TJPA - 0844435-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 20:09
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:09
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:40
Juntada de Ofício
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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09/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de MAGDA GOMES MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de NESTOR MEDEIROS DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NESTOR MEDEIROS DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MAGDA GOMES MAGALHAES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:57
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:26
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0844435-97.2021.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada por Frederico Jaccoud Bitar, em face de ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID nº 122340793), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil dispõe: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Noutro vértice, digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, acerca do petitório de ID nº 124437959, tendo como peticionante Nestor Medeiros de Andrade e Magda Gomes Magalhães.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:05
Homologada a Transação
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27/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0844435-97.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS CRISTO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:10
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0844435-97.2021.8.14.0301 - DESPACHO - I) Diga a executada MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., dentro do prazo de 15 dias, acerca da transação juntada em ID nº 122340793.
II) Para fins de homologação do acordo, junte a executada Alphaville Belém Empreendimentos Imobiliários, dentro do prazo de 15 dias, procuração, inclusive com poderes para transigir, uma vez que a procuração constante dos autos já perdeu a validade.
III) À UNAJ.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
16/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:14
Apensado ao processo 0850271-46.2024.8.14.0301
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:13
Apensado ao processo 0848270-25.2023.8.14.0301
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01/08/2023 19:38
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:22
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:22
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:13
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:13
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 04/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:11
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FREDERICO JACCOUD BITAR em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 16/05/2023 23:59.
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11/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844435-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR EXECUTADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Rua Guarará, 2927, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-000 Processo nº: 0844435-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, São Paulo-SP-CEP: 05425-070 Nome: MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Endereço: Rua Guarará, 2927, jardim Paulista, São Paulo-SP-CEP: 01425-000 DECISÃO Vistos etc.
Em decisão de Id n° (940774360) este juízo determinou que as Executadas MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA caucionassem no prazo de 05 (cinco) dias, 3 (três) bens, quites de condomínio e iptu, em nome da executada a serem mantidos como garantia do juízo.
Nesse sentido, a decisão condicionou a garantia do juízo à apresentação de certidões pela Executada, sob pena de em caso de omissão, ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Em petição de id nº (95238504) a Executada retratou-se da petição de id nº e apresentou outros 03 (três) bens no intuito de garantir o juízo, anexando a matrícula do imóvel.
Por outro lado, em petição de id nº (95255340), a Exequente impugnou a petição da Executada e requereu a sua intimação para que ela apresentasse a certidões negativas de débito, sendo essas a de IPTU e condominial, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De fato, este juízo, em uma análise sobre os documentos juntados pela Executada em petição de id nº (95238504), constata que não houve a juntada pela Executada dos documentos exigidos em decisão judicial, sendo estes os comprovantes de quitação condominial e iptu.
Além disso, a parte Executada sequer justificou a ausência da juntada da documentação, o que vem a configurar a sua omissão diante de uma exigência jurisdicional.
Nesse contexto, apesar da decisão de id nº (94077436) já ter previamente arbitrado multa no valor de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, a título de má-fé.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido que nada impede que o juízo arbitre multa pelo descumprimento de decisão judicial (astrenientes), mesmo nos casos em que já fixada a multa pela má-fé processual, prevista no artigo 77, §2º e 774 do CPC, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015)é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441) Cabe aqui elucidar que as multas possuem natureza distinta, portanto, não se configura “bis in idem”, por uma possuir caráter punitivo e outra coercitivo, para que seja assim cumprida a determinação judicial, eis que apesar de intimada, a Executada deixou de cumprir com a decisão judicial.
Isto posto, intime-se a Executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo a quitação de condomínio e iptu dos imóveis indicados em petição de id nº (95238504), isto tudo, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, no valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, conforme artigo 537 do CPC.
Somente após cumpridas a determinação de juntada da quitação de condomínio e iptu dos imóveis indicados em petição de id nº (95238504), proceda-se a baixa dos demais imóveis bloqueados.
