TJPA - 0843677-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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31/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIA TAVARES MARINHO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIA TAVARES MARINHO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2023 10:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0843677-21.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA13846-A REQUERIDA: MARCIA TAVARES MARINHO Endereço: Travessa Bom Jardim, 01167, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-130 Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA15650 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de MARCIA TAVARES MARINHO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 98490720 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 98490720, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:12
Homologada a Transação
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10/08/2023 00:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:16
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:30
Juntada de
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16/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0843677-21.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A Nome: MARCIA TAVARES MARINHO Endereço: Travessa Bom Jardim, 01167, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-130 R. hoje.
Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, após alteração do juízo no sistema PJE, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/08/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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