TJPA - 0846060-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Ofício
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07/08/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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15/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0846060-06.2020.8.14.0301 Requerente: Rafael Eduardo Lima da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trate-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença promovida por Rafael Eduardo Lima da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária de âmbito federal, que goza, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 8.620/93, das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública.
O requerente apresentou planilha/memória de cálculo e requereu a execução do julgado, apontando como montante condenatório a importância de R$ 33.849,60 (Trinta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais, e sessenta centavos).
Dando continuidade à fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido INSS, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestasse sobre os cálculos.
O Requerido INSS, devidamente intimado, mediante vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 17, da Lei n. 10.910/2004), não se opôs ao cálculo (petição de Id 98416195).
Em petição de Id 102486489, a causídica juntou o contrato de honorários, requerendo abandamento da verba honorária.
NÃO tendo o Requerido INSS apresentado Impugnação à Execução, HOMOLOGO, pois, como quantum debeatur, a somatória de R$ 129.114,73 (cento e vinte e nove mil, cento e quatorze reais e setenta e três centavos) e procedo, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil: É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a homologação dos cálculos no montante de R$ 32.459,97 (Trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais, e noventa e sete centavos), bem como a juntada do contrato, quanto ao valor a ser abandado, relativo aos honorários contratuais, procedo, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: DETERMINO a expedição de 2 (duas) REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR: 1) A primeira, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor acima homologado, correspondentes aos honorários contratuais, em nome da advogada Maria do Perpétuo Socorro da Luz Aviz Macedo, OAB/PA 25.621 e CPF nº *77.***.*86-72; 2) A segunda, no valor remanescente em nome do Requerente RAFAEL EDUARDO LIMA DA SILVA, referente ao valor da condenação judicial.
A expedição das REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) deverá ser feita ao Representante Legal do INSS, nos termos do art. 75 do CPC/2015, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima do domicílio do exequente, na forma do art. 535, § 3º, II do NCPC.
Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, DECLARO, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0846060-06.2020.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL EDUARDO LIMA DA SILVA Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Vistos etc.
I- Apresentados NOVOS cálculos do valor exequendo pelo(a) Requerente em petição de Id 93238222 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
II- Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III- Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 28/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
28/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0846060-06.2020.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL EDUARDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Vistos etc.
I - Tendo em vista a petição do requerente, constante de ID nº 56502813 , informando que o INSS não teria cumprido a obrigação de fazer determinada na sentença de ID nº 38180954 , determino que o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta, qual seja, a IMPLANTAÇÃO, em favor do requerente, do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, fazendo a devida comprovação neste caderno.
II- Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição constante de ID 56502814 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
III- Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
IV- Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 12/07/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
20/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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22/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 03:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0846060-06.2020.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL EDUARDO LIMA DA SILVA Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, referente à obrigação de fazer cominada contra a Fazenda Pública, resolvo o seguinte (art. 536, caput, do NCPC): 1.
INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do NCPC c.c. art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda não tendo feito, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta em supramencionado título executivo judicial (art. 515, II, do NCPC), qual seja, a IMPLANTAÇÃO, em favor do(a) requerente(a), do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, fazendo a devida comprovação neste caderno. 2.
Na mesma oportunidade e pelo mesmo período, fica INTIMADO o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a dar cumprimento à outra obrigação de fazer imposta em citado título judicial, qual seja: APRESENTAR nos autos planilha/memória de cálculo dos valores atrasados devidos à parte requerente, conforme acordo homologado em audiência. 3.
Frisa-se que, caso NÃO apresentado pelo Requerido INSS o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tal como a si próprio comprometera-se, o (a) Autor(a)/Exequente, para fins de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, poderá proceder segundo o previsto nos artigos 524, § 5º e 534, ambos do NCPC (“Art. 524, § 5º - Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (...) Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)”. 4.
Ato contínuo, devolvido este caderno e encontrando-se vencido o período assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, nesta última hipótese desde que devidamente certificado, refaçam-me o mesmo concluso; 5.
De mais a mais, ressalta-se que, em relação à obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se de execuções contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no artigo 535, do NCPC.
P.
R.
I.
C.
Belém do Pará, 11 de janeiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
10/02/2022 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 04:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0846060-06.2020.8.14.0301 Requerente(s): Rafael Eduardo Lima da Silva Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em Id 37604608, com anuência da parte autora no mesmo documento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 37604608, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
19/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:09
Homologada a Transação
-
19/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/10/2021 19:57
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 07:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:09
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0846060-06.2020.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL EDUARDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Redesigno a audiência de conciliação para o dia 06/10/2021 (seis de outubro de dois mil e vinte e um), às 11h40 min.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 20/08/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
27/08/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 11:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:24
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/08/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 18:58
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO LIMA DA SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:36
Outras Decisões
-
26/08/2020 00:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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