No mais, majoro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, antes fixada em 10% (dez por cento), para o limite de 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 77, §2º e 774 parágrafo único do CPC.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310511585900000028724578 Cumprimento Provisorio Frederico bitar Petição 21080310511597000000028726333 procuracao fred Procuração 21080310511608500000028726336 dosc cobranca e protesto Documento de Comprovação 21080310511618000000028726341 sentenca fred Documento de Comprovação 21080310511634600000028726342 contestacao fred Documento de Comprovação 21080310511645100000028726343 inicial fred Documento de Comprovação 21080310511664100000028726345 certidao nao ef suspensivo da apelacao Documento de Comprovação 21080310511676000000028726346 planilha fred Documento de Comprovação 21080310511684800000028726348 Petição Petição 21080916122458200000029185963 comprovante fred Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080916122467200000029185965 boleto fred Documento de Comprovação 21080916122473000000029185966 conta fred Documento de Comprovação 21080916122477700000029185967 Habilitação em processo Petição 21081909184343500000030122076 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Petição - custas oficios Petição 21090310294086800000031610929 conta oficio fred Documento de Comprovação 21090310294097900000031610935 BOLETO OFICIOS FREDERICO Documento de Comprovação 21090310294109300000031610937 comprovante Documento de Comprovação 21090310294117100000031610938 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Certidão Certidão 21090311232352900000031620000 Certidão Certidão 21091007144447800000032084829 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 AR Identificação de AR 21092008064048100000032914212 AR Identificação de AR 21092008064053700000032914213 AR Identificação de AR 21092008064163700000032914214 AR Identificação de AR 21092008064170200000032914215 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092211322385500000032102093 comp.sigep01 Certidão 21092211322395800000033184041 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Petição juntada Petição 21092817002614500000033969684 peticao juntada oficios Petição 21092817002621900000033969686 associacao moradores alphaville belem Documento de Comprovação 21092817002632900000033969688 oficio prefeitura de belem Documento de Comprovação 21092817002637900000033969689 Petição Petição 21100414310049800000034587060 petição suspensão execução provisória Petição 21100414310056400000034587062 protocolo pet efeito suspensivo apelação Documento de Comprovação 21100414310066500000034587064 AR Identificação de AR 21100808101457600000035007260 AR Identificação de AR 21100808101462900000035007261 Petição Petição 21112511501610500000040442571 majoracao multa - descumprimento ordem - FREDERICO X ALPHAVILLE Petição 21112511501630000000040446281 boleto cobranca alphaville novembro Documento de Comprovação 21112511501754600000040446286 Certidão Certidão 22110711311685600000077220632 Petição Petição 22110909260632200000077386367 Pet. juntada comprovante cumprimento OBF Petição 22110909260658700000077386370 B829_IPTU Documento de Comprovação 22110909260697100000077386371 B828_IPTU Documento de Comprovação 22110909260729400000077386372 B829_Condominio Documento de Comprovação 22110909260760500000077386373 B828_Condominio Documento de Comprovação 22110909260795400000077386375 Bloqueio Petição 22111019015348000000077538217 Bloqueio Frederico X ALPHAVILLE Petição 22111019015365200000077538218 Custas SISBAJUD - Frederico Bitar x Alphaville Documento de Comprovação 22111019015442900000077538219 Despacho Despacho 22111610301017100000077774109 Petição complemento Petição 22111611453662300000077787886 download Documento de Comprovação 22111611453681700000077787906 1514050 Documento de Comprovação 22111611453716800000077787908 1514053 Documento de Comprovação 22111611453758200000077787909 1514056 Documento de Comprovação 22111611453859900000077787911 Petição Petição 22111818002953700000078003321 Despacho Despacho 22112110304467200000078096458 Despacho Despacho 22112110304467200000078096458 Petição Petição 22112309224007500000078266533 Decisão Documento de Comprovação 22112309224184000000078266534 AGRAVO DE INSTRUMENTO - FREDERICO JACCOUD BITAR Documento de Comprovação 22112309224219600000078266535 reportPDF Documento de Comprovação 22112309224272400000078266537 Petição Petição 22113016383427200000078728668 Petição Petição 22120617315321500000079087131 Decisão Documento de Comprovação 22120617315344500000079085114 Certidão Certidão 23012323082758100000081052928 Certidão Certidão 23013012061794800000081378133 CamScanner 01-31-2023 11.16 Documento de Comprovação 23020116213508700000081561324 Despacho Despacho 23020116213569700000081561296 Despacho Despacho 23032213544875900000084780060 Certidão Certidão 23032713553618900000085053050 CART IMÓVEIS BELÉM Documento de Comprovação 23032713553635500000085053064 cart 1º of Documento de Comprovação 23032713553677200000085053065 cart 2º of Documento de Comprovação 23032713553714100000085053069 cart 3º of Documento de Comprovação 23032713553752900000085053067 Notificação Notificação 23032713553618900000085053050 Petição Petição 23040515112155000000085707702 Pet. simples Petição 23040515112169300000085707703 boleto Documento de Comprovação 23040515112202400000085707704 Certidão Certidão 23041009411751100000085809642 OFÍCIO 0987-2023-Assinado Documento de Comprovação 23041009411768700000085809647 Certidão Certidão 23041908311787000000086422889 of 0860 3SRI_compressed Documento de Comprovação 23041908311805500000086422893 Certidão Certidão 23041908374050400000086422901 of 658.2023 Documento de Comprovação 23041908374075000000086422908 Certidão Certidão 23041908390322100000086422913 of 0830 3SRI (1)_compressed Documento de Comprovação 23041908390340100000086422914 Petição Petição 23041909424444400000086432507 BELEM_Alphaville_Belem_1_Planos_Longos_60_mensais_B921 Documento de Comprovação 23041909424653000000086432508 Matricula_Lote B921 ALPHAVILLE BELEM 1 Documento de Comprovação 23041909424695600000086432509 Despacho Despacho 23042009155254300000086510546 Petição Petição 23042009571313300000086519085 Pet. simples Petição 23042009571331700000086519086 Certidão Certidão 23042508252732500000086713949 OF 0900-2023 1VCEB Documento de Comprovação 23042508252747300000086713950 Petição Petição 23051209433448100000087740916 Sentença - Revogação de Astreintes - TJPA Documento de Comprovação 23051209433491400000087740923 Petição Petição 23051519091707100000087898831 Decisão Decisão 23060111235716700000089002438 Decisão Decisão 23060111235716700000089002438 Certidão Certidão 23061018152328800000089414088 SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 0839391-29.2023.8.14.0301 Sentença 23061018152346200000089414089 Petição Petição 23061617285449600000089825671 PETIÇÃO - FREDERICO JACCOUD BITAR Petição 23061617285467800000089825672 Matricula_Lote B921 ALPHAVILLE BELEM 1 Documento de Comprovação 23061617285489800000089825673 Petição Petição 23061910484082600000089884645 Petição Petição 23062015211351900000090003343 Matricula_Lote B921 Documento de Comprovação 23062015211390500000090003344 Matricula_Lote A201 Documento de Comprovação 23062015211445200000090003346 Matricula_Lote A1014 Documento de Comprovação 23062015211499100000090003347 Petição Petição 23062021012012500000090017124 -
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844435-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Rua Guarará, 2927, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-000 Vistos etc.
ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, qualificadas nos autos, apresentaram PEDIDO URGENTE ID. 90421559 e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID. 91223018 em desfavor de FREDERICO JACCOUD BITAR, igualmente qualificado, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença.
Em petição ID. 90421559 apresentam pedido de suspensão da decisão ID. 89394696 com a argumentação de que em até 10 (dez) dias úteis do protocolo, iriam garantir o processo com o depósito no valor de R$95.308.38 (noventa e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), tendo sido expedida guia de depósito judicial anexada ID. 90421560.
Ultrapassados os 10 (dez) dias úteis, não houve a comprovação do depósito judicial do valor informado pelas Executadas.
Após os Executados apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID. 91223018.
No mesmo ato, indicaram ainda como garantia, um bem imóvel avaliado pela própria Executada no valor de R$ 157.522,44 (tabela ID. 91223019), apresentando matrícula do referido imóvel ID. 91223020, requerendo por tal razão, a atribuição do efeito suspensivo.
Assim, foi determinada a intimação do Excepto/Exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade e Petições dos Executados, e para UPJ certificar se foi realizado o depósito indicado pelos Executados/Excipientes em ID. 90421559.
O Excepto/Exequente apresentou impugnação e manifestação em ID. 92854633, onde rechaçou os argumentos expendidos em cada ponto, sustentando que não há informação nos autos sobre o depósito do valor informado pelos Executados, que a impugnação foi apresentada intempestivamente, que o valor da execução já foi limitado em R$100.000,00 por este juízo.
Prossegue aduzindo que não se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença, mas sim, de Cumprimento Provisório de Sentença, alegando ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Ratifica o Exequente que não há garantia do juízo, não concordando com o imóvel oferecido em garantia e o valor atribuído a este, alegando que não se trata de situação de excesso de execução, defende a legitimidade das Excipientes/Executadas ao pagamento da obrigação, que a multa está dentro da legalidade, e impossibilidade da minoração da multa fixada.
Requer ao fim, a condenação em litigância de má fé, ato atentatório à dignidade da justiça e ao exercício da jurisdição, bem como, pela rejeição da exceção apresentada, e pelo indeferimento da suspensão dos bloqueios e manutenção do valor da multa executada.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
SOBRE O PEDIDO DE ID. 90421559 Primeiramente, destaco a conduta dos executados que primeiramente alegaram que iriam garantir o processo com o pagamento do saldo remanescente indicado em petição e pleiteando a suspensão da decisão ID. 89394696.
Entretanto, os Executados não comprovaram o referido pagamento, mesmo informando que iriam garantir o processo, inclusive, emitindo Guia de Depósito conforme boleto ID. 90421560.
Ao invés de realizar o pagamento e assim garantir o juízo, apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, razão pela qual, em decorrência da ausência do pagamento como informado pelos Executados, INDEFIRO o pedido apresentado pelos Executados no ID. 90421559. 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se a presente demanda de exceção de pré-executividade, onde o excipiente argui, em apertada síntese, a existência de EXCESSO DE EXECUÇÃO, mesma matéria arguida em sede de Embargos à Execução (ID. 91319503), alegando que a Execução estaria garantida.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, aceita em situações excepcionais em que verificados vícios formais no título executivo ou a ausência de condições da ação.
Neste sentido a lição de Marinoni[1]: Admite-se ser possível ao executado apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes.
Entende-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução.
Por isto se permite que estas defesas sejam apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução.
Em geral, os tribunais aceitam que sejam alegadas, desta forma, quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda que puderem ser provadas de plano.
Curiosamente, vê-se reproduzidas nessa relação exatamente as matérias que, no direito antigo, poderiam ser alegadas nas execuções per officium iudicis, tidas como as “exceções passíveis de prova fácil”.
Neste norte, são admissíveis, em sede de exceção de pré-executividade, o levante de questões processuais, tais como requisitos objetivos do título, condições da ação executiva, suspensão da execução.
Verifico que as argumentações apresentadas pelos Excipientes já foram apreciadas, e não houve qualquer irresignação quanto a tais decisões.
De fato, o mérito do referido incidente é rediscutir matérias já apreciadas, em sentença no processo originário (Processo nº 0848981-69.2019.8.14.0301), em Agravo de Instrumento (Processo nº 0809486-48.2019.8.14.0000), e em Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada anteriormente no ID. 83170096.
A defesa cabível (impugnação ao cumprimento de sentença), já foi apresentada anteriormente pelos Executados, mesmo que de forma intempestiva, motivo pelo qual encontra-se preclusa qualquer outra discussão, que nãos seja de fatos novos, o que não é caso dos autos.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega que a apresentação da Exceção de Pré-Executividade se faz ante a impossibilidade de garantia do juízo, mas ao mesmo tempo apresenta um imóvel para garantir o juízo, o qual não foi aceito pelo Exequente/Excepto, razão pela qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência de indicação de bens suficiente para garantir o valor executado.
Quanto a alegação de obrigação impossível reconhecida em sentença, insistem os Executados em interpretar a Liminar deferida em favor do Executado de forma contrária, de forma evidente alterando a verdade dos fatos, motivo pelo qual ratifico que a obrigação é para o pagamento das obrigações inerentes aos lotes objeto da lide, ratificando que se trata de obrigação de pagamento imputada aos Executados, portanto.
Não merece de igual forma prosperar a alegação de ilegitimidade quanto a suspensão de cobranças, não há em momento algum nos autos determinação de suspensão de cobranças, mas para que os Executados realizem o pagamento de tais obrigações.
