TJPA - 0805300-22.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DARCI JOSE LERMEM em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:15
Decorrido prazo de DARCI JOSE LERMEM em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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20/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA intimada a apresentar as alegações finais nos termos da decisão de ID 130784479 no prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2024.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (2) Endereço: Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0805300-22.2020.8.14.0040 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Enriquecimento ilícito REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO(S): JOSÉ LUIZ BARBOSA e outros (2) Aos 6 de novembro de 2024, às 08h30, na sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams e também presencialmente na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal, sob a presidência do Dr.
Lauro Fontes Júnior, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
Realizado o PREGÃO constatou-se a presença do advogado José Omar Lopes Arrais, representante do réu José Luiz Barbosa Vieira.
Presente o advogado Helder Igor Sousa Gonçalves e a advogada Luara Lacerda Gouvea, representando o réu Antonino Alves Brito.
Presente as testemunhas JULIA BELTRÃO DIAS PRAXEDES, CPF *05.***.*27-11 e FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO, OAB/PA 13077.
Presente o Ministério Público.
OCORRÊNCIAS: Audiência gravada, mídia em anexo; Iniciada a acareação com a testemunha Fabiana Nascimento; Realizada a acareação com o requerido José Luiz Barbosa; Conduzida a acareação com a testemunha Julia Praxedes.
Oitiva do requerido Antonino Brito.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO Após o encerramento da acareação, intime-se o Ministério Público para apresentar as alegações finais, após a manifestação das defesas.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Thaís Ferreira Monteiro, estagiária, o digitei.
Termo encerrado às 11h04.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). -
07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/11/2024 09:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIA BELTRÃO DIAS PRAXEDES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/10/2024 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:20
Audiência Instrução designada para 04/11/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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24/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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13/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO SEIXAS SIMÕES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 09:09
Mandado devolvido cancelado
-
27/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:02
Juntada de mandado
-
23/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 13:57
Mandado devolvido cancelado
-
20/09/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (2) Endereço: Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0805300-22.2020.8.14.0040 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Enriquecimento ilícito REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO(S): JOSÉ LUIZ BARBOSA e outros (2) Aos 12 de setembro de 2024, às 08h30, na sala de audiência virtual criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams.
Sob a presidência do Dr.
LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
Realizado o PREGÃO constatou-se a presença do advogado José Omar Lopes Arrais, representante do réu José Luiz Barbosa Vieira.
Presente o advogado Helder Igor Sousa Gonçalves, representando o réu Antonio Alves Brito.
Presente o Ministério Público.
Presente as testemunhas Julia Beltrão Dias Praxedes, Fabiana Nascimento e Erikson Bezerra da Silva.
OCORRÊNCIAS: 1.
Audiência gravada, mídia em anexo; 2.
Oitiva da testemunha Fabiana de Souza Nascimento; 3.
Oitiva da testemunha Julia Beltrão Dias Praxedes; portadora do CPF: *05.***.*27-11; 4.
Oitiva da testemunha Erikson Bezerra da Silva, portador do CPF: *89.***.*76-20.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO 1) Verifico que duas testemunhas não se fizeram presentes.
Por conseguinte, suspendo a presente instrução, como também redesigno sua continuação para o dia 24 de outubro de 2024, às 8h30, no mesmo link ora acessado. 2) Verifico que a testemunha ROBERTO SEIXAS SIMÕES JÚNIOR – telefone (94) 94-8131-0484 -, mesmo devidamente intimada, não se fez presente.
Por conseguinte, determino a expedição de nova intimação, de tal forma que compareça à audiência, ora remarcada.
De forma clara e induvidosa, deverá ser a testemunha comunicada que acaso não compareça na audiência, além de lhe ser transferidos os custos das audiências frustradas, de imediato será expedida ordem de condução coercitiva. 3) Uma vez que a testemunha ANA CRISTINA COSTA DE SOUSA, inscrita no CPF n. *84.***.*13-04 não foi intimada, determino que seja, de imediato, comunicada acerca da próxima audiência, realizada no formato híbrido, podendo ser acessado pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1716817254251?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df1496f-bfbb-4923-9cdc-70d44f82c650%22%7d 4) Intime-se a servidora Ana Cristina em seu local de trabalho, já que lotada na SEMED. 5) Cumpra-se a presente decisão, servindo como mandado/ofício. 6) Por se tratar de feito incluso na META 04, determino, com urgência, esse cumprimento.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Thaís Ferreira Monteiro, estagiária, o digitei.
