TJPA - 0806675-58.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:21
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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25/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DEUZANIRA MERULINO FREIRE em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:26
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806675-58.2020.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: DEUZANIRA MERULINO FREIRE Endereço: RUA DIAMANTE, 22, CALIFORNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de benefício previdenciário de aposentadoria por idade ajuizada por Maria da Silva Santos em face do INSS.
Foram apresentados documentos.
O INSS juntou documentos no Id.
Num. 54053466 – pág. 1 a 4, informando a existência de outro processo ajuizado na Justiça Federal de Tucuruí sob o nº 10013661020204013907, ajuizado em 01/04/2020, encontrando-se sentenciado e com benefício implantado.
Ressalto, ainda, que o processo retromencionado possui as mesmas partes e o mesmo objeto do presente processo, ora analisado.
Observo ainda que o processo ajuizado na Justiça Federal de Tucuruí foi protocolado em 01/04/2020, enquanto o presente processo foi protocolado em 03/09/2011, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da primeira ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação e decidir.
Analisando os autos, verifico que há, conforme comprovado pelo Id.
Num. 54053466 – pág. 1 a 4, duplicidade de processos idênticos em tramitação, um processo tramitando na Justiça Federal de Tucuruí, que já possui sentença prolatada e benefício já implantado (Proc. nº. 0000093-11.2010.8.14.0110) e este processo em trâmite na 3ª Vara Cível de Parauapebas/PA (Proc. nº. 10013661020204013907) e o presente processo que tramita nesta Vara.
Observo, ainda que o processo em trâmite na Justiça Federal de Tucuruí, além de ter sido proposto em data anterior, também se encontra em estágio mais avançado, uma vez que já foi proferida sentença de mérito e implantado o benefício previdenciário objeto de ambos os processos.
Dispõe o art. 337, §3º do CPC/2015 que há litispendência quando houver repetição de ação que já está em curso.
Em complemento, prevê o art. 485, V do CPC/2015, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, sempre que verificada a litispendência.
Sendo assim, evidenciada a duplicidade das ações, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC/2015. 3.
Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas, data do sistema EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito auxiliando a 3ª VCE de Parauapebas/PA. -
11/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:14
Decorrido prazo de DEUZANIRA MERULINO FREIRE em 19/02/2021 23:59.
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12/02/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 00:00
Intimação
12164PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806675-58.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: DEUZANIRA MERULINO FREIRE Endereço: RUA DIAMANTE, 22, CALIFORNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal. Juntou procuração e documentos que instruem a inicial. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, e ainda a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III). Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
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03/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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