TJPA - 0840957-81.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812808-66.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o 0812808-66.2021.8.14.0401, contra MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES, na qualidade de sócio – administrador da Empresa Contribuinte MARCOS AURÉLIO T.
GOMES EIRELI, pela prática de conduta tipificada no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, comb. c/ o art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que durante gestão contábil – fiscal, no período compreendido entre maio a dezembro de 2017, o denunciado, então representante e administrador legal da contribuinte infratora, cometeu crime fiscal apurado no auto de infração nº 092020510000112-8, prova da materialidade delitiva, da seguinte forma: “O contribuinte utilizou crédito indevido ou inexistente entendido como o crédito declarado na DIEF como “outros créditos”, no período compreendido entre 05/2017 e 12/2017, uma vez que não foi identificada a comprovação de sua origem na EFD ou na documentação fiscal.
Assim, o contribuinte deixou de recolher ICMS das prestações realizadas, utilizando-se na DIEF, de crédito indevido/inexistente, em desrespeito ao que prevê o art. 47 da Lei Estadual n.º 5.530/89 que exige a existência de documentação idônea e sua respectiva escrituração (configurando o lastro do crédito).
Esses créditos foram utilizados de maneira a reduzir o saldo devedor do período, diminuindo o respectivo ICMS a recolher da apuração mensal, sem a correspondente documentação ou adequada escrituração.” Em 24/09/2021, a denúncia foi recebida (ID 35077838), por meio da qual foi determinada a citação do denunciado para apresentar sua defesa preliminar.
Em 18/05/2022, MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES foi citado e, em 27/05/2022, habilitou advogado, solicitando a juntada do procedimento administrativo tributário (ID 62980939) e para que a SEFA se manifestasse sobre cancelamento administrativo de CDA (ID 62978666).
Em 17/05/2023, foi juntada a cópia integral do Pat pela SEFA (ID 92984363), e resposta de ofício informando sobre cancelamento de CDA (ID93066938).
Em15/09/2023, o Ministério Público se manifestou contrário à absolvição, vez que não houve desconstituição do crédito (ID 100662601).
Em 29/09/2023, a Defesa apontou que não teve ciência do cancelamento da primeira CDA e nem da inscrição da segunda, razão pela qual reiterou pedido de juntada do PAT.
Em 23/05/2023, a defesa requereu absolvição sumária, com base no inciso III, do art. 397, do CPP, por ausência de crime (ID 93408186).
Em, 01/11/2023, por meio de decisão foi deferido o pedido do Ministério Público para que a SEFA apresentasse os procedimentos administrativos sobre cancelamento de CDA e da inscrição da nova CDA (ID 103482416).
Em 08/11/2023, foi respondido o ofício pela SEFA (ID 105610468).
Em 22/01/2024, foi apresentada resposta à acusação (ID107482727), a defesa pugnou pela sua absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta.
Em 07/03/2024, foi proferida decisão encaminhando o processo para produção de prova em audiência, por não ter vislumbrado causa comprovada para absolvição sumária (ID 109296605).
Em 22/05/2024, foi realizada audiência, registrada por meio de mídia digital (ID 116061376).
Em 17/06/2024, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da ação penal (ID117795923).
Em 28/06/2024, a defesa se manifestou em alegações finais, requerendo a absolvição por inexistência de crime, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Era o que havia a relatar.
Decido: Com supedâneo nas provas materiais contidas no auto de infração de nº 092020510000112-8, foram apuradas na empresa contribuinte MARCOS AURÉLIO T.
GOMES EIRELI, reduções do imposto de ICMS, nos meses fiscais de maio a dezembro de 2017, que gerou um prejuízo ao Fisco Estadual no valor de 58.640,67 UPF/PA, conforme lançamento efetivado em 28/09/2020 (ID 3274653).
De acordo com a denúncia, a ação fraudatória consistiu na declaração indevida de outros créditos em DIEFs, referente à compensação de créditos presumidos no percentual de 20% (vinte), sem, no entanto, a demonstração em EFD da origem da respectiva dedução, durante a gestão administrativa e financeira da contribuinte por MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES. 2.