O cumprimento da tutela de urgência deferida somente foi efetivado após o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, não havendo o que se falar, então em cumprimento espontâneo pelos Executados, pelo fato de ultrapassar mais de 100 (cem) dias para cumprir, ficando evidente o período e dano causado ao Exequente, uma vez que foi prevista multa diária com limitação, conforme jurisprudência aplicável.
Com efeito, da análise da argumentação de ausência de intimação pessoal, ficou comprovado nos autos a intimação pessoal dos Executados, tanto no processo originário, quanto em sede de cumprimento provisório de sentença, estando caracterizada tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Inexiste desvirtuamento da multa como alegado, assim como, foi limitado o valor do cumprimento provisório de sentença em R$100.000,00 (cem mil reais), não havendo qualquer irregularidade ao tramite do cumprimento provisório de sentença.
Desse modo, tenho que o Cumprimento Provisório de Sentença não possui nenhum tipo de irregularidade ou vício, possuem todos os requisitos de validade, não ficou comprovado excesso de Execução, motivo pelo qual não há o que se falar em nulidade dele.
Destarte, considerando os fundamentos expostos acima, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Condeno as Excipientes em honorários no percentual de 10% ( dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença causa atualizado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Os atos praticados pelas Executadas vêm se tornando cada vez mais contumazes no descumprimento das ordens judiciais, inovando seus atos mediante pedidos ao juízo sob a alegação de que irá proceder de tal maneira, como por exemplo, o depósito do valor, inclusive emitindo guia de depósito para trazer como prova ao juízo.
Em outro momento, há clara tentativa em induzir o juízo a erro quando afirma que o juízo está garantido, alega não haver citação/intimação pessoal, quando há nos próprios autos, comprovação contrário do alegado, resistindo injustificadamente às ordens judiciais e tentativa de criar embaraços à efetivação das ordens judiciais.
Diante de tais situações, os quais verifico como atos reiterados pelos Executados, com a tentativa de induzir o juízo a erro, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado de cunho meramente protelatório, motivo pelo qual, aplico multa de litigância de má fé, nos termos do art. 80 e 81 do CPC, o qual fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa.
DOS IMÓVEIS BLOQUEADOS Por fim, em atenção ao princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC, e considerando as respostas dos ofícios dos Cartórios de Registros de Imóveis desta capital, conforme IDs. 91211264, 91211280 e 91213694, foram realizados bloqueios em vários imóveis pertencentes aos Executados.
Assim sendo, este juízo, entende como pertinente, considerando a atualizando dos valores da execução, juros, honorários, multas e custas processuais e ainda o valor de mercado de bens, o qual deverá ser objeto de avaliação, que por ora seja modulado o bloqueio de somente 3 (três) unidades dos imóveis em nome da Executada, os quais estejam livres, desembaraçados e desimpedidos.
Imóveis estes que devem ser indicados pelas Executadas no prazo de 5 (cinco) dias, juntando a certidão de matrícula atualizada, certidão de quitação de IPTU e de condomínio.
Após a indicação dos imóveis que irão permanecer como garantia do juízo e não havendo oposição das partes quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição de ofício de desbloqueio dos demais bens aos registros de imóveis, após pagamento pela Executada dos ofícios judiciais, excetuando expressamente os que forem indicados pelos Executados, se já estiverem bloqueados, tudo a ser realizado mediante malote digital.
FICAM ADVERTIDOS os Executados, que, acaso intimado, se mantenham inertes sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido apresentado pelos Executados no ID. 90421559, mantendo parte dos bloqueios realizados, desde que se cumpra o item 4 da presente decisão; 2.
NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A; 3.
Arbitro multa de litigância de má fé, nos termos do art. 80 do CPC, a qual fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa; 4.
Considerando a quantidade de bens bloqueados nos Cartórios de Registro de Imóveis desta capital, a serem indicados pelos Executados, no prazo de 5 (cinco) dias, 3 (três) bens, quites de condomínio e iptu, em nome da executada a serem mantidos como garantia do juízo; 5.
Após a indicação dos imóveis que irão permanecer como garantia do juízo, não havendo oposição das partes quanto ao teor da presente decisão, proceder com o desbloqueio dos demais bens, excetuando os que forem indicados pelos Executados, se já estiverem bloqueados, tudo a ser realizado mediante malote digital. 6.
Em caso do bem a ser indicado pelos Executados, não estiver bloqueado perante algum dos Cartórios de Registro de Imóveis, após a indicação, proceder com o bloqueio dos mesmos por meio de malote digital. 7.
FICAM ADVERTIDOS os Executados, que, acaso intimado, se mantenham inertes sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 8.
Após cumpridas as determinações acima voltem-me conclusos para prosseguimento P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, Sérgio Cruz Arenhart.
Curso de processo Civil, vol. 3.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 315/316. -
10/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:23
Deferido em parte o pedido de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
-
01/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:28
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR EXECUTADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Rua Guarará, 2927, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-000 DESPACHO PJE: 0844435-97.2021.814.0301 Antes de analisar o pedido de tutela, certifique a UPJ se o Executado procedeu com o depósito do valor indicado na petição de ID. 90421559, como requerido.
