TJPA - 0807620-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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20/12/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 08:12
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807620-34.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA – OAB-PI 5.142 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO – OAB/PA 17.191-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de oportunizado ao recorrente o pagamento das custas recursais, este quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA, em face de Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção (id. 5788920 - Pág. 6), que deferiu a Liminar de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência proposta em pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor da agravante (Proc. nº 0802226-42.2020.8.14.0045).
Diante do requerimento de concessão da gratuidade recursal, proferiu-se o Despacho de id. 6080705, oportunizando à agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Em face da inércia do recorrente, proferiu-se o Despacho de id. 6503543, indeferindo o pedido de concessão de gratuidade e determinando a intimação da agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos art. 99, §7º do CPC.
Certidão de id. 6815591, atestando a inércia da recorrente. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada ao id. 6504620 acerca do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme se certificou ao id. 6815595.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
23/11/2021 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 09:00
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA - CPF: *70.***.*50-91 (AGRAVANTE)
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21/10/2021 10:08
Conclusos ao relator
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21/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:14
Decorrido prazo de KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807620-34.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA – OAB-PI 5.142 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO – OAB/PA 17.191-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES DESPACHO I - Considerando que foi oportunizado no id. 6080705, para que a parte Agravante comprovasse a hipossuficiência através da juntada de cópia da Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos e não o fez, bem como, há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor do agravante KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA, à vista de aquisição de veículo marca LAND ROVER no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), cuja comprovação advém do id. 5788920 - Pág. 66, e ainda, por estar sendo patrocinada por advogado particular, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99 §7º do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 24 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
29/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:41
Conclusos ao relator
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23/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:09
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807620-34.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA – OAB-PI 5.142 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO – OAB/PA 17.191-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que adquirido um veiculo LAND ROVER no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) - id. 5788920 - Pág. 66, o que contradiz a alegada hipossuficiência.
II.
Deste modo, a simples alegação de que a Agravante KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA, não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão (Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos).
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 24 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
03/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807620-34.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA – OAB-PI 5.142 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO – OAB/PA 17.191-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que adquirido um veiculo LAND ROVER no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) - id. 5788920 - Pág. 66, o que contradiz a alegada hipossuficiência.
II.
Deste modo, a simples alegação de que a Agravante KATIA REJANE DUARTE ALMEIDA, não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão (Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos).
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 24 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
26/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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