TJPA - 0846875-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:19
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA RAIOL em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:23
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA RAIOL em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0846875-66.2021.8.14.0301 AUTOR: NILSON DE SOUZA RAIOL REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:52
Juntada de despacho
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25/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:29
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA RAIOL em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA RAIOL em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 04:22
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 04:24
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA RAIOL em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846875-66.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE SOUZA RAIOL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NILSON DE SOUZA RAIOL, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
25/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:25
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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