Certifique-se igualmente sobre o cumprimento da ordem de indisponibilidade Por fim, intime-se o Exquente para manifestação no prazo de 15( quinze ) dias sobre a petição da Executada e a Exceção de Pre-Executividade Após, voltem -me conclusos para apreciação dos pedido.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310511585900000028724578 Cumprimento Provisorio Frederico bitar Petição 21080310511597000000028726333 procuracao fred Procuração 21080310511608500000028726336 dosc cobranca e protesto Documento de Comprovação 21080310511618000000028726341 sentenca fred Documento de Comprovação 21080310511634600000028726342 contestacao fred Documento de Comprovação 21080310511645100000028726343 inicial fred Documento de Comprovação 21080310511664100000028726345 certidao nao ef suspensivo da apelacao Documento de Comprovação 21080310511676000000028726346 planilha fred Documento de Comprovação 21080310511684800000028726348 Petição Petição 21080916122458200000029185963 comprovante fred Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080916122467200000029185965 boleto fred Documento de Comprovação 21080916122473000000029185966 conta fred Documento de Comprovação 21080916122477700000029185967 Habilitação em processo Petição 21081909184343500000030122076 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Petição - custas oficios Petição 21090310294086800000031610929 conta oficio fred Documento de Comprovação 21090310294097900000031610935 BOLETO OFICIOS FREDERICO Documento de Comprovação 21090310294109300000031610937 comprovante Documento de Comprovação 21090310294117100000031610938 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Certidão Certidão 21090311232352900000031620000 Certidão Certidão 21091007144447800000032084829 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 AR Identificação de AR 21092008064048100000032914212 AR Identificação de AR 21092008064053700000032914213 AR Identificação de AR 21092008064163700000032914214 AR Identificação de AR 21092008064170200000032914215 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092211322385500000032102093 comp.sigep01 Certidão 21092211322395800000033184041 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Petição juntada Petição 21092817002614500000033969684 peticao juntada oficios Petição 21092817002621900000033969686 associacao moradores alphaville belem Documento de Comprovação 21092817002632900000033969688 oficio prefeitura de belem Documento de Comprovação 21092817002637900000033969689 Petição Petição 21100414310049800000034587060 petição suspensão execução provisória Petição 21100414310056400000034587062 protocolo pet efeito suspensivo apelação Documento de Comprovação 21100414310066500000034587064 AR Identificação de AR 21100808101457600000035007260 AR Identificação de AR 21100808101462900000035007261 Petição Petição 21112511501610500000040442571 majoracao multa - descumprimento ordem - FREDERICO X ALPHAVILLE Petição 21112511501630000000040446281 boleto cobranca alphaville novembro Documento de Comprovação 21112511501754600000040446286 Certidão Certidão 22110711311685600000077220632 Petição Petição 22110909260632200000077386367 Pet. juntada comprovante cumprimento OBF Petição 22110909260658700000077386370 B829_IPTU Documento de Comprovação 22110909260697100000077386371 B828_IPTU Documento de Comprovação 22110909260729400000077386372 B829_Condominio Documento de Comprovação 22110909260760500000077386373 B828_Condominio Documento de Comprovação 22110909260795400000077386375 Bloqueio Petição 22111019015348000000077538217 Bloqueio Frederico X ALPHAVILLE Petição 22111019015365200000077538218 Custas SISBAJUD - Frederico Bitar x Alphaville Documento de Comprovação 22111019015442900000077538219 Despacho Despacho 22111610301017100000077774109 Petição complemento Petição 22111611453662300000077787886 download Documento de Comprovação 22111611453681700000077787906 1514050 Documento de Comprovação 22111611453716800000077787908 1514053 Documento de Comprovação 22111611453758200000077787909 1514056 Documento de Comprovação 22111611453859900000077787911 Petição Petição 22111818002953700000078003321 Despacho Despacho 22112110304467200000078096458 Despacho Despacho 22112110304467200000078096458 Petição Petição 22112309224007500000078266533 Decisão Documento de Comprovação 22112309224184000000078266534 AGRAVO DE INSTRUMENTO - FREDERICO JACCOUD BITAR Documento de Comprovação 22112309224219600000078266535 reportPDF Documento de Comprovação 22112309224272400000078266537 Petição Petição 22113016383427200000078728668 Petição Petição 22120617315321500000079087131 Decisão Documento de Comprovação 22120617315344500000079085114 Certidão Certidão 23012323082758100000081052928 Certidão Certidão 23013012061794800000081378133 CamScanner 01-31-2023 11.16 Documento de Comprovação 23020116213508700000081561324 Despacho Despacho 23020116213569700000081561296 Despacho Despacho 23032213544875900000084780060 Certidão Certidão 23032713553618900000085053050 CART IMÓVEIS BELÉM Documento de Comprovação 23032713553635500000085053064 cart 1º of Documento de Comprovação 23032713553677200000085053065 cart 2º of Documento de Comprovação 23032713553714100000085053069 cart 3º of Documento de Comprovação 23032713553752900000085053067 Notificação Notificação 23032713553618900000085053050 Petição Petição 23040515112155000000085707702 Pet. simples Petição 23040515112169300000085707703 boleto Documento de Comprovação 23040515112202400000085707704 Certidão Certidão 23041009411751100000085809642 OFÍCIO 0987-2023-Assinado Documento de Comprovação 23041009411768700000085809647 Certidão Certidão 23041908311787000000086422889 of 0860 3SRI_compressed Documento de Comprovação 23041908311805500000086422893 Certidão Certidão 23041908374050400000086422901 of 658.2023 Documento de Comprovação 23041908374075000000086422908 Certidão Certidão 23041908390322100000086422913 of 0830 3SRI (1)_compressed Documento de Comprovação 23041908390340100000086422914 Petição Petição 23041909424444400000086432507 BELEM_Alphaville_Belem_1_Planos_Longos_60_mensais_B921 Documento de Comprovação 23041909424653000000086432508 Matricula_Lote B921 ALPHAVILLE BELEM 1 Documento de Comprovação 23041909424695600000086432509 -
20/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 05:51