Termo encerrado.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). -
19/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
18/09/2024 09:38
Decorrido prazo de GERLANE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:38
Decorrido prazo de JULIA BELTRÃO DIAS PRAXEDES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:13
Decorrido prazo de GERLANE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:13
Decorrido prazo de JULIA BELTRÃO DIAS PRAXEDES em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2024 10:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2024 10:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
09/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO SEIXAS SIMÕES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:10
Juntada de informação
-
20/08/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ERICKSON BEZERRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO SEIXAS SIMÕES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:14
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DARCI JOSE LERMEM em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 06:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (2) Endereço: Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO (1) Intime-se pessoalmente as seguintes testemunhas para comparecerem na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2024, às 8h30.
JULIA BELTRÃO DIAS PRAXEDES - Controladora-Geral do Município de Parauapebas – com endereço profissional do Prefeitura de Parauapebas FABIANA DE SOUZA NASCIMENTO - Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Parauapebas - com endereço profissional do Prefeitura de Parauapebas GERLANE PEREIRA DE LIMA SANTOS - Técnica responsável pelo setor de estatísticas, que forneceu subsídios técnicos ao levantamento de quantitativos - com endereço profissional do Prefeitura de Parauapebas ERICKSON BEZERRA DA SILVA, Técnico responsável do setor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) - com endereço profissional do Prefeitura de Parauapebas ROBERTO SEIXAS SIMÕES JUNIOR, Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação - com endereço profissional do Prefeitura de Parauapebas (2) Considerando que o ato será realizado no formato híbrido, declina-se o link para o acesso remoto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1716817254251?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df1496f-bfbb-4923-9cdc-70d44f82c650%22%7d (3) CUMPRA-SE, de imediato, o quanto decidido na decisão retro. (4) intime-se o município, na pessoa de Prefeito, para que no prazo de 15 dias forneça o quanto requerido, a saber: “A expedição de ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS determinado que forneça ao Juízo informações relativas às aquisições de uniformes escolares anteriores ao procedimento nº 7/2020-009-SEMED por parte da Secretaria Municipal de Educação, indicando ,de modo objetivo, quando se deu a última compra de uniformes e insumos antes da deflagração do processo licitatório em análise, tal como assinalando seus respectivos quantitativos e justificativas, no sentido de corroborar a necessidade/adequação do ato administrativo vertido” P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 2 de julho de 2024 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (4) Endereço: Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA Endereço: Rua Antônio Barreto, 714, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ARTUR JOSE JANSEN NOVAES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1595, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Recebo os embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Inobstante possuírem advogados constituídos, observo que os réus Arthur José Jansen Novaes e a Associação Polo Produtivo do Pará ainda não foram formalmente citados.
Não sem motivos foi aludido error in procedendo (54788917 - Pág. 1), situação reconhecida na audiência realizada aos 30 de novembro de 2022 (82738718 - Pág. 2).
Mesmo tendo oportunizado suas defesas preliminares, o ato de citação não pode ser presumido, sobretudo diante das graves e sérias consequências inerentes ao Direito Administrativo Sancionador.
Somente JOSÉ LUIZ BARBOSA VIEIRA e ANTONINO ALVES BRITO foram citados, apresentaram contestações e, por conseguinte, deduziram as provas que pretendem produzir.
Diante do exposto, uma vez que o feito tramita desde 2020, DECIDO: (A) Com vistas a otimizar a tramitação, com fundamento no inciso II, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, promovo o desmembramento dos autos.
De imediato, ordem a ser cumprida pelo Secretário Geral da UPJ no máximo em 10 dias, determino que seja formando novo caderno (cópia integral do feito) para permitir o processamento da ação manejada em face dos réus ARTUR JOSÉ JANSEN NOVAES e ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ. (B) Ratifica-se a imputação feita no evento 97280368 - Pág. 3, a saber: “O Secretário-réu, e seu adjunto, têm suas condutas previstas no inciso I, artigo 10 da LIA.” Torno sem efeito aquelas atribuídas aos réus não citados, cuja culpabilidade e ilicitude, seja para infirmar ou afirmar, deverão ser analisadas em autos autônomos. (C) Intime-se o MPPA para indicar as provas que pretende produzir. (D) Defiro, em parte, a produção das provas requeridas a partir do evento n. 102219128 - Pág. 1 e 102221655 - Pág. 1.
