TJPA - 0839439-27.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0839439-27.2019.8.14.0301 AUTOR: CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios id. 139125985 interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 11 de junho de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0839439-27.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO Nome: CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 359, apto. 209, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas.
Primeiramente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 105729051, visto que o sobrestamento por ocasião da admissão do IRDR Nº 6 não incluiu os processos em fase de cumprimento de sentença oriundo de sentença com trânsito em julgado de ações ajuizadas individualmente: "Suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente".
Apenas os cumprimentos de sentença oriundos do MS n. 0001621-75.2017.814.0000.
Prosseguindo, como a controversa foi alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 81892132), e por conseguinte, como consequência a análise da tese de ausência de título executivo judicial, passo ao julgamento da matéria: 1.
Exigibilidade do título executivo judicial : Em primeiro lugar, o pedido contido na impugnação atinge a questão decidida em ações antecedentes ou subsequentes sem envolvimento direta das mesmas partes, com debate da mesma questão, tem o condão de influir neste feito, já sob o manto da coisa julgada.
Por vias transversas, o Impugnante se baseia naquilo que a doutrina denomina de “coisa julgada inconstitucional” para tentar afastar a exigibilidade do título, por analogia. É fato que há disposição expressa no art. 535, §5º, do Código de Processo Civil acerca da inexigibilidade, vejamos: § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre esse tema, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA assim decidiu: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PREJUDICIAL DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEITADA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
FATO MODIFICATIVO.
AUSENTE.
DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 733/STF.
ABANDAMENTO DE HONORÁRIOS ART. 6º, §§1º E 2º DA PORTARIA Nº 2239/2011-GP-TJE/PA; ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os valores e determina a expedição de RPV em favor do exequente e seus advogados; 2- O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de realização do controle difuso de constitucionalidade.
Ademais, a hipótese dispensa a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 949 do CPC, tendo em vista o pronunciamento do Plenário do STF sobre a questão nos autos da ADI nº 6.321/PA.
Prejudicial de inconstitucionalidade rejeitada; 3- O STF, no julgamento do Tema 733, lançou a seguinte tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495); 4- A ADI 6321/PA que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Lei Estadual nº 5.652/91 foi julgada pelo STF em 21/12/2020, data superveniente ao trânsito em julgado da sentença em execução e após o prazo decadencial da ação rescisória, único meio processual hábil a desconstituir a coisa julgada material, conforme art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, conjuntura que afasta a inexigibilidade do título executivo; 5- O destacamento de honorários contratuais mostra-se cabível, tendo como base o disposto no art. 6º, §§1º e 2º, da Portaria n.º 2239/2011-GP do TJE/PA, bem como do art. 22, §4.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), sem representar qualquer prejuízo ao Executado; 6- Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 0006833-31.2011.8.14.0051, rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 13/06/2022) (negritei) NO CASO VERTENTE, a sentença de ID. 62938141, transitou em julgado em 31/08/2022, e no julgamento do agravo interno em recurso extraordinário no bojo do MS 0001621-75.2017.814.0000, vinculou as partes envolvidas somente aos Autos (objeto do IRDR 06), portanto em conformidade com § 5º e § 8º do art. 535 do CPC, não reconheço a preliminar alegada, por não ser a via eleita adequada a desconstituir o título executivo.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento de R$ 162.341,51 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E TREZENTOS E QUARENTA E HUM REAIS E CINQUENTA E HUM CENTAVOS), de crédito principal, e R$ 16.234,15 (DEZESSEIS REAIS E DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS) de honorários sucumbenciais (10%).
O executado impugnou alegando excesso de execução de 162.341,51 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E TREZENTOS E QUARENTA E HUM REAIS E CINQUENTA E HUM CENTAVOS), não reconhecendo saldo em razão da inexistência do título e do pagamento da gratificação de 80% que já integra o piso do magistério. É fato que este Juízo, depois do trânsito em julgado do acórdão, vem aplicando o novo paradigma e rejeitando pedidos iguais ao decidido na fase de conhecimento.