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844435-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR EXECUTADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Rua Guarará, 2927, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-000 Processo: 0844435-97.2021.814.0301 DECISÃO.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença e considerando o pedido da exequente, limito o mesmo ao valor de Limito em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em atenção ao ID. 85854700, defiro o pedido dos itens 1 e 2, determinando a Indisponibilidade dos bens dos Executados (ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A), oficiando-se aos cartórios de Registro do 1º, 2º e 3º oficio de imóveis, via malote digital, encaminhando-se em anexo a petição mencionada.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310511585900000028724578 Cumprimento Provisorio Frederico bitar Petição 21080310511597000000028726333 procuracao fred Procuração 21080310511608500000028726336 dosc cobranca e protesto Documento de Comprovação 21080310511618000000028726341 sentenca fred Documento de Comprovação 21080310511634600000028726342 contestacao fred Documento de Comprovação 21080310511645100000028726343 inicial fred Documento de Comprovação 21080310511664100000028726345 certidao nao ef suspensivo da apelacao Documento de Comprovação 21080310511676000000028726346 planilha fred Documento de Comprovação 21080310511684800000028726348 Petição Petição 21080916122458200000029185963 comprovante fred Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080916122467200000029185965 boleto fred Documento de Comprovação 21080916122473000000029185966 conta fred Documento de Comprovação 21080916122477700000029185967 Habilitação em processo Petição 21081909184343500000030122076 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Petição - custas oficios Petição 21090310294086800000031610929 conta oficio fred Documento de Comprovação 21090310294097900000031610935 BOLETO OFICIOS FREDERICO Documento de Comprovação 21090310294109300000031610937 comprovante Documento de Comprovação 21090310294117100000031610938 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Certidão Certidão 21090311232352900000031620000 Certidão Certidão 21091007144447800000032084829 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 AR Identificação de AR 21092008064048100000032914212 AR Identificação de AR 21092008064053700000032914213 AR Identificação de AR 21092008064163700000032914214 AR Identificação de AR 21092008064170200000032914215 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092211322385500000032102093 comp.sigep01 Certidão 21092211322395800000033184041 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Petição juntada Petição 21092817002614500000033969684 peticao juntada oficios Petição 21092817002621900000033969686 associacao moradores alphaville belem Documento de Comprovação 21092817002632900000033969688 oficio prefeitura de belem Documento de Comprovação 21092817002637900000033969689 Petição Petição 21100414310049800000034587060 petição suspensão execução provisória Petição 21100414310056400000034587062 protocolo pet efeito suspensivo apelação Documento de Comprovação 21100414310066500000034587064 AR Identificação de AR 21100808101457600000035007260 AR Identificação de AR 21100808101462900000035007261 Petição Petição 21112511501610500000040442571 majoracao multa - descumprimento ordem - FREDERICO X ALPHAVILLE Petição 21112511501630000000040446281 boleto cobranca alphaville novembro Documento de Comprovação 21112511501754600000040446286 Certidão Certidão 22110711311685600000077220632 Petição Petição 22110909260632200000077386367 Pet. juntada comprovante cumprimento OBF Petição 22110909260658700000077386370 B829_IPTU Documento de Comprovação 22110909260697100000077386371 B828_IPTU Documento de Comprovação 22110909260729400000077386372 B829_Condominio Documento de Comprovação 22110909260760500000077386373 B828_Condominio Documento de Comprovação 22110909260795400000077386375 Bloqueio Petição 22111019015348000000077538217 Bloqueio Frederico X ALPHAVILLE Petição 22111019015365200000077538218 Custas SISBAJUD - Frederico Bitar x Alphaville Documento de Comprovação 22111019015442900000077538219 Despacho Despacho 22111610301017100000077774109 Petição complemento Petição 22111611453662300000077787886 download Documento de Comprovação 22111611453681700000077787906 1514050 Documento de Comprovação 22111611453716800000077787908 1514053 Documento de Comprovação 22111611453758200000077787909 1514056 Documento de Comprovação 22111611453859900000077787911 Petição Petição 22111818002953700000078003321 Despacho Despacho 22112110304467200000078096458 Despacho Despacho 22112110304467200000078096458 Petição Petição 22112309224007500000078266533 Decisão Documento de Comprovação 22112309224184000000078266534 AGRAVO DE INSTRUMENTO - FREDERICO JACCOUD BITAR Documento de Comprovação 22112309224219600000078266535 reportPDF Documento de Comprovação 22112309224272400000078266537 Petição Petição 22113016383427200000078728668 Petição Petição 22120617315321500000079087131 Decisão Documento de Comprovação 22120617315344500000079085114 Certidão Certidão 23012323082758100000081052928 Certidão Certidão 23013012061794800000081378133 CamScanner 01-31-2023 11.16 Documento de Comprovação 23020116213508700000081561324 Despacho Despacho 23020116213569700000081561296 -
22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 04:14
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844435-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR EXECUTADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Rua Guarará, 2927, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-000 DESPACHO 1- Considerando que o bloqueio nas contas da empresa Alphaville Belém Empreendimentos Ltda., não alcançou o valor da execução pretendida, mantenho por ora, a ordem de bloqueio de forma solidária sobre as empresas Alphaville Belém Empreendimentos Ltda. e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., por serem ambas executadas no feito, em razão do descumprimento da tutela antecipada deferidas na ação principal (proc. 0848981-69.2019.814.0301), cuja determinação versou sobre a imposição das executadas em adimplirem os valores atinentes ao condomínio e IPTU, tendo as executadas cumprido a ordem somente após o ingresso da execução provisória; 2- Certifique-se a secretaria se houve a apresentação de impugnação considerando a decisão de ID: 32656189 dos autos; 3- Retire-se o sigilo das petições de bloqueio de ID: 81486577 e 81749879, manifeste-se as Executadas sobre as mesmas no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Manifeste-se o Exequente sobre a petição das Executadas de ID: 81990345 no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310511585900000028724578 Cumprimento Provisorio Frederico bitar Petição 21080310511597000000028726333 procuracao fred Procuração 21080310511608500000028726336 dosc cobranca e protesto Documento de Comprovação 