Por conseguinte, tal como pleiteado, intime-se o município, na pessoa de Prefeito, para que no prazo de 15 dias forneça o quanto requerido, a saber: “A expedição de ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS determinado que forneça ao Juízo informações relativas às aquisições de uniformes escolares anteriores ao procedimento nº 7/2020-009-SEMED por parte da Secretaria Municipal de Educação, indicando ,de modo objetivo, quando se deu a última compra de uniformes e insumos antes da deflagração do processo licitatório em análise, tal como assinalando seus respectivos quantitativos e justificativas, no sentido de corroborar a necessidade/adequação do ato administrativo vertido” (E) Não obstante, por falta de pertinência e relevância, indefiro as seguintes provas, igualmente pleiteadas pelo ex-Secretário municipal e seu adjunto, vejamos: (E.1) As partes rés requereram “a expedição de ofício à ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ para que informe em Juízo a qualificação do(s) colaborador(es) responsável(eis) pelo transporte e entrega dos materiais à Prefeitura Municipal de Parauapebas atestados por meio dos comprovantes de entrega ID 20111655, 20111656 e 20111657, a fim de seja possível a inquirição do(s) mesmo(s) como testemunha(s) do Juízo.” Pedido, com a devida vênia, que não tem relevância e pertinência com o deslinde da causa.
Não será pelo testemunho de motoristas e/ou de colaboradores da fase do transporte que poderão ser comprovadas as entradas no almoxarifado público.
Diferentemente da relação de natureza privada, toda entrada de bens no estoque público deve ser registrada em inventário específico, não podendo o relato de um estranho à Administração Pública substituir os procedimentos de gestão patrimonial e de controle, que têm suas características disciplinadas pelo artigo 73 da Lei 8.666/93. (E.2) Também foi requerida a “Expedição de ofício ao MPPA-PARAUAPEBAS, determinando que forneça ao juízo cópias, em inteiro teor, de procedimentos, recomendações, termos de ajuste de conduta e assemelhados, envolvendo a SEMEDPARAUAPEBAS, no período de 2018,2019,2020 e 2021,em especial aqueles, cujo teor se refira a “RECLAMAÇÕES DE PAIS DE ALUNOS SOBRE FALTA DE UNIFORMES ESCOLARES”(PRESUMIDAMENTE NO ANO DE 2019),posto que o referido documento foi extraviado dos arquivos da SEMED , por ocasião do incêndio no prédio da Prefeitura de Parauapebas.” Igualmente um pedido desprovido da relevância e da pertinência.
Os planos informacionais que se pretende explorar não guardam qualquer relação com os fatos judicializados.
Além do mais, se fosse do interesse da Defesa explorar essa senda, sequer haveria necessidade da intervenção judicial.
Não cabe ao Poder Judiciário fazer rastreiro do que se encontra aportado ou não no MPPA.
De toda forma, nada impede que a parte, para além da generalidade, formule seus pedidos diretamente ao órgão. (D.4) No prazo de 05 dias deverá ser indicado o endereço para a intimação das testemunhas referidas no evento 102219128 - Pág. 4 e as quais não comparecerão independentemente de intimação.
Se tal ônus for desincumbindo no prazo fixado, independentemente de nova decisão, proceda-se com a convocação compulsória de cada uma delas, de tal forma que se façam presentes na audiencia de instrução e julgamento, sob pena de condução coercitiva.
E) Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2024, às 8h30.
Considerando que o ato será realizado no formato híbrido, declina-se o link para o acesso remoto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1716817254251?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df1496f-bfbb-4923-9cdc-70d44f82c650%22%7d P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de maio de 2024 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:48
Apensado ao processo 0808427-26.2024.8.14.0040
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29/05/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/08/2024 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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29/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (4) Endereço: Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA Endereço: Rua Antônio Barreto, 714, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ARTUR JOSE JANSEN NOVAES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1595, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Todos os réus sinalizaram que estaria ocorrendo uma perseguição política por parte de ex-candidato ao cargo de gestor municipal.
Afasta-se essa narrativa, já que o feito foi ajuizado pelo Ministério Público; ação recebida, inclusive porque satisfatoriamente atendeu ao lastro probatório mínimo (justa causa).
Ademais, o lawfare não é extraído pelo quantitativo de ações patrocinadas, como se houvesse uma cota temporal para o manejo de ações populares.
O excesso de acusação, pelo abuso processual, deve ser demonstrado pela impertinência de seus fundamentos.
Requisito essencial ao assédio processual, como destacado pelo STJ, é a impertinência da justificação (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 – MS).
Deve haver um padrão de processos repetitivos, mas não só, também infundados.