Na instrução probatória foi confirmado a ocorrência da redução indevida da base de cálculo do imposto pela testemunha de acusação, o auditor fiscal responsável pela lavratura dos autos, HENRIQUE MEDEIROS SILVA, que respectivamente afirmou: [...] que foi a autoridade lançadora; não conheceu Vicente na época da auditoria e que a notificação foi feita inicialmente pelos correios, que retornou com mudanças de endereço, apesar de não constar mudança no cadastro da SEFA; que solicitou uma verificação in loco para certificar o local, porém a autoridade responsável informou que a empresa não estava mais funcionando naquele endereço e sugeria que fosse feita a suspensão pela não localização; que em seguida estava funcionando na SEFA a notificação pelo DEC; que mudou a política da SEFA para se utilizar de forma mais abrangente a notificação pelo DEC; que fez o envio da notificação pelo DEC e tem os efeitos, após dez dias, da notificação presumida; que o contribuinte tem obrigação de manter o cadastro atualizado; que a notificação eletrônica é regulada pela Lei nº 6182/98 e tem um regulamento; que as duas notificações foram para iniciar a ação fiscal de infração lavrado, antes de fazer a notificação do auto de infração lavrado, e após a lavratura, como já tinha feito tentativa no endereço pelos correios e pessoal pela SEFA, que resultaram que não funcionava mais no endereço, poderia ser feito pelo DEC ou por Edital; que acha mais benéfico ao contribuinte pelo DEC, por ser de fácil visualização e mais completo por registrar todos os arquivos digitalmente. [...] que ele não atendeu ao pedido, ele não apresentou nada, mas as informações não foram extraídas do SIAT, foram tiradas as informações de outras bases de dados da SEFA; [...] que o contribuinte declarou créditos nas DIEFS, os quais ele não tem respaldo na escrituração; que o contribuinte é uma transportadora e é esperado que ele utilize o crédito presumido de 20% (vinte por cento), em relação às saídas que ele declara; que apesar ele ter esse direito, ele tinha os valores de crédito que faziam diminuir ainda mais o imposto a recolher daquele período; que o exercício fiscal é tentar descobrir origens válida para aquele crédito; que não identificado nenhuma origem, nenhum lastro, nenhum documento, que confirmassem aquele outros créditos, que são lançados com essa rubrica mais genérica, precisa identificar o que é; que ao consultar na EFD – escrituração fiscal digital dele, não teria nada que corrobore esses outros créditos lançados; que para dois meses ainda foi identificado que o valor dos créditos lançados se refiram a pagamentos feitos ao simples nacional, quando ocorreu a transição do regime do simples nacional para o regime normal de apuração, e como não há uma previsão legal expressa de como ele deve apropriar esses valores, ele utilizou como outros créditos, e isso não foi entendimento como irregular pela fiscalização; que foi feita considerada correta para ele utilizar esse crédito; que não foi cobrado dele; que foi feita a cobrança no auto de infração e a falta de recolhimento no final do mês, porque ele utilizou crédito em DIEFS como forma de deduzir o imposto a pagar, em valores que não tinha respaldo em EFD; [...] que a princípio quando ele utiliza o crédito presumido, ele abre mão de outros créditos; que em circunstâncias excepcionais pode acontecer, como por exemplo isso do pagamento que ele fez pelo simples nacional; que apesar dele não ter direito a outros créditos, entende que são outros créditos em razão das compras para ele exercer a atividade dele; que em vez dele se creditar dessas compras, ele se credita pelo crédito presumido; que ele perde o direito do crédito específico do que ele compra e passa a se creditar pelo crédito presumido; que como houve um pagamento no simples nacional, se não considerasse no crédito da EFD, ele acabaria pagando em duplicidade; que para evitar esse duplicidade, apesar dele não ter direito a outros créditos, esse valor foi considerado como a deduzir.
Sobre a pergunta realizada pelo Ministério Público, se caso a contribuinte tivesse a comprovação de origem, poderia ter utilizado cumulativamente com o crédito presumido, ainda, respondeu: [...] Que mantinha a resposta anterior; que a princípio não; que teria que descobrir, no caso, o quê que dá origem a esse crédito; que se ele visse da aquisição de mercadorias utilizadas na prestação de serviço, então não, e essa é a causa mais comum do crédito; que não teria direito, somente em casos excepcionais, como ocorreu no caso do simples nacional; [...] que esses valores são colocados na EFD, no registro chamado E-111 (livro de ajuste), que é utilizado para identificar o que é aquele ajuste de crédito que se está fazendo; que são feitos ajustes de créditos e ajustes de débitos; que para se utilizar outros créditos, como nas DIEFs não tem esse detalhamento, se faz o detalhamento na EFD e terá que ter os documentos que comprovem essa circunstância; que com a análise da EFD e documentos que comprovem essa circunstância, se verifica, caso a caso, se há o direito ou não; que a princípio a utilização do crédito presumido veda a utilização de outros créditos; que houve a utilização de crédito presumido; que os outros créditos não estavam escriturados em EFD; que estavam vazias; que os créditos somente estavam em DIEfs; que, em si, era um empecilho para a utilização dos créditos. [...] que o crédito é um direito que depende da contribuinte lançar na EFD para ser utilizado; que não cabe a fiscalização conferir direito a crédito ao contribuinte; que o contribuinte que dizer à fiscalização qual crédito ele tem a partir da escrituração na EFD; que cabe a partir dessa escrituração, a fiscalização avaliar se esse crédito é legítimo ou não, com base nos documentos comprobatórios, nos termos do art. 47 da Lei do ICMS.
