TJPA - 0840957-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0840957-81.2021.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071917044429200000027915606 ANDREYNA LUZIA X OI SA Petição 21071917044435300000027915607 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21071917044443700000027915608 EXTRATO Documento de Comprovação 21071917044448900000027915609 PROCURAÇÃO HIPO Instrumento de Procuração 21071917044454900000027915610 Intimação Intimação 21082612390720100000030844354 Citação Citação 21082612390746000000030844355 Habilitação em processo Petição 21090612230090800000031798719 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21090612230096900000031798720 Kit Representação - Oi S.A Instrumento de Procuração 21090612230116000000031798721 Contestação Contestação 21100111570791700000034327989 CONT.
ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS - Contestação 21100111570801300000034328006 TELAS SISTÊMICAS Documento de Comprovação 21100111570834200000034328005 Telas de OPC - Concentre Documento de Comprovação 21100111570871100000034328007 Petição Petição 21100510242403800000034666395 0840957-81.2021.8.14.0301 Petição 21100510242414800000034666397 SUBSTABELECIMENTO___OI_SA - GABRIEL Petição 21100510242427700000034666399 SUBSTABELECIMENTO___OI_SA - FELIPE Petição 21100510242472600000034666401 Carta de Preposição Oi S.A Próprio - PA Petição 21100510242495500000034666403 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência-Una Processo 0840957-81.2021.8.14.0 Mídia de audiência 21100718004138800000034925603 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência-Una Processo 0840957-81.
Mídia de audiência 21100718004202900000034925601 Despacho Despacho 21100718004431400000034920463 Petição Petição 21101819203105000000035973851 Sentença Sentença 21102612383470800000036790207 RECURSO INOMINADO Apelação 21111721295346500000039486477 RECURSO INOMINADO - ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS - 0840957-81.2021.8.14.0301 Recurso Inominado 21111721295359500000039491281 TELAS DE OPC - CONCENTRE Documento de Comprovação 21111721295428400000039491282 TELAS SISTÊMICAS Documento de Comprovação 21111721295457600000039491283 ESPELHO COM INFORMAÇÕES SOBRE O CNPJ DA EMPRESA Documento de Comprovação 21111721295493800000039491285 Relatorio_e_boleto_de_custas_recursais___0840957_81.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21111721295526600000039491284 Comprovante_Relatorio_e_boleto_de_custas_recursais___0840957_81.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21111721295556000000039491287 Certidão Certidão 21112913552785000000041001504 Certidão Certidão 21112913552785000000041001504 Certidão Certidão 22011209574044200000044582983 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24070215040900000000117987593 Acórdão Acórdão 24073115334200000000117987594 Intimação Intimação 24080114295100000000117987595 PETIÃÃO Petição 24081212555800000000117987596 12549613peticao_cumprimento_andreyna_luzia_pinheiro_dos_santos1201049 Petição 24081212555800000000117987597 12549613sisconvem1201050 Documento de Comprovação 24081212555800000000117987598 12549613telas_comprobatorias__andreyna_luzia_pinheiro_dos_santos1201051 Documento de Comprovação 24081212555800000000117987599 12549613concentre1201052 Documento de Comprovação 24081212555800000000117987600 Certidão de julgamento Carta 24081817194700000000117987601 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24090914392400000000117987602 -
11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
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12/01/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:38
Decorrido prazo de ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:17
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0840957-81.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 41759103), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, o Reclamante, intimado a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 04:21
Decorrido prazo de ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 21:29
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2021 01:12
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0840957-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante: Nome: ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Passagem Kadja, 88, Montese, BELéM - PA - CEP: 66077-280 Reclamado: Nome: OI S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Instadas a se manifestarem, as partes, em audiência, informaram não terem outras provas a produzir, pelo que, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Antes da análise do mérito, porém, procedo à apreciação das PRELIMINARES suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Na conformidade do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, do art. 5º, da CF), todo aquele que for lesão ou esteja em vias de o ser, pode socorrer-se do Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por não haver condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art.s 54 e 55, da LJE), prejudicada a análise do pedido de deferimento dos auspícios da justiça gratuita.
PASSO AO MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza, o que atrai para a hipótese a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, e presentes os requisitos (verossimilhança e hipossuficiência), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que, por óbvio, não desonera a parte a quem aproveita de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que reclama.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Sustenta a parte Autora que foi surpreendida com a inserção dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito, pela parte Ré, em decorrência do inadimplemento das cobranças nos valores de R$-144,00 e R$-160,00, que sustenta desconhecer.
Pois bem.
Em primeiro lugar, registre-se, a ação é de declaração de inexistência de débito e não de nulidade contratual, de modo que a validade do contrato não será objeto de análise sobretudo ao se considerar que a parte Autora, em nenhum momento da inicial, negou ter contratado com a parte Ré.
Feita esta ponderação e em segundo lugar, está-se diante de hipótese de parcial procedência.
Veja-se que a parte Ré, muito embora demonstre que as cobranças estão vinculadas à linha telefônica nº (91) 32533686, instalada em 23.07.18 e desativada em 20.04.19 por falta de pagamento, não foi exitosa em demonstrar qual o fato as deu ensejo, o que sequer pode ser extraído das telas sistêmicas que anexa, pois os valores nela constantes divergem dos valores levados a registro de modo que, com o que dos autos consta, não é possível aferir a legitimidade das cobranças objeto desta ação, de modo que a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Em se tratando de responsabilidade objetiva, de ausência de demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC) e de dano presumido (in re ipsa), surge o dever de indenizar, não havendo que se falar em aplicabilidade da Súmula 385, do STJ, pois a terceira restrição vinculada ao nome da parte Autora é posterior àquelas que se debate no momento (Id 29823956).
Assim, e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, reputo a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional à reparação.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC: 1 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos nos valores de R$-140,00 (cento e quarenta reais) e de R$-160,00 (cento e sessenta reais), devendo a parte Ré, por consectário lógico, proceder à baixa da restrição creditícia; e 2 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR a parte Ré a pagar a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$-5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Na hipótese de pagamento, inexistindo impugnação e caso não se tenha iniciado nova fase processual, expeça-se alvará em benefício da parte credora.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que, desde já, recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
26/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:44
Audiência Una realizada para 06/10/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0840957-81.2021.8.14.0301 Reclamante: ANDREYNA LUZIA PINHEIRO DOS SANTOS Reclamada: OI S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629991832673?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 06/10/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:04
Audiência Una designada para 06/10/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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