Logo, não só pela simplificação fenomenológica, como também porque o feito foi ajuizado pelo MPPA, tenho como inadequado esse plano defensivo.
Já adianto que se mostra inviável que o feito seja processado sob sigilo (26820249 - Pág. 3).
Documentos fiscais, estes sim, podem ser colocados nesse status de processamento.
Seja como for, a tese de irregularidade e dano ao patrimônio público se mostraram hígidos, por ora.
Dizer que o município teria 50.000 alunos, por si só, não é motivo para que se avance a uma improcedência liminar, afinal, não só há indícios de direcionamento, como também de dano.
Parece-me, ademais, que aquilo que teria sido contratado, sequer conseguiu ser entregue (mais de 150.000 peças de roubas em 10 dias).
Fotografias, por si só, nada comprovam (26820249 - Pág. 14 e 27314336 - Pág. 18), sobretudo porque não se sabe em que momento foram produzidas.
Diferentemente do que sugere o município, a questão judicializada não se enquadra ao Tema 1096.
A distinção temática é clara (28551520 - Pág. 3).
O que fora afetado pelo STJ diz respeito ao dano presumido, já a questão dos autos se refere ao dano concreto.
O município, ainda, trouxe a tese da impossibilidade jurídica do pedido (28551520 - Pág. 4).
Bem sabemos que o CPC/15, diferentemente do CPC/73, excluiu a impossibilidade jurídica dentre as condições da ação que devem atendidas.
Não obstante, para que não fiquem dúvidas, a indenização é uma consequência da LIA, sem prejuízo do feito ser convolado em ação civil pública.
Diz-se, ainda, que a petição inicial seria inepta (28551520 - Pág. 5).
Não ficou claro onde estaria esse erro lógico de estruturação da peça ministerial Muito ao contrário, a narrativa do MPPA se mostrou suficiente para que todos os réus contestassem o feito.
As teses defensivas, por ora, não conseguiram afastar a verossimilhança desenvolvida pelo MPPA, que se apoiou em farto acervo documental.
Vejamos: (a) contrariamente à manifestação da PGM, procedeu-se com compra de uniformes em período sem aulas por conta da pandemia; suspensas desde o mês de março de 2020 (Decreto Municipal n. 326/20); (b) mostra-se altamente irreal que a associação contratada tenha conseguido confeccionar e entregar, em apenas 10 dias, mais de R$ 150.000 peças de roupas; (c) há indícios de que o expediente de dispensa fora simulado, com prejuízo de R$ 11.856.053,30 ao erário.
Afinal, qual o motivo de se utilizar legislação para dispensa licitatória motivada pela COVID se estávamos sem aulas; (d) Outro plano da simulação foi detectado ao se notar que o contrato administrativo só teria ganhado publicidade (19381930 - Pág. 37) bem depois de ter exaurido seu objeto.
Ou seja, há indícios de que planos da accountability teriam sido bloqueados para dar plena efetividade ao suposto ilícito.
A conduta do Secretário de Educação foi evidenciada a partir do evento 19381921 - Pág. 17, já que, mesmo sem qualquer necessidade, teria levado adiante uma dispensa milionária.
Nesse sentido, seu elemento subjetivo doloso é extraído ao se inferir que teria se apoiado em motivações abertas e sem quaisquer aderências com a realidade (19381921 - Pág. 18).
Passou-se por cima de irregularidades sérias e graves apontadas pelo TCE/PA (19381928 - Pág. 31 ss.).
Com encontro e entabulações com a Associação-ré (19381926 - Pág. 20), foi o responsável por subscrever o contrato administrativo em um momento injustificável (19381930 - Pág. 8).
Igualmente se diz em relação a seu adjunto (19381931 - Pág. 10) que, aos 16 de abril de 2020, teria sido o primeiro a postular por uma dispensa com essa mácula (27320057 - Pág. 2).
Lembremo-nos que as aulas municipais teriam sido suspensas bem antes, aos 20 de março de 2020 (vide Decreto municipal 326/2020).
Com isso, por ora, vislumbram-se as seguintes imputações: (a) O Secretário-réu, e seu adjunto, têm suas condutas previstas no inciso I, artigo 10 da LIA. (b) A Associação Polo Produtivo Pará e seu administrador réu, na conduta descrita no caput do artigo 10 da LIA.
Aquela, ainda e de forma autônoma, já que além da indenização, responde pelo ilícito descrito na alínea “d”, artigo 5º, da Lei 12.846/13.
