TJPA - 0801352-65.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 04:46
Decorrido prazo de CLEUMILDA ARAUJO CARDOSO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/04/2024 23:59.
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 08:35
Decorrido prazo de CLEUMILDA ARAUJO CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços de Seguro PREVISUL, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada por CLEUMILDA ARAUJO CARDOSO, em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Em brevíssimas palavras, a reclamante alega que vem sofrendo débito em sua conta de benefício em razão de seguro PREVISUL.
Ocorre que jamais contratou os serviços do requerido, razão pela qual requer que sejam canceladas as cobranças em sede liminar.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que os descontos são indevidos.
O caso dos autos versa sobre prova geral negativa, em especial, não ter feito a contratação dos serviços da requerida.
Tal comprovação, ante a sua natureza, é de dificílima demonstração, razão pela qual foi doutrinariamente denominada de “prova diabólica”.
Logo, não resta outra saída senão conferir credibilidade ao relatado na petição inicial, no sentido de que a requerente não celebrou a avença, e que os débitos não possuem razão de ser.
Destarte, a existência do débito está por demais obscura, o que compromete a licitude da cobrança.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´.
Certamente, tais cobranças afetam de modo significativo as finanças da requerente, haja vista sua módica condição financeira.
De outro lado, não constato ocorrência de ´periculum in mora´ inverso.
Caso comprovada a exigibilidade da cobrança, esta seguirá seu curso.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando a requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul que deixe de efetuar os descontos no benefício da requerente em razão do seguro PREVISUL.
Tudo sob pena de multa (“astreintes”), no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado em desobediência à presente ordem, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, em razão da suspensão das audiências presenciais diante do quadro de pandemia gerado pela COVID-19.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Dom Eliseu/PA, 26 de janeiro de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
09/07/2021 13:22
Juntada de
-
09/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços de Seguro PREVISUL, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada por CLEUMILDA ARAUJO CARDOSO, em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Em brevíssimas palavras, a reclamante alega que vem sofrendo débito em sua conta de benefício em razão de seguro PREVISUL.
Ocorre que jamais contratou os serviços do requerido, razão pela qual requer que sejam canceladas as cobranças em sede liminar.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que os descontos são indevidos.
O caso dos autos versa sobre prova geral negativa, em especial, não ter feito a contratação dos serviços da requerida.
Tal comprovação, ante a sua natureza, é de dificílima demonstração, razão pela qual foi doutrinariamente denominada de “prova diabólica”.
Logo, não resta outra saída senão conferir credibilidade ao relatado na petição inicial, no sentido de que a requerente não celebrou a avença, e que os débitos não possuem razão de ser.
Destarte, a existência do débito está por demais obscura, o que compromete a licitude da cobrança.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´.
Certamente, tais cobranças afetam de modo significativo as finanças da requerente, haja vista sua módica condição financeira. De outro lado, não constato ocorrência de ´periculum in mora´ inverso.
Caso comprovada a exigibilidade da cobrança, esta seguirá seu curso.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando a requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul que deixe de efetuar os descontos no benefício da requerente em razão do seguro PREVISUL.
Tudo sob pena de multa (“astreintes”), no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado em desobediência à presente ordem, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, em razão da suspensão das audiências presenciais diante do quadro de pandemia gerado pela COVID-19.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Dom Eliseu/PA, 26 de janeiro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
26/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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