21080310511618000000028726341 sentenca fred Documento de Comprovação 21080310511634600000028726342 contestacao fred Documento de Comprovação 21080310511645100000028726343 inicial fred Documento de Comprovação 21080310511664100000028726345 certidao nao ef suspensivo da apelacao Documento de Comprovação 21080310511676000000028726346 planilha fred Documento de Comprovação 21080310511684800000028726348 Petição Petição 21080916122458200000029185963 comprovante fred Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080916122467200000029185965 boleto fred Documento de Comprovação 21080916122473000000029185966 conta fred Documento de Comprovação 21080916122477700000029185967 Habilitação em processo Petição 21081909184343500000030122076 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Petição - custas oficios Petição 21090310294086800000031610929 conta oficio fred Documento de Comprovação 21090310294097900000031610935 BOLETO OFICIOS FREDERICO Documento de Comprovação 21090310294109300000031610937 comprovante Documento de Comprovação 21090310294117100000031610938 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Certidão Certidão 21090311232352900000031620000 Certidão Certidão 21091007144447800000032084829 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 AR Identificação de AR 21092008064048100000032914212 AR Identificação de AR 21092008064053700000032914213 AR Identificação de AR 21092008064163700000032914214 AR Identificação de AR 21092008064170200000032914215 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092211322385500000032102093 comp.sigep01 Certidão 21092211322395800000033184041 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Petição juntada Petição 21092817002614500000033969684 peticao juntada oficios Petição 21092817002621900000033969686 associacao moradores alphaville belem Documento de Comprovação 21092817002632900000033969688 oficio prefeitura de belem Documento de Comprovação 21092817002637900000033969689 Petição Petição 21100414310049800000034587060 petição suspensão execução provisória Petição 21100414310056400000034587062 protocolo pet efeito suspensivo apelação Documento de Comprovação 21100414310066500000034587064 AR Identificação de AR 21100808101457600000035007260 AR Identificação de AR 21100808101462900000035007261 Petição Petição 21112511501610500000040442571 majoracao multa - descumprimento ordem - FREDERICO X ALPHAVILLE Petição 21112511501630000000040446281 boleto cobranca alphaville novembro Documento de Comprovação 21112511501754600000040446286 Certidão Certidão 22110711311685600000077220632 Petição Petição 22110909260632200000077386367 Pet. juntada comprovante cumprimento OBF Petição 22110909260658700000077386370 B829_IPTU Documento de Comprovação 22110909260697100000077386371 B828_IPTU Documento de Comprovação 22110909260729400000077386372 B829_Condominio Documento de Comprovação 22110909260760500000077386373 B828_Condominio Documento de Comprovação 22110909260795400000077386375 Despacho Despacho 22111610301017100000077774109 download Documento de Comprovação 22111611453681700000077787906 1514050 Documento de Comprovação 22111611453716800000077787908 1514053 Documento de Comprovação 22111611453758200000077787909 1514056 Documento de Comprovação 22111611453859900000077787911 Petição Petição 22111818002953700000078003321 -
21/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:44
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844435-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR EXECUTADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Rua Guarará, 2927, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-000 DESPACHO Uma vez iniciado o cumprimento de sentença de modo antecedente ao efetivo cumprimento das tutelas de urgência deferidas na ação principal (proc. 0848981-69.2019.814.0301), cuja determinação versou sobre a imposição das executadas em adimplirem os valores atinentes ao condomínio e IPTU, tendo as executadas cumprido a ordem somente após o ingresso da execução provisória, exsurge a incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como de honorários fixados neste processo e valor de pagamento de título protestado indevidamente.
Já tendo a parte Exequente recolhido as custas necessárias, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD na modalidade de Teimosinha no importe de R$ 281.495,44, devendo ao final serem transferidos subconta judicial vinculada ao presente processo.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080310511585900000028724578 Cumprimento Provisorio Frederico bitar Petição 21080310511597000000028726333 procuracao fred Procuração 21080310511608500000028726336 dosc cobranca e protesto Documento de Comprovação 21080310511618000000028726341 sentenca fred Documento de Comprovação 21080310511634600000028726342 contestacao fred Documento de Comprovação 21080310511645100000028726343 inicial fred Documento de Comprovação 21080310511664100000028726345 certidao nao ef suspensivo da apelacao Documento de Comprovação 21080310511676000000028726346 planilha fred Documento de Comprovação 21080310511684800000028726348 Petição Petição 21080916122458200000029185963 comprovante fred Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080916122467200000029185965 boleto fred Documento de Comprovação 21080916122473000000029185966 conta fred Documento de Comprovação 21080916122477700000029185967 Habilitação em processo Petição 21081909184343500000030122076 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Petição - custas oficios Petição 21090310294086800000031610929 conta oficio fred Documento de Comprovação 21090310294097900000031610935 BOLETO OFICIOS FREDERICO Documento de Comprovação 21090310294109300000031610937 comprovante Documento de Comprovação 21090310294117100000031610938 Decisão Decisão 21082412024452200000030604966 Certidão Certidão 21090311232352900000031620000 Certidão Certidão 21091007144447800000032084829 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 Ofício Ofício 21091512493874200000032507721 AR Identificação de AR 21092008064048100000032914212 AR Identificação de AR 21092008064053700000032914213 AR Identificação de AR 21092008064163700000032914214 AR Identificação de AR 21092008064170200000032914215 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092211322385500000032102093 comp.sigep01 Certidão 21092211322395800000033184041 Ofício Ofício 21092111593174500000033064936 Petição juntada Petição 21092817002614500000033969684 peticao juntada oficios Petição 21092817002621900000033969686 associacao moradores alphaville belem Documento de Comprovação 21092817002632900000033969688 oficio prefeitura de belem Documento de Comprovação 