TJPA - 0800449-42.2021.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 15:05
Juntada de baixa definitiva
-
25/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:16
Juntada de baixa definitiva
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25/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS DAS CHAGAS em 17/04/2023 23:59.
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23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:48
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Mãe do Rio.
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07/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Mãe do Rio.
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30/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS DAS CHAGAS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 00:17
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio PROCESSO: 0800449-42.2021.8.14.0027 Nome: ORLANDO RAMOS DAS CHAGAS Endereço: Rua São Francisco, 489, São Francisco, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 154, Centro, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ID: DESPACHO - MANDADO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Mãe do Rio-PA, dia 17 de dezembro de 2021.
Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito fcan -
28/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 13:07
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 11:20 Vara Única de Mãe do Rio.
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06/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/09/2021 23:59.
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30/08/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 11:20 Vara Única de Mãe do Rio.
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26/08/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio PROCESSO: 0800449-42.2021.8.14.0027 Nome: ORLANDO RAMOS DAS CHAGAS Endereço: Rua São Francisco, 489, São Francisco, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 154, Centro, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, Processando-se sob o rito da Lei 9.099/95.
ORLANDO RAMOS DAS CHAGAS, qualificada e por intermédio de Advogado com poderes nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de BANCO LOSANGO S/A., também qualificado.
Narra que, em janeiro de 2021, teve crédito negado no crediário de uma loja local onde tentou comprar um aparelho massageador elétrico para melhora da circulação sanguinea, momento em que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado no SERASA, constatando que foi inscrito débito, em 18/12/2019, com título de nº 0030100724028744, no valor de R$ 460,00, por parte da demandada.
Sustenta que não efetuou, nem autorizou ninguém a efetuar, nenhuma compra ou crédito junto ao Demandado, bem como, nunca foi fiadora ou avalista de terceiro na celebração de qualquer negócio jurídico.
Argumenta que a inscrição indevida tem prejudicado sensivelmente sua rotina de vida tanto financeira quanto pessoal, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para que o Demandado exclua o registro de inadimplência e se abstenha de proceder com qualquer tipo de cobrança até decisão definitiva nestes autos.
Relatei o essencial.
Decido.
O pedido do Autor encontra amparo no artigo 300, do Código de Processo Civil, que se encontra assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência antecipada ocorre num juízo de cognição sumária, de modo que não se exige prova plena do direito alegado, bastando que as alegações do Autor sejam verossímeis e que um dano de difícil ou impossível reparação seja vislumbrado pela demora na concessão do provimento final. É o caso, explico.
No caso dos autos, penso que as provas contidas nos autos são suficientes para o convencimento da verossimilhança da alegação, eis que os documentos colacionados comprovam a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do domicílio do autor diferir ao da empresa reclamada.
Quanto ao periculum in mora, também entendo presente, posto ser evidente que a inscrição do CPF em qualquer órgão restritivo que impeça a pessoa de obter crédito, em qualquer modalidade, causa danos concretos, de modo que nem se cuida de risco de dano, mas de lesão efetiva.
Ademais, não se vislumbra no caso a possibilidade de irreversibilidade da medida, posto que, caso o Demandante saia vencida na demanda, deverá efetuar os pagamentos acrescidos de juros e consectários legais conforme desejar a demandada.
Feitas tais considerações, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Requerido que EXCLUA OS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA E SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO NEGÓCIO JURÍDICO nº 0030100724028744 NO VALOR DE R$ 460,00, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimado da presente decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos Reais), limitada a 30 dias, nos termos do art. 537, do CPC, a ser revertida em favor do Autor, devendo ser confirmada na sentença, tornando-se exigível após o julgamento definitivo da lide.
Designo a data de 06/10/2021 às 11h20 para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento e as cientificando de que a ausência injustificada poderá ocasionar a aplicação da pena de arquivamento para a parte autora, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ou da pena de revelia para a parte demandada, conforme art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e Intime-se.
Em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pelo Autor ou comprovem as legações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência do Autor, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova.
Mãe do Rio-PA., 06 de agosto de 2021.
Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito fcan -
25/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 00:12
Conclusos para decisão
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01/07/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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