Após a testemunha Hudson Gonçalves Ayres ter confirmado que vendeu a empresa e que o denunciado era realmente o proprietário da contribuinte, foi realizado, em seguida, o interrogatório de MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES, que esclareceu: [...] na época o contador disse que havia um débito e que iria parcelar; que a contabilidade era terceirizada e não tem conhecimento contábil; que não tem mais a empresa e não está trabalhando; que não sabia da autuação, somente que havia um débito e disse para o contador parcelar para pagar; que não entrou com nenhuma ação anulatória; que quando perdeu um contrato, ficou sem norte, não pagou aluguel do local e teve que sair de lá; que se enrolou, tendo que vender algumas coisas para quitar uma dívida; que soube do processo agora, que não comunicou a SEFA sobre a mudança; que o contador chegou a falar sobre juros e multas para diminuir; que a declaração foi feita pelo contador. 3.
Além do teor do estatuto social da empresa descrita na exordial acusatória, confirmou-se que o denunciado era o sócio proprietário, tendo a função principal de administrar e gerenciar toda a cadeia de atividades, sendo, ainda, o responsável principal pelo cumprimento das obrigações tributárias (art. 135 do CTN).
Logo, por deter o poder de gestão, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, pois nessa condição, detinha o domínio de fiscalizar e determinar o modo de execução sobre direitos e obrigações da empresa contribuinte, tanto por seus empregados como por contratados.
Importa destacar que é pacífico o entendimento nos tribunais brasileiros de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador, em razão seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, demonstrado o liame causal entre sua atuação e a sonegação de impostos e, também, que era o beneficiado pelo produto do crime, é pessoal[1].
Sobre a responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
São obrigações que são decorrentes das atividades normais de uma empresa, que uma vez inscrita em cadastro de pessoa jurídica, torna imperiosa que preste informações e declarações de toda as suas movimentações contábeis e financeiras, de acordo com os éditos das normas tributárias, recolhendo o ICMS.
Toda vez, que declara a menor, por meio de omissão fraudulenta, em latente prejuízo ao fisco, estará sujeito à sanção administrativa e também penal, por parte de seu representante legal, em face da sua posição e domínio sobre o fato, de acordo com o estatuto da empresa contribuinte. 4.
Sendo Assim, toda declaração realizada pelo contribuinte por meio da DIEF/ EFD, tem a finalidade de constituir o crédito tributário e dá conhecimento ao Fisco de toda movimentação de mercadorias e serviços, sujeitas ou não à incidência de imposto, promovidas por contribuintes inscritos no cadastrado da SEFA.
Entretanto, no âmbito penal o não pagamento do tributo, tão somente, não implica em crime, a não ser que o contribuinte deixe de realizar ou cumpra uma obrigação por meio de ato fraudulento, com a intenção ou animus de sonegar imposto, se apropriando, indevidamente, dos valores que foram descontados do consumidor e não repassados ao Fisco.
A prática que resulte em supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atinja a ordem tributária, que é o bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário Diante do cenário, pelo uso, sem lastro legal, de crédito fiscal, que implicaram em recolhimento a menor de ICMS, as reduções foram insertas nos tipos do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal: I- Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias: Modalidade de espécie de falsidade ideológica e decorrente da ocultação da existência do fato gerador; quando se deixa de realizar propositadamente uma atividade – obrigação de registro ou declaração que é um dever; ou quando se presta informação, porém de forma errônea, adulterada, inverídica sobre a ocorrência do fato gerador, durante o lançamento, ou seja, durante a declaração ao Fisco.
II- Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal: Configura um tipo de estelionato, em que se visa enganar, trapacear por ardil a autoridade fiscal durante a fiscalização tributária.
