido, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidas. b) Confirmo a tutela de urgência e torno definitiva a obrigação da baixa da restrição. c) Declaro inexistente o débito discutido nos autos e declaro ainda a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de crédito ora discutido. d) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar da data da data da fixação (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm.54 STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. e) Condeno a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de astreintes, corrigidos pelo IGP-m a contar da data da fixação.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 10 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803880-48.2021.8.14.0039 Autor: ANDRE LUCIANO BERTOTTI Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO VISTOS Baixo os autos me diligência, para determinar à parte autora que no prazo de 05 dias informe a quantidade de dias que o nome do autor ficou negativado.Decorrido o prazo, faça conlcusão para sentença.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 8 de dezembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
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08/12/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:04
Audiência Una realizada para 29/11/2021 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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30/11/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 14:22
Audiência Una designada para 29/11/2021 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/11/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:36
Audiência Una realizada para 25/11/2021 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/11/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 07:42
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803880-48.2021.8.14.0039 Autor: ANDRE LUCIANO BERTOTTI Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em apreço à manifestação do autor (Num. 34620785 - Pág. 1), consta que a ré não cumpriu a tutela deferida nestes autos.
No ponto, destaco que a multa coercitiva pode ser, de ofício ou a requerimento, modificada pelo juízo, conforme previsto no art. 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesta fase não cognitiva, denota-se que a multa prevista não exerceu sobre a ré o caráter persuasivo.
Nesse contexto, tendo em vista a insuficiência do caráter persuasivo da multa já imposta, e sem prejuízo da multa eventualmente já configurada, reitero os fundamentos da tutela já deferida nestes autos e neste ato majoro o valor diário da multa e dilato o teto fixado. a) Determino à ré que no prazo de cinco dias a contar a ciência desta decisão exclua a nome do autor dos cadastros de maus pagadores; b) Sem prejuízo da multa já eventualmente configurada, majoro a multa diária ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar da ciência desta decisão. c) Dilato o teto de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da ciência desta decisão.
Intime-se.
Paragominas (PA), 24 de setembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 14:18
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO BERTOTTI em 22/09/2021 14:13.
-
21/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803880-48.2021.8.14.0039 Autor: ANDRE LUCIANO BERTOTTI Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em apreço à manifestação Num. 34620785 - Pág. 1, se escoado o prazo concedido ao réu à suspensão da restrição, e esta ainda permanecendo, deve o autor juntar ao autos comprovante atualizado da permanência da restrição, oportunidade na qual poderá restar caracterizada a incidência da multa já prevista na tutela de urgência concedida, sem prejuízo de sua majoração, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 16 de setembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 07:58
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL, CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, [email protected] INTIMAÇÃO (PAUTA E DECISÃO DE TUTELA) Processo n° 0803880-48.2021.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 15.903,06 DESTINATÁRIO: ANDRE LUCIANO BERTOTTI Avenida Raimundo Pedro da Silva, 624, casa, jardim america, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-700 Audiência TELEPRESENCIAL Una: 25/11/2021 12:45, PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 25/11/2021 Hora: 12:45 ) B) da decisão de tutela (ID 32906671 - Decisão), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: 32906671 - Decisão Processo n° 0803880-48.2021.8.14.0039 Autor: ANDRE LUCIANO BERTOTTI Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “(...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.
Compulsando os autos verifico que há verossimilhança nas alegações autorais.
A parte autora afirma que a ré registrou, nas entidades de análise de crédito, dívida em seu nome às em decorrência de suposto débito vencido em 08/03/2021, oriundo do contrato n° 0135687284.
O autor alega que nunca que desconhece referido contrato.
Diz ainda que obteve informações segundo as quais trata-se de dívida originada em cartão de crédito “com vencimentos em 29.01.2021, 01.02.2021 e 02.02.2021, no valor de R$ 1.200,00 cada uma, transações estas feitas junto a empresa Silva Auto Peças, na cidade de Maceió.”.
Prossegue: Frisa-se que o requerente nunca solicitou/ contratou/ autorizou a emissão de cartão de crédito junto ao Banco requerido, também nunca esteve na cidade de Maceió realizando compras junto a empresa SILVA AUTO PEÇAS, conforme descrito na "consulta de transações fornecida pelo Banco".
No caso, é notável a dificuldade do consumidor em provar que não contratou qualquer serviço do requerido, cabendo ao requerido fazer prova da contratação, vez que é detentor dos bancos de dados, relatórios de registros de seus clientes cadastrados, sendo sua responsabilidade a averiguação da higidez de cada contratação.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida posto que, ficando comprovada a contratação de serviços e a procedência do débito, poderá a requerida valer-se dos meios ordinários disponíveis à satisfação de seu crédito.
Quanto ao perigo de dano este também mostra-se evidente, na medida em que não é razoável que persista a restrição em nome da autora quando existe dúvida razoável acerca da procedência do débito.
Neste momento inicial, de análise superficial e não exauriente, tenho que os argumentos expendidos na inicial são suficientes ao deferimento da tutela provisória, sendo razoável que se empreste verossimilhança às alegações autorais.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e: a) SUSPENDO a cobrança do débito vencido em 08/03/2021, oriundo do contrato n° 0135687284, suspendendo ainda o respectivo cartão de crédito e todas as transações dele decorrentes. b) Determino a suspensão da restrição no prazo de cinco dias a contar do recebimento desta, fixando multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 26 de agosto de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 27/08/2021 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
27/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:32
Audiência Una designada para 25/11/2021 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/08/2021 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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