21092817002637900000033969689 Petição Petição 21100414310049800000034587060 petição suspensão execução provisória Petição 21100414310056400000034587062 protocolo pet efeito suspensivo apelação Documento de Comprovação 21100414310066500000034587064 AR Identificação de AR 21100808101457600000035007260 AR Identificação de AR 21100808101462900000035007261 Petição Petição 21112511501610500000040442571 majoracao multa - descumprimento ordem - FREDERICO X ALPHAVILLE Petição 21112511501630000000040446281 boleto cobranca alphaville novembro Documento de Comprovação 21112511501754600000040446286 Certidão Certidão 22110711311685600000077220632 Petição Petição 22110909260632200000077386367 Pet. juntada comprovante cumprimento OBF Petição 22110909260658700000077386370 B829_IPTU Documento de Comprovação 22110909260697100000077386371 B828_IPTU Documento de Comprovação 22110909260729400000077386372 B829_Condominio Documento de Comprovação 22110909260760500000077386373 B828_Condominio Documento de Comprovação 22110909260795400000077386375 -
16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:59
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844435-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO JACCOUD BITAR Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Rua Guarará, 2927, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-000 Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença manejado por Frederico Jaccoud Bitar, a qual constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, I, c/c art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para que seja expedido ofício a Associação dos Moradores do Alphaville afim de que cobram, a partir de 19 de agosto de 2019, as taxas condominiais diretamente das Executadas referente aos lotes 28 e 29, assim como que seja oficiado a Prefeitura de Belém para que transferia a titularidade e responsabilidade pelo pagamento do imposto predial para as executadas.
Requereu também que fosse oficiado ao 3o Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca para que proceda o cancelamento do protesto lançado em nome do Exequente decorrente de ônus/dívidas dos imóveis distratados que não mais lhe cabia.
Sucintamente relatado.
Decido.
Segundo a processualística moderna é possível a execução provisória, instrumento que se presta essencialmente a garantir a efetividade de uma execução definitiva (art. 520, CPC).
Neste momento, o alegado direito ainda está em discussão em Instância Superior, havendo, nos autos deste processo apenas um pedido de execução provisória, de modo que os custos decorrentes dos imóveis recaiam sobre as executadas.
Para que não se alegue perecimento do direito do exequente, sobretudo pela existência de sentença judicial que julgou procedente o pedido de rescisão contratual em decorrência de culpa exclusiva das executadas pelo desfazimento.
De conhecimento amplo no mundo jurídico, ate porque sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as taxas condominiais, impostos e demais consectários atinentes ao imóvel somente passa a ser de responsabilidade do comprador a partir do momento em que recebesse as chaves e passasse efetivamente a usufruir do imóvel, pois referem-se ao rateio, entre os condôminos, das despesas advindas daquilo que é do interesse de todos eles, pois por todos usufruído, como manutenção das áreas comuns e pagamento de funcionários, por exemplo.
Ou seja, taxas condominiais, imposto e demais valores somente podem ser cobradas do comprador a partir do momento que este recebe efetivamente as chaves do imóvel, ocasião em que passa a usar, gozar e dispor do bem.
No caso em comento, verificou-se que o pedido rescisório fora julgado procedente em virtude do inadimplemento contratual das executadas, ao terem deixado, sem justo motivo ou caso fortuito, de entregar as obras da área comum do condomínio.
Logo, diante desse cenário, influi-se que o comprador não teve toda a faculdade de usufruir, gozar e dispor do bem de modo que imputar-lhe o pagamento das taxas condominiais, impostos e demais débitos inerentes ao imóvel a partir da manifestação de vontade de rescindir o contrato por culpa exclusiva das construtoras não me parece adequado.
Extrai-se, pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela requerida, probabilidade do direito, corporificado pelo título executivo judicial, reconhecendo a isenção de responsabilidade do exequente pelos custos (taxas condominiais, impostos, etc) dos imóveis, revestidos em desfavor das construtoras; e perigo da demora, refletido nas negativações do nome do exequente perante os órgãos restritivos e cartório de protestos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, razão pela qual determino a expedição de ofício a Associação dos Moradores do Alphaville Belém para que cobrem diretamente das executadas as taxas condominiais dos lotes 28 e 29 a partir de 19 de agosto de 2019, bem como que alterem para o nome das construtoras o responsável financeiro pelo pagamento das taxas condominiais.
Oficie-se a Prefeitura de Belém para que transfiram para o nome da executada MR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A a titularidade e responsabilidade pelo pagamento do imposto predial dos lotes 28 e 29 do condomínio Alphaville Belém.
Oficie-se diretamente aos Cartório de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca para que procedam o cancelamento do protesto lançado em nome do Exequente decorrente de ônus/dívidas dos imóveis distratados pela Associação dos Moradores do Alphaville Belém, MR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Oficie-se diretamente aos órgãos de proteção ao crédito (serasa, spc, scpc) para que retirem o nome do exequente da restrição decorrente dos lançamentos envidados pela Associação dos Moradores do Alphaville Belém, MR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., sob pena de Multa diária de R$--1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
INTIMEM-SE os devedores, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 4º), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na decisão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor.
FICAM ADVERTIDOS o devedores que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
FICAM ADVERTIDOS os devedores, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICAM ADVERTIDOS os devedores, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que o levantamento de valores será permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
Belém-PA, 24 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/08/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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