A declaração falsa para omitir a informação correta se dá no período da fiscalização realizada pela Fazenda.
Nesse sentido, considerando os aspectos normativos, o contribuinte declarou e utilizou crédito fiscal em suas DIEFs, ao qual sabia que não faziam jus, reduzindo o tributo a ser recolhido à Fazenda Pública Estadual, vez que não comprovou a origem desse credito em suas Escriturações Fiscais Digitais (EFD) ou em qualquer outra documentação fiscal, de forma que pudesse elidir a acusação.
Assim, transitado em julgado na esfera administrativa e não havendo impugnação exitosa na esfera cível, tem-se que a presente ação penal se fundamenta em prova material devidamente constituída por meio de Procedimento Administrativo Tributário, consumando a infração com o lançamento do tributo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24, a qual enuncia: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Não se trata, portanto, de conduta formalmente atípica, em que o meio seria inidôneo para a consumação delitiva, ou crime impossível por absoluta ineficácia do meio, conforme sustentando em sede de Memoriais Finais, vez que o delito se constituiu justamente pela ausência da demonstração, documentalmente, do direito ao respectivo abatimento.
Por interpretação equivocada da matéria tributária do art. 47, da Lei nº 5.530/89, a defesa ao afirmar que o contribuinte não apresentou nenhum documento que identificasse o crédito, depõe que realmente foi abatido o valor do imposto, reduzindo o recolhimento indevidamente, sem ter direito legal ao crédito usado como lastro para isso.
Em outras palavras, o contribuinte alcançou a compensação tributária, reduzindo o valor do ICMS, sem ter requisitos legais que o permitisse fazê-lo, razão pela qual, confrontando os documentos registrados no Sistema da SEFA, descobriu a irregularidade do lançamento da contribuinte, lavrou a atuação fiscal, apurando o imposto não recolhido.
Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
Sobre o dolo, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico[2].
Dessa forma, tem-se que os crimes contra a ordem tributária, notadamente aqueles tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção da conduta ao tipo penal o não recolhimento do tributo na forma devida, por meio de uma, ou mais, condutas descritas nos incisos do referido artigo.
De fato, depreende-se dos autos que da análise dos documentos disponíveis à fiscalização, foi possível identificar a utilização de créditos indevidos nas declarações apresentadas ao Fisco Estadual, resultando na redução de ICMS.
Por outro lado, na oportunidade de apresentar os documentos que amparassem a utilização do crédito durante defesa preliminar, e mesmo durante a instrução processual, a defesa não carreou aos autos as sobreditas provas, de forma que pudessem desconstituir a materialidade delitiva.
Isso posto, e considerando o acervo probatório colhido ao longo da instrução processual, julgo procedente a ação penal em relação a MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES, condenando-o pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e, por consectário lógico, passo à fase da individualização e fixação da pena, com fundamento no art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal. 1ª FASE – Pena base (art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal) Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
CULPABILIDADE.
A expressão culpabilidade pode ter duas acepções.
Na primeira, é considerada o terceiro substrato do crime, o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar; trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.
Na segunda, diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo esse o sentido em que a culpabilidade é empregada no art. 59 do Código Penal.
Nessas condições, o juiz analisa se a conduta do agente reclama uma pena maior porque seu grau de reprovabilidade excede aquele inerente ao tipo penal.
No caso concreto, não se verifica qualquer outra conduta que confira maior grau de reprovabilidade à atuação de MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES, de modo que não será valorada negativamente a culpabilidade para fixação da pena-base.
ANTECEDENTES.
Conforme se depreende dos autos, e em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexiste registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso.
Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Dessa forma, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado, verifica-se que não existe agravamento de pena com fundamento nos antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL.
No que concerne à conduta social, tem-se que não foram coletados dados suficientes para valorar esse aspecto, de modo que não será considerado para fins de dosimetria da pena.
PERSONALIDADE.
Na mesma lógica, compulsando os autos, observa-se que não existem provas nos autos que culminem em qualquer consideração acerca da personalidade do agente, de modo que não será valorada para fins de dosimetria da pena.
MOTIVOS.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso, indicando tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva. É abarcado pela culpabilidade, posto também refletir no grau do injusto praticado.
No caso concreto, verifica-se que o motivo que leva a redução do tributo – lucro, ganho, não pagamento de tributos – já integra o tipo penal, de modo que não existem fatores que culminem no agravamento da pena além daqueles já considerados quando da análise do tipo[3].
CIRCUNSTÂNCIAS.