Por fim, DECIDO: (c) No prazo de 15 dias deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir. (d) De imediato, determino que os documentos fiscais dos réus sejam colocados em sigilo; só acessível pelas partes e seus advogados, além do MPPA.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 21 de julho de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (4) Endereço: Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA Endereço: Rua Antônio Barreto, 714, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ARTUR JOSE JANSEN NOVAES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1595, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0805300-22.2020.8.14.0040 Aos vinte e nove dias do mês de novembro de 2022, às 09h, na sala de audiência virtual gravada, criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sob a presidência do Dr.
LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença do Ministério Pública representado promotor Mauro Messias.
Presente do advogado José Omar Lopes Sarrais e Walmir Santos Neto .
Presente a advogada Ana Rebecca Manito Litaiff representando a Associação Polo Produtivo Para e o requerido Artur Jose Jansen Novaes.
Presente Jose Luiz Barbosa Vieira e Antonio Alves Brito acompanhado de seu advogado Helder Igor.
OCORRÊNCIA: 1.Que as partes foram devidamente intimadas em audiência. 2.Presente a testemunha ANA CRISTINA COSTA DE SOUSA, na oportunidade em que informou o telefone para futuras intimações (94) 99154 – 0942.
DELIBERAÇÃO: "Assiste razão a douta advogada Dra.
Rebeca.
Se ainda não houve devolução do mandado de citação de seus clientes, por óbvio que o prazo para contestar o feito restou prejudicado.
Reconhece-se que até se poderia, no caso concreto, utilizar a regra do inciso II, artigo 10 B da LIA.
Todavia, mesmo que essa fosse a hipótese, a perspectiva dos fatos da referida associação, e de seu administrador, não poderia deixar de ser visualizada na presente instrução.
Ou seja, se ouvido como parte ou como testemunha, o atraso na marcha processual seria identifico.
Sob esse viés, a fim de evitar turbação processual, DECIDO: solicite-se, de imediato, a devolução do mandado de citação de ambos os réus (Associação nominada e seu administrador, José Jansen.
Se ainda não expedido, determino a extração e imediato cumprimento da citação, facultando-lhes no prazo de 30 dias para contestarem o feito.
PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Michelli Pêgas Ribeiro, estagiária, o digitei.
Termo encerrado às 09h20.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 30 de novembro de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 12:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:03
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:00 Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
26/09/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 04:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PARAUAPEBAS em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:51
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA e outros (4) Endereço: Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA Endereço: Rua Antônio Barreto, 714, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ARTUR JOSE JANSEN NOVAES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1595, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 INTIMAÇÃO DE TERCEIROS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SR.
CÁSSIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FLAUSINO, lotado no Morro dos Ventos, s/n, Cidade de Parauapebas/PA.
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO Trata-se de AIA ajuizada em desfavor de JOSÉ LUIZ BARBOSA VIEIRA, ex-Secretário Municipal de Educação de Parauapebas, ANTONINO ALVES BRITO, ex-Secretário Adjunto de Educação de Parauapebas, da ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ e de seu dirigente, ARTUR JOSÉ JANSEN NOVAES.
Em ajuste ao Direito Administrativo Sancionador, verifico que as condutas dos ora réus, pessoas naturais, se enquadram nas seguintes condutas tipificadas: a) JOSÉ LUIZ BARBOSA VIEIRA, enquanto ex-Secretário Municipal de Educação, teria, em tese, agido de forma supostamente vocacionada para lesar o patrimônio público, para beneficiar a ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO DO PARÁ.
Inclusive teria feito pagamento sem qualquer prévio recebimento de mercadoria.
Houve flagrante e suspostamente ação voluntária para contornar às regras da Lei 4320/64.
Conduta prevista no inciso I, artigo 10 da LIA. b) ARTUR JOSE JANSEN NOVAES, administrador da referida ASSOCIAÇÃO.
Em tese, sua conduta teria ultrapassado os lindes dos poderes típicos e normais de gestão.
De fato, se referida associação veio a receber numerário sem a correspondente entrega dos bens, por óbvio que essa engenharia, que muito se deslocou da realidade, só pode ter sido operada pela aderência e participação de pessoas chaves nos planos da gestão municipal e da entendida particular.
Receber sem produzir e entregar apenas no plano “contábil”, em tese, e pelo menos por ora, se traduz e consegue desvelar o elemento subjetivo doloso daquele que administra referida associação.
Conduta prevista no caput, artigo 9º da LIA. c) Antonino Alves Brito, ex-secretário adjunto.