Contudo, o caso em exame não comporta relativização da coisa julgada, já que a decisão em que se baseia o impugnante não trata de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade posterior, mas julgamento restrito a um só feito, com efeitos “inter partes”, sem reflexos de natureza vinculativa aos julgados alcançados pela coisa julgada, de modo que somente a ação rescisória, opção não manifestada pelo impugnante, teria o condão de desconstituir a sentença que, registre-se, não foi objeto sequer de apelação.
Ao tratar do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1º, caput).
Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material.
Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira.” (NERY JUNIOR; NERY, 2014, 863).
Com efeito, toda a argumentação deduzida na impugnação não se compatibiliza com a possibilidade de desconstituição da coisa julgada; afina-se mais com a vã tentativa de reverter de modo impróprio a sentença, atentando contra a força constituída no título executivo.
Em consequência, rejeito a impugnação.
Condeno o impugnante a pagar os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor contido no pedido de cumprimento, que devem ser acrescidos aos honorários de sucumbência.
Assim, homologo os cálculos da requerente CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO e determino a expedição das ordens de pagamento, na forma abaixo discriminada: [1] RPV OU PRECATÓRIO REQUISITÓRIO: como crédito principal, no valor de R$ 162.341,51 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E TREZENTOS E QUARENTA E HUM REAIS E CINQUENTA E HUM CENTAVOS). [2] RPV OU PRECATÓRIO REQUISITÓRIO: no valor de R$ 16.234,15 (DEZESSEIS REAIS E DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS) de honorários sucumbenciais (10%) em sede de conhecimento, e mais, R$ 16.234,15 (DEZESSEIS REAIS E DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS) (10%), com relação à condenação em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, totalizando o importe de R$ 32.468,30 (TRINTA E DOIS MIL REAIS E QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS) em nome da advogada, o Dra.
CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. 3.
Da Controvérsia Sobre os Parâmetros de Atualização. 2.1.
No que tange aos ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA a serem considerados nos cálculos de execução, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: No caso de Condenação em Geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de janeiro/2003 a junho/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação de Débito Previdenciário: a) até dezembro/2006: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) janeiro/2007 a junho/2009: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC; c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação Referente a Servidores e Empregados Públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; c) a de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). 2.2.
Quanto ao TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS, deve ser observado o disposto na sentença e, na falta desta, os seguintes parâmetros: a) Juros (dano moral e material): a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), a partir do vencimento (responsabilidade contratual líquida), ou a partir da citação (responsabilidade contratual ilíquida); b) Correção Monetária: a partir da data da sentença que a arbitrou (dano moral); a partir da data do efetivo prejuízo (dano material). 2.3.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixado na sentença/acórdão ou, na falta destes, nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo, descontado o valor já expedido de RPV e Precatório– a fim de apurar o remanescente atualizado da execução, se houver.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(ES/AS) : CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO RÉ(S/US) : IGEPREV DECISÃO Em face da admissão do IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0301, Tema de Sobrestamento nº 6, suspendo do processo.
Aguarde-se a finalização do julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
08/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
07/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0839439-27.2019.8.14.0301 AUTOR: CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimado a parte Autora a apresentar manifestação sobre a petição de ID: 81892132.
Int.
Belém - PA, 16 de dezembro de 2022 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 21/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:15
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 04:01
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:04
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:45
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:09
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA AUTORA : CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DESPACHO Eventual descumprimento, como noticiado, faz incidir a multa, mas não pode prescindir da intimação, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil.
Intime-se, pois, o Réu para se manifestar em 5 (cinco) dias, acerca a petição da Autora (e-Doc 31609485).
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 26 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda -
27/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:04
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 25/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2020 04:43
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:27
Juntada de Mandado
-
29/06/2020 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2020 21:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2019 00:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 09:35
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
30/11/2019 00:43
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2019 00:16
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO CARNEIRO em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/08/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2019 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 08:54
Movimento Processual Retificado
-
29/07/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 09:24
Declarada incompetência
-
25/07/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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