Dizem respeito ao fato criminoso em si e ao modo como ocorreu o crime.
São elementos acidentais ou secundários, como o meio de execução, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu, etc.
São dotadas de caráter residual e, portanto, apenas incidirão quando não previstas como qualificadora, causa de aumento, privilégio, causa de diminuição, atenuante ou agravante genérica.
No caso concreto, considerando que as condutas praticadas pelo acusado MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES integram o próprio tipo penal, não há que se falar em agravamento da pena base sob esse fundamento[4].
CONSEQUÊNCIAS.
Compõem o grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
São os efeitos decorrentes do crime, com o seu exaurimento, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política.
Não obstante ser evidente que a ausência de arrecadação de tributos tem reflexos inegáveis no planejamento da Fazenda Pública, cuja atuação objetiva, em última análise, a consecução do bem comum, é necessário ressaltar que a Lei nº 8.137/90 tipifica os crimes contra a ordem tributária, de modo que as condutas que atentem contra essa mesma a ordem tributária – como a sonegação de tributos – são inatas ao tipo penal analisado.
Ademais, no que concerne à Lei nº 8.137/90, o legislador já prevê uma especial causa de aumento da pena aquando de condutas com relevante impacto na sociedade, em seu art. 12, I, levando à conclusão de que é adequada a majoração sob esse fundamento aquando de um prejuízo especialmente grave à coletividade, o que, segundo parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[5], não se verifica no caso concreto[6].
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Pode influir no maior ou menor grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
No caso concreto, o Estado em nada concorreu de forma extraordinária para o resultado do crime, de modo que nada há a incidir.
Sobre o princípio do ne bis in idem e a fixação da pena-base, ensina o professor VINICIUS MACHADO: Em suma, para que a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime impulsionem o recrudescimento da pena-base, é necessário que tais circunstâncias ultrapassem os limites da previsão normativa típica, pois, do contrário, provoca-se a incidência de bis in idem. (Individualização da Pena.
O mito da punição humanizada.
Vinicius da Silva Machado.
Florianópolis: Editora Modelo, 2010, p. 123).
Assim, após a análise das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário. 2ª FASE – Pena provisória (art. 61 c/c art. 65 do Código Penal) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
No caso concreto, não se verificam agravantes e atenuantes. 3ª FASE – Pena definitiva Do crime continuado Na exordial acusatória, bem como nos Memoriais Finais, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prática de crime continuado.
No que concerne ao tema, necessária análise mais detida.
O art. 71 do Código Penal prevê o crime praticado de forma continuada, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos em continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
O Código Penal adotou a teoria objetiva do crime continuado, aferindo os elementos que o constituem objetivamente, independentemente de qualquer elemento subjetivo.
No que tange à ordem tributária, por sua própria natureza, observa-se o descumprimento das normas de modo recorrente, mensalmente, normalmente de forma contínua, implicando naturalmente em constância.
Para efeitos de continuidade, tem-se que o delito ocorre com a omissão ou falta de declaração, o não recolhimento ou pagamento a menor do imposto.
Especificamente em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita proveniente da redução ou supressão do tributo, materializado objetivamente pelo lançamento do crédito tributário.
Nessas condições, e considerado o caso concreto, tem-se que foram praticadas as condutas penalmente tipificadas de forma dolosa por MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES, para a configuração das condutas-meio em Maio a Dezembro de 2017.
Assim, considerando a teoria objetiva adotada no art. 71 do Código Penal, tem-se que presentes os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes – que caracterizam o crime continuado e, portanto, autorizam a sua aplicação ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
ELEVADO PREJUÍZO À COLETIVIDADE NARRADO NA DENÚNCIA.
DEFINIÇÃO JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e refuta, de forma precisa e fundamentada, as pretensões do Embargante. 3.
A denúncia narrou expressamente que a conduta criminosa foi praticada ao longo de 4 (quatro) exercícios financeiros - anos-calendário de 2000 a 2003 -, o que ocasionou um prejuízo milionário aos cofres públicos - valor consolidado de R$ 5.491.169, 19 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Portanto, não há qualquer ilegalidade na valoração jurídica destes fatos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e a majoração decorrente da continuidade delitiva. 4.
Ao contrário do que sustenta o Agravante, há uma perfeita correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o Acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica eventualmente conferida a eles pelo Ministério Público. 5.
O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade.
Precedentes. 6.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, a análise de supostas ofensas a princípios e dispositivos da Constituição Federal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437412/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) (grifo nosso).
STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXORBITÂNCIA DO VALOR SONEGADO QUE JUSTIFICA O AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento consolidado desta Corte Superior que a valoração negativa das consequências do crime com fundamento consistente no valor do débito sonegado [...], a demonstrar o elevado prejuízo causado aos cofres públicos, é motivação válida para a exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 553.294/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017). 2.
Não há como reconhecer a existência de crime único quando evidenciado que foi aplicado ao agravante, que praticou a conduta delituosa por três anos seguidos, a ficção jurídica do crime continuado, mesmo quando possível o reconhecimento da habitualidade criminosa, a ensejar eventual concurso material de crimes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 505.012/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifo nosso).
No que concerne à fração de aumento, para os casos de aplicação do instituto previsto no art. 71 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento, nos seguintes termos: Súmula nº 659, STJ - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023).
No caso concreto, comprovadamente praticadas as condutas-meio ao longo de vários anos, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração máxima a ser aplicada de 2/3 (dois terços) da pena.
Dessa forma, a pena a ser aplicada é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
Da reparação do dano No que concerne à reparação do dano, o Código Penal preleciona: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; No mesmo sentido, o diploma processual penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Em relação ao tema, salienta-se que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança do crédito tributário, de modo que incoerente com uma visão sistêmica do Poder Judiciário o contribuinte ser cobrado duas vezes pelo mesmo crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no seguinte sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00.
APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2.
O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso).
Dessa forma, além de existirem meios pelos quais a Fazenda Pública pode perseguir o crédito tributário, não houve, no caso concreto, a instrução probatória específica em relação ao valor indicado pelo Ministério Público – o que será garantido na esfera cível –, motivos pelos quais indefiro o pedido exordial de reparação do dano.
Isso posto, fica o acusado fica o acusado MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES condenado definitivamente à pena 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade da sentenciada será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade No caso concreto, considerando a fundamentação e as circunstâncias judiciais, bem como as demais condições objetivas de MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES, verifica-se que possível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput e §2º, do Código Penal, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de semana.
Destaca-se que a prestação de serviços à comunidade deverá considerar as especificações previstas no art. 46 do Código Penal.
Já a limitação de fim de semana deverá considerar as disposições do art. 48 do Código Penal.
A pena de multa aplicada em função do preceito secundário da norma especial, deverá ser atualizada por ocasião da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (Código Penal, artigo 50, caput, primeira parte).
Havendo recurso e em sendo o caso, ausentes a mais quaisquer dos pressupostos e hipóteses de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), o sentenciado poderá fazê-lo sem prejuízo à sua liberdade, mantendo-se nessa circunstância até o trânsito em julgado consoante regramento previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 283 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados (artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988) e oficie-se ao Juízo da Execução Penal, informando acerca da respectiva condenação e execução da pena, encaminhando os documentos necessários.
Da mesma forma, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal de 1988.
Expeçam-se as demais comunicações necessárias.
Condeno o acusado MARCOS AURÉLIO TRINDADE GOMES ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015 e Portaria nº 4.511/2021-GP, de 16/12/2021.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito [1]Acórdão 1316642, 00042038920128070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
TJMG – Apelação Criminal 1.0720.16.004657-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020. [2]AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1650790/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020. [3]Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0020850-55.2012.814.0401, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se afirmando que “[...] os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva.
O tipo, no caso, já o pune com mais severidade, assim, deixo de agravar e evitando a dupla punição, elaboro como elemento neutro; [...]”. [4]Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0018984-02.2018.814.0401, a 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, acompanhando o voto da Relatora, observou que “[...] as circunstâncias do crime não extrapola ao que é comum ao tipo penal, pois, o crime contra a ordem tributária se configura quando, para não pagar o tributo devido (crime-fim), o responsável pelo estabelecimento contribuinte perpetra os crimes-meio, quais sejam, falsidade ideológica, estelionato e apropriação indébita, pelo que compreende que as condutas praticadas já se encontram ínsitas ao próprio tipo penal”. [5]REsp 1849120/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020. [6]Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0020850-55.2012.814.0401, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se afirmando que as consequências “[...] não são aqueles efeitos esperado e natural da conduta.
No caso presente já são devidamente abalizadas e punidas pelo tipo sancionatório a ser aplicado [...]”. -
09/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:19
Juntada de Petição de carta
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 01/08/2024. _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:29
Expedição de Acórdão.
-
31/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
30/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
12/01/2022 10:05
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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