Como se nota, diante de um procedimento que teve seus atos descolados não só da realidade, mas também do que seria minimamente crível de ocorrer no dia a dia, tem como consequência trazer aquele que patrocina e em cooperação coordena essa engenharia – sobretudo pela aposição de sua firma no intuito de ratificar tais atos – para o centro da suposta ilicitude.
Nisso, em tese, houve aderência aos eventos ilícitos que foram materializados concretamente.
Conduta prevista no inciso I, artigo 10 da LIA.
Além do mais, DECIDO: A) Logo, com base na redação do artigo 10-E da LIA, conclamo as partes para, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
B) Diga o MPPPA sobre os bens patrimoniais arrestados, inclusive acerca de sua insuficiência.
C) Considerando que poderá existir ajustes no plano cautelar, intime-se o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, na pessoa de seu Secretário Municipal de Administração para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópia da declaração patrimonial de seus servidores, réus nos processos, inclusive todas as declarações que foram apresentadas após o exercício funcional, conquanto estarmos diante de um dever que deve ser renovado periodicamente segundo a Lei de Improbidade Administrativa.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e outros (5) Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, Quadra Especial, Lote s/n, beira rio ii, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA Endereço: Rua Antônio Barreto, 714, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ARTUR JOSE JANSEN NOVAES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1595, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Com o advento da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa passou a ser regida pelo Direito Administrativo Sancionador.
Nesse aspecto, uma vez que a inicial já foi recebida, deve o feito ser adaptado às novas particularidades sobre o tema.
Ou seja, deverá o MPPA, de forma clara e direta (vide incido I, parágrafo 6ª -A, artigo 17, da Lei 14.230/21) deduzir o tipo administrativo imputado a cada um dos réus, conquanto remanesça ao Estado-juiz, na ulterior fase processual do feito, verificar se se mostra justificável ou não, a extinção prematura do feito; fase agora fixada pelo legislador (vide parágrafo 10-B, artigo 17, introduzida pela Lei 14.230/2021).
Além do mais, pelo conteúdo do artigo 17-C, a hipotética subsunção aos tipos administrativos não autoriza a figura da presunção; inclusive devendo tal circunstância ser aferida na próxima fase do feito (vide parágrafo 10-D, do citado artigo 17).
Não obstante, por questões dessas novas diretrizes, não pode o Município, enquanto ente federativo ser incluído no polo passivo da demanda, conquanto, repita-se, a natureza jurídica da AIA foi alterada de forma substancial.
Não pode o ente público, por óbvio, ser objeto de sanção sob esse novo viés, muito embora lhe seja garantido integrar, como terceiro interveniente – quiçá como assistente -, participar do feito.
Diante dessas alterações legislativas, DECIDO: A) EXCLO DA LIDE o Município de Parauapebas, podendo, se assim requer, participar da lide como terceiro, nos termos da Lei 14.230/21.
B) No prazo de 15 dias deverá o MPPA particularizar a conduta imputada a cada um dos réus pessoas naturais, indicando, de forma precisa, o tipo administrativo que subsume.
C) Após, a fim de permitir o contraditório e a ampla defesa, intimem os réus, para no mesmo prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a manifestação do MPPA, não se podendo, por óbvio, tal manifestação inovar teses factuais defensivas, exceto na exata medida da senda desenvolvida pelo autor.
D) Após, conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805300-22.2020.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e outros (5) Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, Quadra Especial, Lote s/n, beira rio ii, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA Endereço: rua D, 255, Quadra 55, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONINO ALVES BRITO Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA Endereço: Rua Antônio Barreto, 714, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ARTUR JOSE JANSEN NOVAES Endereço: Rua Antônio Barreto, 1595, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 Nome: DARCI JOSE LERMEM Endereço: MORRO DOS VENTOS, SN, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 20 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 03:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DARCI JOSE LERMEM em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 26/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2021 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:33
Recebida a denúncia contra ANTONINO ALVES BRITO - CPF: *77.***.*17-04 (REQUERIDO), ARTUR JOSE JANSEN NOVAES - CPF: *31.***.*80-34 (REQUERIDO), ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (REQUERIDO), JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA - CPF: 271.013.5
-
15/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 23:29
Outras Decisões
-
03/10/2020 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 02/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 00:44
Decorrido prazo de ARTUR JOSE JANSEN NOVAES em 02/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES BRITO em 01/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA VIEIRA em 30/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2020 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 28/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 12:49
Apensado ao processo 0804211-61.2020.8.14.0040
-
09/09/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 11:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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